TJSP 10/05/2011 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
2246
indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram os seus bens (art. 652, § 3º,CPC), procedendo, de imediato, à penhora
de bens e à sua avaliação (art. 143, inciso V, do CPC), se para tanto habilitado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, a(o)(s) executada(o)(s). Observo, ainda, que, nos termos do artigo 600, inciso IV, do CPC,
se a(o)(s) executada(o)(s) não indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores,
quando tiver possibilidade de fazê-lo, considera-se atentatório à dignidade da justiça e incidir-se-ão as penas previstas no artigo
601 do CPC. Saliento, ainda, que a Justiça possui meios para averiguar se a informação prestada pelo executado é verídica
ou não, nos termos do artigo 399 do CPC. No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer,
após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de
advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial,
que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O exequente deverá comparecer á
audiência, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816
417.01.2011.002058-8/000000-000 - nº ordem 322/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL DE CANDIDO MOTA CREDIMOTA X MARIA APARECIDA DA SILVA LINGERIE ME - Fls. 21 - VISTOS. DESIGNO
audiência de tentativa de conciliação para o dia 14.06.2011, às 13h40min, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento
CSM n. 893/04). CITE(M)-SE a(o)(s) executada(o)(s) para comparecer(em) à audiência, acompanhada(o)(s) de advogado,
cientificando-a(o)(s) de que, frustrada a conciliação, nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 11.382/06, terá(ao) o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de imediata penhora em seus
bens, bem como de que poderá(ao), ainda, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (fls.736,CPC),
independentemente de penhora. Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando o(a)(s)
executado(a)(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida
pela metade. O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos começará a fluir a partir da data da audiência, caso seja
infrutífera a conciliação. Caso a conciliação seja infrutífera e não seja efetuado o pagamento do débito no prazo de três após
a audiência, expeça-se, imediatamente, mandado para que o Sr. Oficial de Justiça intime a(o)(s) executada(o)(s) para que
indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram os seus bens (art. 652, § 3º,CPC), procedendo, de imediato, à penhora
de bens e à sua avaliação (art. 143, inciso V, do CPC), se para tanto habilitado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, a(o)(s) executada(o)(s). Observo, ainda, que, nos termos do artigo 600, inciso IV, do CPC,
se a(o)(s) executada(o)(s) não indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores,
quando tiver possibilidade de fazê-lo, considera-se atentatório à dignidade da justiça e incidir-se-ão as penas previstas no artigo
601 do CPC. Saliento, ainda, que a Justiça possui meios para averiguar se a informação prestada pelo executado é verídica
ou não, nos termos do artigo 399 do CPC. No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer,
após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de
advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial,
que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O exequente deverá comparecer á
audiência, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816
417.01.2011.002068-1/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL DE CANDIDO MOTA CREDIMOTA X ANA CLAUDIA MAGALHAES RIBEIRO - Fls. 21 - DESIGNO audiência de tentativa
de conciliação para o dia 14.06.2011, às 13h20min, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04).
CITE(M)-SE a(o)(s) executada(o)(s) para comparecer(em) à audiência, acompanhada(o)(s) de advogado, cientificando-a(o)(s)
de que, frustrada a conciliação, nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06,
terá(ao) o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de
que poderá(ao), ainda, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente de
penhora. Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s)
de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade. O prazo para
pagamento ou oferecimento de embargos começará a fluir a partir da data da audiência, caso seja infrutífera a conciliação.
Caso a conciliação seja infrutífera e não seja efetuado o pagamento do débito no prazo de três após a audiência, expeçase, imediatamente, mandado para que o Sr. Oficial de Justiça intime a(o)(s) executada(o)(s) para que indique(m) quais são,
quanto valem e onde se encontram os seus bens (art. 652, § 3º,CPC), procedendo, de imediato, à penhora de bens e à sua
avaliação (art. 143, inciso V, do CPC), se para tanto habilitado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, a(o)(s) executada(o)(s). Observo, ainda, que, nos termos do artigo 600, inciso IV, do CPC, se a(o)(s) executada(o)
(s) não indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, quando tiver possibilidade
de fazê-lo, considera-se atentatório à dignidade da justiça e incidir-se-ão as penas previstas no artigo 601 do CPC. Saliento,
ainda, que a Justiça possui meios para averiguar se a informação prestada pelo executado é verídica ou não, nos termos do
artigo 399 do CPC. No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o
crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m)
admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos
termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial, que servirá
de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O exequente deverá comparecer á audiência,
independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816
417.01.2011.002073-1/000000-000 - nº ordem 325/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL DE CANDIDO MOTA CREDIMOTA X MAILTON ADOLPHO ITELVINO - Fls. 35 - VISTOS. DESIGNO audiência de
tentativa de conciliação para o dia 14.06.2011, às 13h, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04).
CITE(M)-SE a(o)(s) executada(o)(s) para comparecer(em) à audiência, acompanhada(o)(s) de advogado, cientificando-a(o)(s)
de que, frustrada a conciliação, nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06,
terá(ao) o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de
que poderá(ao), ainda, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente de
penhora. Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s)
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