TJSP 11/05/2011 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 950
1025
Pública de fls. 248 (onde a mesma se manifeste dizendo que a ausência de contato com o requerido impossibilita a DPE de
providenciar o pagamento do valor fixado na condenação). Int.. - ADV JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN OAB/SP 167624
344.01.2010.007119-6/000001-000 - nº ordem 503/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Autos Suplementares - MANOEL
AGUIAR DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tome-se por termo a caução ofertada. Em que pesem as alegações do
exequente, entendo incabível a fixação de honorários nesta fase processual. Intime-se o executado, através da imprensa oficial,
na pessoa de seu procurador, para pagamento espontâneo da quantia certa fixada na sentença, R$ 541,51, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Int.. - ADV
ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO OAB/SP 161420 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
344.01.2010.007605-4/000001-000 - nº ordem 763/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Execução de Título Judicial - FLÁVIO
FERREIRA SPINA X BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o réu, na pessoa de seu procurador, para pagamento espontâneo do
valor de R$ 521,19, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dz por cento), nos termos do art. 475-J do CPC.
Int.. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
344.01.2010.007718-9/000000-000 - nº ordem 558/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ROGÉRIO DE
ALMEIDA X BANCO PANAMERICANO S/A - VISTOS. LUIZ ROGÉRIO DE ALMEIDA propôs a presente ação contra BANCO
PANAMERICANO S/A, pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo para afastar a capitalização de juros ou
declarar nulidade da cláusula que prevê a aplicação da comissão de permanência, alegando que tais encargos são abusivos.
Liminarmente, pediu a consignação do valor que entende devido ou o depósito das parcelas do financiamento, abstenção de
abalo de crédito e de busca e apreensão do bem. Indeferida a liminar, o réu foi citado e contestou a ação às fls. 36/98, alegando
em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido e no mérito a legalidade dos encargos cobrados. Instado a se manifestar
sobre a contestação, o autor quedou-se inerte (fls. 116). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, I do CPC. À preliminar. A pretensão deduzida em juízo, abstratamente considerada, encontra amparo
em nosso ordenamento jurídico, não se podendo confundir possibilidade jurídica do pedido com a sua procedência. Assim,
o pedido pode ser juridicamente possível e o autor não fazer jus à pretensão deduzida, contudo, daí não se pode inferir a
impossibilidade jurídica daquele. Por isso, afasta a preliminar argüida. Ao mérito. Em se tratando de contrato de financiamento
com pagamento em parcelas pré-fixadas, entende este juízo que não há capitalização, posto que os encargos incidem todos,
de uma só vez, sobre o valor do montante tomado e não mensalmente. De qualquer forma, é certo que a partir de 31 de março
de 2000 o E. Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, de forma pacífica, a capitalização nos contratos de mútuo bancário.
Tal entendimento, do qual compartilha este juízo, vem fundado na Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o número
2170-36/2001, que sedimentou o entendimento de que a capitalização é expediente corriqueiro e de absoluta normalidade no
mercado financeiro. Confira-se: “Direito processual civil. Bancário. Agravo no recurso especial.Contrato de financiamento com
garantia fiduciária. Disposições de ofício. Capitalização mensal. Mora. - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual
é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. Ressalva
pessoal. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada sob o n°
2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - Não
basta o ajuizamento de ação revísional para a descaracterização da mora. Precedentes. Negado provimento ao agravo no
recurso especial”.(AgRg no REsp 824.847/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006,
DJ 05.06.2006 p. 285)”. No que diz respeito aos demais encargos alegados, como comissão de permanência, o autor não
alegou qualquer vício de consentimento na sua contratação, de forma que há presunção de que as cláusulas contratuais foram
estabelecidas livremente entre as partes. Lembre-se que a cobrança da comissão de permanência pelos índices de mercado,
apesar de a taxa não ser certa no ato da contratação, não fica ao livre arbítrio do banco réu para sua determinação, porque
não depende da vontade do banco, mas exclusivamente do mercado financeiro. Frise-se que tal contratação é autorizada,
inclusive, pelo Conselho Monetário Nacional, que pode fixar taxas máximas. A posição adotada já é amplamente reconhecida
na Jurisprudência, que admite a cobrança de comissão de permanência às taxas vigentes do mercado. Confira-se: “CONTRATO
BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE - INACUMULABILIDADE COM A
TR - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO - I - Consoante se tem proclamado, a comissão de permanência “é aferida pelo
Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que
atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que
não é o banco mutuante que a impõe”. II - Não é a contratação da comissão de permanência que impõe sacrifício desmedido
ao mutuário, mas a sua cumulação com a TR, que traz em sua composição alguns dos fatores que influem na taxa média de
mercado. (STJ - RESP 379943 - RS - 3ª T. - Rel. p/o Ac. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 24.11.2003 - p. 00213)”.
Portanto, o que deve, prevalecer, na verdade, é o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as partes devem efetivamente
cumprir com o que foi contratado, sob pena de estremecimento e afronta do princípio da segurança e estabilidade jurídica. Ante
o exposto, julgo improcedente a ação proposta por LUIZ ROGÉRIO DE ALMEIDA, condenando-o ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC, cuja exigibilidade
fica suspensa nos termos da Lei 1060/50. P. R. Int. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 126 (total a recolher: R$ 87,25).
- Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV ANTONIO MORELLI SOBRINHO OAB/SP 122351 - ADV DALILA GALDEANO
LOPES OAB/SP 65611 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV EDNA MARTINS MOZINI OAB/SP 226037
344.01.2010.007998-7/000000-000 - nº ordem 575/2010 - Consignatória (em geral) - BIANCA DA SILVA X IMPACTO
SERVIÇOS E COBRANÇA DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Vistos. BIANCA DA SILVA propôs a presente ação em face de
IMPAGCTO SERVIÇOS DE COBRANÇA DE MARÍLIA LTDA E SP-MIA/BARBARA CALÇADOS, pretendendo a consignação do
valor de uma nota promissória de R$ 34,00 não paga e extinção da dívida, por estarem as rés em lugar incerto e não sabido.
Citadas por edital, as rés deixaram decorrer in albis o prazo para contestação. Nomeado curador especial, foi apresentada
defesa por negativa geral (fls. 35). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
I do CPC. Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual a autora alega que quer efetuar o pagamento da nota
promissória objeto dos autos, mas as credoras estão em lugar incerto e não sabido. Às fls. 16 a autora realizou o depósito do
valor atualizado da dívida e, não obstante citadas por edital, as rés deixaram de apresentar contestação, corroborando a tese de
que estão em local incerto e não sabido, o que por si só justifica a consignação. Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, julgo procedente o pedido formulado por BIANCA DA SILVA, declarando extinta a obrigação. Custas e despesas
do processo, pela ré, sem verba honorária ante a ausência de resistência. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º