TJSP 10/05/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
2010
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
405.01.2011.017554-3/000000-000 - nº ordem 718/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ALAN GOMES DE SOUZA - Fls. 27 - Vistos. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a
liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
405.01.2011.017746-4/000000-000 - nº ordem 724/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - YKW YAMAKAWA
CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 81 - Recolhida a taxa postal, cite-se, com
as advertências legais. Int. - ADV FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA OAB/SP 124893 - ADV FLAVIO SAMPAIO DORIA
OAB/SP 84697
405.01.2011.017793-4/000000-000 - nº ordem 725/2011 - Possessórias em geral - FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA X ZUMIRA FRANCISCO BEZERRA - Fls. 19 - Ante os documentos apresentados, defiro a liminar de reintegração de
posse, citando-se, a seguir, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
405.01.2011.017811-4/000000-000 - nº ordem 727/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - ROSINEI DE MATOS DUCA
NANCI MODAS EPP X REAL BRAGANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 57 - Citem-se, por via
postal, com as advertências legais. Int. - ADV JOSE THOMAZ BECHARA NETTO OAB/SP 33879 - ADV GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA OAB/SP 178268 - ADV DANIELA GRASSI QUARTUCCI OAB/SP 162579 - ADV THAIS NEVES BARBOSA
TOKUNAGA OAB/SP 196964
405.01.2011.017831-1/000000-000 - nº ordem 728/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X
COMERCIO DE VIDRO JR E OUTROS - Fls. 21/22 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232
405.01.2011.017959-5/000000-000 - nº ordem 730/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - GERALDO FELIPE FERREIRA
X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 23 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Ante a
natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se
as retificações necessárias Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV STELLA MARI ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 154365
405.01.2011.018075-6/000000-000 - nº ordem 735/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X ARIOMAR ARAUJO DOS SANTOS - Fls. 21 - Emende o Autor a petição inicial (com cópia), para alterar o valor da causa,
que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo do débito -fls. 06 - total das parcelas vencidas e
vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2011.018113-3/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X TABATA MOTA DO NASCIMENTO DARE - Fls. 26 - Vistos. Anote-se. Comprovada a
mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º