TJSP 10/05/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
2009
dos honorários e despesas periciais. Audiência oportunamente. Ressalvo que após a perícia será determinado o necessário
para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, se o caso. Quesitos do Juízo:
Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse
exercida pelos autores?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como
a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso
positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula
ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição;
5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: a. Medidas perimetrais b. medidas de superfície. c. ângulos internos
do polígono. d. amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto
como ponto “1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); e. confrontantes (Indicando preferencialmente o número
tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); f. Existem
benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções, fornecendo elementos que possibilitaram essa conclusão.
É cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? Informações para
o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral
existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse 8.Colher informações
nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são
as marcas da posse presentes no local, edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança
como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida);
Informações Complementares. 10.Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4),
para instruir o mandado citatório.Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaborados respostas distintas aos
quesitos acima, para cada um deles. Int. - ADV ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 258633
405.01.2011.017334-7/000000-000 - nº ordem 714/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - SEBASTIANA SOARES DE
AQUINO MORAIS X TATIANA APARECIDA ROSA E OUTROS - Fls. 13 - C O N C L U S Ã O Aos 06 de Maio de 2011, faço estes
autos conclusos à Dra. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Osasco.
Eu, escrevente, subscrevi. Adriana Harumi Kimura Autos nº 714/11 - Despejo por falta de pagamento Requerente: SEBASTIANA
SOARES DE AQUINO MORAIS Requerido: TATIANA APARECIDA ROSA e LUCIANA APARECIDA ROSA Vistos. Fls. 12: Recebo
como desistência da ação, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Ao arquivo. P.R.I.C. Osasco, data supra. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito
RECEBIMENTO Em 06.05.11 , recebi estes autos em cartório. Escrevente: Adriana Harumi Kimura - ADV FRANCISCO LIMA DE
FREITAS OAB/SP 154995
405.01.2011.017385-8/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TEODORA SALDANHA DE
ARAUJO X BRUNO BERÇOCANO SILVA E OUTROS - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SABRINA MOLL DE OLIVEIRA OAB/SP 214171
405.01.2011.017416-0/000000-000 - nº ordem 716/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA GONÇALVES
BETONTE X AMARILDO PINTO DE OLIVEIRA ME - Fls. 26 - 1) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anotese. 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada ante a irreversibilidade do provimento pleiteado. 3) Cite-se, ficando o réu advertido
do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada destes nos autos para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV PABLO SANTA
ROSA OAB/SP 196718
405.01.2011.017553-0/000000-000 - nº ordem 717/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X FERNANDO FERREIRA BARBOSA - Fls. 28 - Vistos. Anote-se. Comprovada a
mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º