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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011 - Página 2247

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TJSP 10/05/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 949

2247

de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade. O prazo para
pagamento ou oferecimento de embargos começará a fluir a partir da data da audiência, caso seja infrutífera a conciliação.
Caso a conciliação seja infrutífera e não seja efetuado o pagamento do débito no prazo de três após a audiência, expeçase, imediatamente, mandado para que o Sr. Oficial de Justiça intime a(o)(s) executada(o)(s) para que indique(m) quais são,
quanto valem e onde se encontram os seus bens (art. 652, § 3º,CPC), procedendo, de imediato, à penhora de bens e à sua
avaliação (art. 143, inciso V, do CPC), se para tanto habilitado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, a(o)(s) executada(o)(s). Observo, ainda, que, nos termos do artigo 600, inciso IV, do CPC, se a(o)(s) executada(o)
(s) não indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, quando tiver possibilidade
de fazê-lo, considera-se atentatório à dignidade da justiça e incidir-se-ão as penas previstas no artigo 601 do CPC. Saliento,
ainda, que a Justiça possui meios para averiguar se a informação prestada pelo executado é verídica ou não, nos termos do
artigo 399 do CPC. No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o
crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m)
admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos
termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial, que servirá
de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O exequente deverá comparecer á audiência,
independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816
417.01.2011.002247-0/000000-000 - nº ordem 342/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - C. R. D. L. X
R. D. S. B. - Fls. 38 - Vistos. O BACEN informou que o réu NÃO É O TITULAR da conta bancária indicada na inicial (fls.35/37).
Observo, entretanto, que o documento encartado a fls.23 demonstra que o réu é o titular da conta bancária. Ressalto que o
sistema BACEN JUD permite a inserção dos dados da conta bancária somente da forma como foi lançada a fls.29/30 (agência
6629 (sem o “X” (6629-X)) e conta 54453 ( dígito junto com o número (5445-3)). Diante da decisão que deferiu a ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA (fls.27/28); que a providência tomada junto ao BACEN foi infrutífera; e que há indícios de que o réu é o título da
conta bancária indicada, providencie a serventia o BLOQUEIO “on line” dos ativos financeiros do réu (R$ 4.700,00), através do
sistema BACEN JUD, providenciando-se o necessário, como diligência do juízo, sem mencionar o número de conta bancária
específica. RECEBO a petição de fls.32/33 como ADITAMENTO À INICIAL. INTIME-SE o réu da decisão proferida a fls. 27/28
e CITE-O para, querendo, oferecer(em) defesa em quinze dias, constando no mandado/precatória a advertência do artigo 285
do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da notícia de que o
réu está prestes a se mudar para local incerto e não sabido, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO no endereço
indicado na inicial, COM URGÊNCIA. Int. - ADV NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA OAB/SP 150332
417.01.2011.002259-0/000000-000 - nº ordem 348/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. V. B. T. X E. A. T. - Fls. 13
- VISTOS. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao demandante. ANOTE-SE. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação
para o dia 06.07.2011, às 13h, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Nos termos do artigo
4º da Lei 5.478/68, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu desde
a citação. INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)
(s) autor(a)(es), sob as penas da lei. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra, acompanhado
de advogado, cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei
5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos
termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para comparecer (em) à audiência,
pessoalmente, cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei
5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial
de justiça deverá observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCIO RODRIGUES OAB/SP 236876
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
417.01.2008.004991-0/000000-000 - nº ordem 369/2008 - Outros Feitos não especificados - Adoção - R. B. A. X E. D. S.
- Fls. 95/97 - Vistos. RBA formulou pedido de adoção unilateral em relação ao menor LDS, filho de ES (fls. 09). Foi noticiado
nos autos que o requerente convive em união estável com a genitora do menor há três anos e que LD o tem como pai. Estudos
sociais e psicológicos realizados por profissionais deste Juízo concluíram favoravelmente pelo deferimento da adoção (fls.28/30,
70/72 e 45/47, 84/85). A genitora foi citada e manifestou plena concordância com a adoção (fls. 21/22). A genitora ouvida em
juízo manifestou-se favoravelmente à adoção (fls. 76). A Douta Promotoria de Justiça se manifestou favoravelmente ao pedido
(fls. 92/93). É o relatório DECIDO. A ação é totalmente procedente. Apurou-se que o requerente é maior de 21 anos (artigo 42,
“caput”do ECA) e possue a diferença de idade com o adotando superior a 16 anos. O requerente e a genitora demonstraram
ao longo do processo, legítimo interesse do autor em ter a criança como seu filho. Observa-se que o adotando convive com o
autor desde seu primeiro ano de vida e demonstrou estar em perfeita harmonia com ele, num ambiente saudável, de muito afeto,
conforme constatado pela assistente social. Insta acrescentar que a genitora concordou com que seu companheiro adote seu
filho, já que possue com ele uma filha e tem interesse que seu filho, o qual até o momento não foi registrado pelo pai, passe
também a ser filho do autor. Ainda observou que o filho já reconhece o autor como pai, apesar de ter conhecimento de sua história
biológica. Por fim, revelou-se que o adotando está plenamente adaptado ao ambiente familiar, com laços afetivos já estruturados
ao adotante, que o acolheu carinhosamente e lhe proporciona uma vida saudável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
presente ação, e DEFIRO A ADOÇÃO do menor LDS em favor RBA. Expeça-se mandado para cancelamento relativo à certidão
de fls. 09 dos autos, e para novo assento inscrevendo-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente, registrando-se
o menor com o nome de LDBAS nascida em 08 de março de 2004, às 18h36min, em Paraguaçu Paulista-SP, filho de RBA e ES,
sendo avós paternos PBA e DRA e maternos MSS e NMS. Fixo os honorários advocatícios em 100% da Tabela do Convênio da
DPE/OAB. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 26 de janeiro de 2011. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV FABIO
TORRES FALBO DE NOVAES OAB/SP 208221.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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