TJSP 11/05/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 950
2020
ALMEIDA OAB/SP 163692 - ADV EDSON RIBEIRO DE CARVALHO OAB/SP 262043
444.01.2010.000731-7/000000-000 - nº ordem 245/2010 - Execução de Alimentos - S. G. C. D. M. X S. C. D. M. - Vistos.
Por ora, suspendo a ordem de prisão até manifestação da parte quanto aos pagamentos apontados. - ADV MARCIA VIRGINIA
PEDROSO DE OLIVEIRA OAB/SP 151984 - ADV NERY URIAS PROENÇA OAB/SP 214864 - ADV MARCIA VIRGINIA PEDROSO
DE OLIVEIRA OAB/SP 151984
444.01.2010.000752-7/000000-000 - nº ordem 255/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c/c
Cominatória com Pedido Liminar - ROSA LÚCIA MARSIGLIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL - Manifestese a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171 - ADV CAETANO
SCADUTO FILHO OAB/SP 108522 - ADV ANACLETE MOLINA OAB/SP 113190 - ADV ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA
OAB/SP 163692
444.01.2010.000811-4/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
para Outorga de Escritura - CARLOS ROBERTO DE CARVALHO X AUGUSTO PEREIRA VERAS - Reitere-se a intimação. Int.
(Manifestar-se o autor em termos de prosseguimento) - ADV JULIO DE ALMEIDA FERREIRA OAB/SP 265679
444.01.2010.000914-7/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Execução de Alimentos - C. F. P. X S. A. R. - Fls. 56 - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada às fls.
55, e em consequência SUSPENDO o feito até o cumprimento total do avençado, nos termos do art. 792, parágrafo único, do
CPC. Desfeito o acordo, a dívida assume o seu montante acordado entre as partes e a execução prosseguirá a partir da fase
em que se encontrava no momento da execução. - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171 - ADV CRISTIANO
LINK BONILLA OAB/SP 198955 - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171
444.01.2010.000926-6/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X PAULO DE MORAES - Manifestar-se o autor referente ao teor da certidão de óbito do requerido de fls. 70 - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
444.01.2010.000968-6/000000-000 - nº ordem 365/2010 - Modificação de Guarda - R. L. C. D. S. X N. F. - Fls. 65/68
- Sentença nº 283/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 108 às Fls. 190/193: Pelo exposto, julgo: . PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos de modificação de guarda para manter a guarda com o requerido, que deverá observar os termos
do acordo de visitas, sob pena de multa a ser fixada e sem prejuízo da responsabilidade criminal pelo crime de desobediência,
sendo absolutamente vedada a vinculação das visitas a prestação alimentar devida. Dada a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com suas custas, compensando-se os honorários, observada a suspensão da cobrança nos termos da lei, pela gratuidade
da justiça a ambas as partes. . PROCEDENTE o pedido de alimentos (autos 1165/09), para condenar REGIANE CARDOSO
LEME DOS SANTOS a Quanto ao pedido de alimentos, condeno a requerida Regiane, ao valor mensal correspondente a ¼ do
salário mínimo em favor dos menores, a ser pago até o dia 10 de cada mês, e que desde já deverá ser considerado a partir da
citação em prejuízo do valor anteriormente fixado. Condeno a requerida em custas e honorários que arbitro em R$500,00 por
equidade, suspendendo-se desde já a cobrança em virtude da gratuidade. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa na pauta de audiência. P. R. I. C. - ADV JANE APARECIDA PIRES OAB/SP 120973 - ADV ADRIANA MÁRCIA
PEREIRA ALMEIDA OAB/SP 163692
444.01.2010.001150-0/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Guarda de Menor - S. A. D. S. X K. C. L. D. S. - Intime-se o autor
a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV JANE APARECIDA PIRES OAB/
SP 120973 - ADV NERY URIAS PROENÇA OAB/SP 214864
444.01.2010.001182-6/000000-000 - nº ordem 446/2010 - Divórcio (ordinário) - M. J. A. X E. M. D. A. A. - Manifestar-se o
autor referente ao teor da contestação apresentada - ADV EDSON RIBEIRO DE CARVALHO OAB/SP 262043 - ADV SUELI
CUGLER OAB/SP 118343
444.01.2010.001202-1/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AGOSTINHO NUNES CORREA
X ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA - Manifestar-se o autor referente ao teor da certidão do oficial de justiça de fls. 31vº - ADV
ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165 - ADV NERY URIAS PROENÇA OAB/SP 214864
444.01.2010.001439-0/000000-000 - nº ordem 533/2010 - Consignatória (em geral) - MILENA CASTANHO DE BARROS X
CLAUDIO SOARES ROSA - Fls. 16/17 - VISTOS. CLAUDIO SOARES DA ROSA interpôs impugnação ao benefício da assistência
judiciária gratuita em face de MILENA CASTANHO DE BARROS, nos autos da ação de Consignação em Pagamento, alegando,
em suma, que a impugnada não preenche os requisitos necessários a concessão da assistência judiciária gratuita, pois não é
pessoa pobre na verdadeira acepção da palavra. A impugnada manifestou-se a fls. 06/14 e alegou, em resumo, que o benefício
é direito fundamental, previsto na Constituição e foi agraciado pela gratuidade de acordo com o preenchimento dos requisitos
rígidos impostos pela Procuradoria Geral do Estado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o artigo 4º da Lei
1060/50, para a parte ter direito ao benefício da assistência judiciária basta simples afirmação de que não está em condições
de suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O objetivo da Lei nº
1060/50 é possibilitar o amplo acesso ao Judiciário e evitar que um direito possa sucumbir em virtude de decurso de prazo
para a propositura da ação, ante a falta de recursos do interessado. Saliente-se que a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, estipula um critério econômico para atendimento dos necessitados, no patamar de 3 salários mínimos. Não logrou a
impugnante comprovar suas alegações no que concerne à condição econômica da impugnada, limitando-se a afirmar que este
possui propriedade rural e trabalha no mercado de leiteira. Embora o bem não possa ser adquirido por pessoa miserável, não
indica por si riqueza da parte, ademais, trata-se de bem de família, que tem como fim o próprio sustento (economia familiar).
Nos autos, o que existe é o pedido de assistência acompanhada de indicação de advogado pelo Convenio PGE/OAB, que
certamente deve ter diligenciado sobre a condição financeira da parte antes de prestar-lhe assistência na forma conveniada.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que basta a declaração de necessidade
da assistência, presumindo-se a boa-fé da declarante. Nesse sentido: “De acordo com a Lei 1060/50 cabe à parte contrária à
assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo” (STJ-3ª Turma, Resp, 21.257-5-RS, rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º