TJSP 11/05/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 950
2019
de Antecipação de Tutela - SOLANGE APARECIDA DE JESUS - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV
ROGÉRIO MACIEL OAB/SP 201530
444.01.2009.002386-3/000000-000 - nº ordem 1041/2009 - Arrolamento - NELSON JOSÉ PEREIRA E OUTROS X JOAQUIM
JOSÉ PREREIRA E OUTROS - Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Int. - ADV JUAREZ MÁRCIO
RODRIGUES OAB/SP 197773 - ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR OAB/SP 119526
444.01.2009.002600-1/000000-000 - nº ordem 1101/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação para Obtenção de
Salário Maternidade - TEREZINHA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Reitere-se a intimação.
Int. (Manifestar-se a autora em termos de prosseguimento) - ADV MARLON AUGUSTO FERRAZ OAB/SP 135233 - ADV LEILA
ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
444.01.2009.002728-5/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - (apensado ao processo 444.01.2010.000537-4/000000-000 - nº
ordem 187/2010) - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Alimentos com Pedido Liminar - MARIA DE FATIMA CARDOZO
FERREIRA E OUTROS X REGIANE CARDOZO LEME DOS SANTOS - Sentença nº 283/2011 registrada em 11/04/2011 no livro
nº 108 às Fls. 190/193: Pelo exposto, julgo: . PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de modificação de guarda para
manter a guarda com o requerido, que deverá observar os termos do acordo de visitas, sob pena de multa a ser fixada e sem
prejuízo da responsabilidade criminal pelo crime de desobediência, sendo absolutamente vedada a vinculação das visitas a
prestação alimentar devida. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas, compensando-se os honorários,
observada a suspensão da cobrança nos termos da lei, pela gratuidade da justiça a ambas as partes. . PROCEDENTE o pedido
de alimentos (autos 1165/09), para condenar REGIANE CARDOSO LEME DOS SANTOS a Quanto ao pedido de alimentos,
condeno a requerida Regiane, ao valor mensal correspondente a ¼ do salário mínimo em favor dos menores, a ser pago até
o dia 10 de cada mês, e que desde já deverá ser considerado a partir da citação em prejuízo do valor anteriormente fixado.
Condeno a requerida em custas e honorários que arbitro em R$500,00 por equidade, suspendendo-se desde já a cobrança em
virtude da gratuidade. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na pauta de audiência. P. R. I. C. - ADV
JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES OAB/SP 197773 - ADV ANTONIO PEREIRA FILHO OAB/SP 33376 - ADV JUAREZ MÁRCIO
RODRIGUES OAB/SP 197773
444.01.2009.002745-4/000000-000 - nº ordem 1175/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposent.por Invalidez c/c
Pedid.Suces.de Aux.Doença c/c Lim - DORACINA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79 Processo nº 1175/2009. Vistos. Tendo em vista a manifestação retro e certidão de fls. 77, JULGO EXTINTA a presente ação de
Aposentadoria nº 1175/2009, que DORACINA RIBEIRO promove contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,
nos termos do artigo 267, IX, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV RAFAEL JOSÉ DE QUEIROZ SOUZA OAB/SP 248917 - ADV MARCELO HIROYUKI KOKABU
OAB/SP 284947 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
444.01.2010.000152-0/000000-000 - nº ordem 56/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
c/c Pedido Liminar de Ant.Tutela - ELIAS GONÇALVES DE AGUIAR X JORGE RODRIGUES DA ROCHA - Nomeado defensor
dativo para o requerido o Dr. CLÁUDIO GUILHERME DA ROCHA, indicada às fls. 49, devendo manifestar-se. - ADV ROGÉRIO
MACIEL OAB/SP 201530 - ADV CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA OAB/SP 101127
444.01.2010.000492-8/000000-000 - nº ordem 171/2010 - Embargos à Execução - LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA X
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifestar-se as partes em termos
de prosseguimento, tendo a R. Sentença ter transitada em julgado em 04/04/2011 - ADV ANTONIO PEREIRA FILHO OAB/SP
33376 - ADV ADEMIR LEMOS FILHO OAB/SP 81782 - ADV MARCELO PEDRO OLIVEIRA OAB/SP 219010
444.01.2010.000537-4/000000-000 - nº ordem 187/2010 - Modificação de Guarda - R. C. L. D. S. X N. F. - Sentença nº
283/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 108 às Fls. 190/193: Pelo exposto, julgo: . PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos de modificação de guarda para manter a guarda com o requerido, que deverá observar os termos do acordo de visitas,
sob pena de multa a ser fixada e sem prejuízo da responsabilidade criminal pelo crime de desobediência, sendo absolutamente
vedada a vinculação das visitas a prestação alimentar devida. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas
custas, compensando-se os honorários, observada a suspensão da cobrança nos termos da lei, pela gratuidade da justiça a
ambas as partes. . PROCEDENTE o pedido de alimentos (autos 1165/09), para condenar REGIANE CARDOSO LEME DOS
SANTOS a Quanto ao pedido de alimentos, condeno a requerida Regiane, ao valor mensal correspondente a ¼ do salário
mínimo em favor dos menores, a ser pago até o dia 10 de cada mês, e que desde já deverá ser considerado a partir da citação
em prejuízo do valor anteriormente fixado. Condeno a requerida em custas e honorários que arbitro em R$500,00 por equidade,
suspendendo-se desde já a cobrança em virtude da gratuidade. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Dê-se
baixa na pauta de audiência. P. R. I. C. - ADV EDSON RIBEIRO DE CARVALHO OAB/SP 262043 - ADV JULIO DE ALMEIDA
FERREIRA OAB/SP 265679
444.01.2010.000552-8/000000-000 - nº ordem 192/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Idade - DARCI SILVA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS - Recebo a apelação de fls.
54/57 em ambos efeitos, nos termos do art. 520 do CPC. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int. - ADV MATHEUS
SPINELLI FILHO OAB/SP 39427 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/
SP 154945
444.01.2010.000609-3/000000-000 - nº ordem 210/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Tempo
de Contribuição e Serviço - JOSÉ ANTONIO ALVES X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS - Recebo a
apelação de fls. 62/71 em ambos efeitos, nos termos do art. 520 do CPC. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int.
- ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV MARISTELA REGINA DE CARVALHO M MENACHO OAB/SP 83704 ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
444.01.2010.000698-5/000001-000 - nº ordem 229/2010 - Execução de Alimentos - Incidente de Falsidade - M. D. S. X I.
D. S. - Intime-se o requerido para responder no prazo de dez (10) dias. (art. 392,CPC). Int. - ADV ADRIANA MÁRCIA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º