TJSP 10/05/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
2006
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP
128998 - ADV EDUARDO VITAL CHAVES OAB/SP 257874
405.01.2011.013464-0/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER CESCHINI JUNIOR
X TELEFONICA TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S A - Fls. 40 - Defiro o pedido de antecipação de tutela para que a ré
forneça a cobrança da linha telefônica 11- 3654.0299 conforme a data pactuada, pontualmente sem qualquer interrupção nos
serviços desde que realizados os respectivos pagamento. III) Cite-se e intime-se, por via postal, com as advertências legais.
Int. - ADV ERICA CÂMARA MENEGATTO SANTOS OAB/SP 222858 - ADV RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS OAB/SP
235454
405.01.2011.013505-6/000000-000 - nº ordem 556/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT S/A X
TIAGO DA SILVA PAULINO - Fls. 28 - Vistos. Fls. 26: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a
liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANTONIO CEZAR
RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2011.013508-4/000000-000 - nº ordem 558/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JOSE MARTINS SOUZA FILHO - Fls. 22 - Vistos. Fls. 21: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV CRISTIAN MINTZ OAB/SP 136652
405.01.2011.013759-4/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SALES EQUIPAMENTOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PROFISSIONAL LTDA X DI PADARIA E CONFEITARIA LTDA - Fls. 24/25 - Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os
executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores
sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do
crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do
Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da
inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV JOSÉ CLEVENON ALVES BEZERRA OAB/SP 297785
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º