TJSP 10/05/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
2021
Lei nº 911/69. Oportunamente, ao arquivo. Int. (PROVIDENCIE O REQUERENTE A RETIRADA DE OFÍCIO EXPEDIDO PARA O
CIRETRAN, PARA A DEVIDA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO). - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
405.01.2010.003843-4/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Declaratória (em geral) - FELIPE DE SOUZA FERREIRA X
CRISTIANE VARGAS GONÇALVES GRAFICA ME E OUTROS - (ciência do ofício de fls. 137 vindo do OAB/SP informando o
endereço do Dr. Valério Pereira de Araujo) - ADV FABIANI LOPES OAB/SP 182408
405.01.2010.004971-0/000000-000 - nº ordem 206/2010 - Acidente do Trabalho - EDSON FERNANDES X INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 126/134 e se têm interesse na produção
de outras provas, ficando deferido o prazo de cinco dias, primeiro para o autor e depois para o réu. Int. - ADV CARLOS ALBERTO
DE BASTOS OAB/SP 104455 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.005805-6/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X ADRIANA DE MORAES OLIVEIRA SILVA - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto à DRF (Infojud) no tocante à
vinda de cópia da última declaração de renda da executada mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 10,00 a ser recolhida
na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud”
nos termos do provimento CSM nº 1.826/2010. Nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP
63746
405.01.2010.007141-9/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Acidente do Trabalho - JANAINA ESTEVIS TERRA X INSS
ISNTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 152/154 - Proc. 288/10 Vistos. Janaina Estevis Terra propôs a presente ação
acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que foi contratada pela empresa “Condomínio
Ed The Empire State Faria Lima Hotel & Convention” em 03 de janeiro de 2007 para exercer a função de “camareira”. Narra
que após algum tempo de trabalho, e ao fazer lustração de móveis, sentiu seu braço “estralar”, de modo que ficou sentindo
fortes dores e encaminhada a especialistas, concluíram a necessidade de intervenção cirúrgica. Pleiteia a autor recebimento
de benefício e serviço previstos na legislação infortunística, além das verbas decorrentes da sucumbência. A inicial de fls. 2/05
veio instruída com os documentos de fls. 06/67. Citado, o réu apresentou contestação de fls. 73/84 e seus quesitos (fls. 85).
Vieram aos autos documentos de fls. 107/121. Laudo pericial a fls. 126/131. Manifestação do INSS (fls. 142/143) Por despacho
de fls. 150 a instrução foi encerrada e o INSS se manifestou em alegações finais (fls. 151 verso). É o relatório.Fundamento e
decido. A ação não merece provimento. A Autora não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela incapacitante
para trabalho, segundo conclusões do Sra. Perita (fls. 130). Ainda, de acordo com o laudo, concluiu a perita que a autora sofreu
luxação do ombro direito. A perita foi conclusiva ao descrever que “Quanto ao nexo, não podemos estabelecer o nexo causal
entre a lesão acima descrita e as atividades laborativas, pois não constam nos autos documentos comprobatórios. Quanto à
incapacidade, a autora não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela incapacitante para o trabalho”. E segue:
“Portanto, não podemos sugerir o restabelecimento do benefício auxilio doença acidentário e nem a concessão do benefício
auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez” In casu, verifica-se que a perita foi categórica a afirmar que “não podemos
sugerir o benefício auxílio acidente e nem aposentadoria por invalidez”, ou seja, para se obter o gozo do auxílio acidente,
em virtude de acidente do trabalho, a parte autora deveria ser portadora de lesão ou doença consolidada, a qual gerasse
seqüela definitiva causadora da redução na capacidade laborativa habitual, de forma parcial e permanente. Ficou constatado a
ausência de redução da capacidade laborativa, de modo que expressamente constou do laudo pericial, a autora não faz jus à
indenização acidentária, tampouco na concessão de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, julgo improcedente a presente
ação movida por Janaina Estevis Terra contra o INSS, uma vez não provada a redução para o exercício laboral ou alguma
seqüela incapacitante para o trabalho e ainda, ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o ambiente de trabalho.
Fica a autora isento do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que não tem condições de arcar com as custas e
despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco, 05 de maio de 2011. ANA CRISTINA
RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV CARLOS ALBERTO DE BASTOS OAB/SP 104455 - ADV ELISEU PEREIRA
GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.007351-1/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Declaratória (em geral) - MARCIO CARDOSO E OUTROS X
MICRO OSASCO EDIÇÕES CULTURAIS LTDA - (Ciência da petição do requerido Micro Osasco Edições Culturais Ltda juntando
comprovante de exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito) - ADV JOSE BONIFACIO DOS SANTOS
OAB/SP 104382 - ADV JOAO PAULO ALVES OAB/SP 264936 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369
405.01.2010.008175-6/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - GERALDO MOURA X WILMA
MARIA REBONATO CATAN - Fls. 48: defiro o prazo de 05 dias. Nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV RENATO TARSIS ARAUJO
OAB/SP 236661
405.01.2010.009256-1/000000-000 - nº ordem 387/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - TERESINHA PIRES CEREDA
X ANDRE RODRIGO MARINHO DOS SANTOS E OUTROS - Expeça-se mandado de despejo compulsório em desfavor dos
réus. ( (mandado expedido em 05/05/11, deverá a autora entrar em contato com o oficial de justiça), - ADV ALEX AFONSO
LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2010.010004-6/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Acidente do Trabalho - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 96/104 e se têm interesse
na produção de outras provas, ficando deferido o prazo igual e sucessivo de cinco dias, primeiro para o autor e depois para o
réu. Int. - ADV BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI OAB/SP 91025 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/
SP 153229
405.01.2010.014028-6/000000-000 - nº ordem 585/2010 - Possessórias em geral - ASDRUBAL GONÇALVES TORRES
JUNIOR X JOAQUIM SOUSA MATOS - Digam as partes, em 05 dias, quais as provas que pretendem produzir, especificando-as
e justificando-as. No mais, informem se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação Int. - ADV GUILHERME
DO PRADO MAIDA OAB/SP 207051 - ADV IRINEU LEITE OAB/SP 119208
405.01.2010.015471-9/000000-000 - nº ordem 639/2010 - Acidente do Trabalho - MASUKO APARECIDA FUKUGAUTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º