TJSP 11/05/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 950
2021
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU, 19.4.93, p.6678). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação à
assistência judiciária. Certifique-se nos autos principais. Int. Pilar do Sul, 29 de março de 2011. MARIANA TEIXEIRA SALVIANO
DA ROCHA JUÍZA DE DIREITO - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO
OAB/SP 181590
444.01.2010.001439-0/000000-000 - nº ordem 533/2010 - Consignatória (em geral) - MILENA CASTANHO DE BARROS
X CLAUDIO SOARES ROSA - Fls. 24/25 - VISTOS. MILENA CASTANHO DE BARROS interpôs impugnação ao benefício da
assistência judiciária gratuita em face de CLAUDIO SOARES DA ROSA, nos autos da ação de Consignação em Pagamento,
alegando, em suma, que a impugnada não preenche os requisitos necessários a concessão da assistência judiciária gratuita,
pois não é pessoa pobre na verdadeira acepção da palavra. O impugnado manifestou-se a fls. 15/22 e alegou, em resumo, que
o benefício é direito fundamental, previsto na Constituição e foi agraciado pela gratuidade de acordo com o preenchimento dos
requisitos rígidos impostos pela Procuradoria Geral do Estado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o artigo
4º da Lei 1060/50, para a parte ter direito ao benefício da assistência judiciária basta simples afirmação de que não está em
condições de suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O objetivo
da Lei nº 1060/50 é possibilitar o amplo acesso ao Judiciário e evitar que um direito possa sucumbir em virtude de decurso de
prazo para a propositura da ação, ante a falta de recursos do interessado. Saliente-se que a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, estipula um critério econômico para atendimento dos necessitados, no patamar de 3 salários mínimos. Não logrou a
impugnante comprovar suas alegações no que concerne à condição econômica da impugnada, limitando-se a afirmar que este
possui bois que participam de evento de montaria e veículos. Embora os bens não possam ser adquiridos por pessoa miserável,
não indicam por si riqueza da parte, ademais, os veículos não alcançam valor exagerado. Nos autos, o que existe é o pedido
de assistência acompanhada de indicação de advogado pelo Convenio PGE/OAB, que certamente deve ter diligenciado sobre
a condição financeira da parte antes de prestar-lhe assistência na forma conveniada. Ademais, a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que basta a declaração de necessidade da assistência, presumindo-se a
boa-fé da declarante. Nesse sentido: “De acordo com a Lei 1060/50 cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da
suficiência de recursos para o custeio do processo” (STJ-3ª Turma, Resp, 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93,
deram provimento, v.u., DJU, 19.4.93, p.6678). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação à assistência judiciária.
Certifique-se nos autos principais. Int. Pilar do Sul, 24 de março de 2011. MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA JUÍZA DE
DIREITO - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2010.001440-0/000000-000 - nº ordem 534/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - P. E. P. J. X A. A. D. S. Fls. 35/36 - Sentença nº 322/2011 registrada em 28/04/2011 no livro nº 108 às Fls. 275/276: Posto isto, julgo PROCEDENTE o
pedido, que move PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR em face de ANA APARECIDA SILVA para converter separação judicial
em divórcio. No mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas pelo requerido. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e expeça-se certidão
de honorários. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV ROGÉRIO MACIEL OAB/SP 201530 - ADV ANTONIO PEREIRA
FILHO OAB/SP 33376
444.01.2010.001443-8/000000-000 - nº ordem 536/2010 - Arrolamento - LUIZ RAIMUNDO X ESPOLIO E CEZIRA FRANÇOSO
RAIMUNDO - Manifestar-se o autor referente ao teor da certidão cartorária de fls. 45 - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO
OAB/SP 181590
444.01.2010.001680-3/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Inventário - JORGE ANTONIO DA SILVA X ESPOLIO DE DINALVA
DE JESUS FERREIRA DE CAMPOS - Nomeada defensora dativa para o autor a Dra. LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO, indicada
às fls. 7181, devendo manifestar-se. - ADV LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO OAB/SP 157792
444.01.2010.001731-2/000000-000 - nº ordem 645/2010 - Mandado de Segurança - JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E OUTROS - Vistos. Manifeste-se o impetrante acerca do documento de fls. 41 no prazo
preclusivo de 5 dias. Int . - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165 - ADV ANACLETE MOLINA OAB/SP 113190 ADV EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 278069
444.01.2010.001732-5/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Mandado de Segurança - GERALDO RAMOS HORTA FILHO X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E OUTROS - Fls. 52/57 - Vistos. GERALDO RAMOS HORTA FILHO impetrou o presente
mandado de segurança em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e do ESTADO DE SÃO PAULO,
aduzindo, em síntese, que é portador de hipertensão crônica e insuficiência cardíaca e precisa receber os medicamentos
Enaprotec 10 mg, Carvedilol Bio 25 mg, Aldactone 25 mg, AAS 100 mg, Lasix e Sinvastacor 40 mg. Ocorre que, provocada,
a autoridade de saúde do Município alegou que os medicamentos não estariam padronizados em programa de fornecimento.
Destarte, invocando o direito líquido e certo de os receber gratuitamente, requer a concessão da segurança, inclusive
liminarmente, compelindo a autoridade ao atendimento de seu pleito. Deferida a liminar (fls. 25), sobrevieram informações da
Autoridade, a ponderar que dos seis medicamentos listados, três são fornecidos gratuitamente pela farmácia do Município e
um é fornecido pela farmácia popular, bastando mero cadastro do interessado na sua aquisição. De modo que apenas dois
medicamentos solicitados não estariam padronizados e que a responsabilidade pelo fornecimento de remédio de alto custo
não é do Município. O Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao pedido (fls. 42/46). A Fazenda do Estado pugnou
sua exclusão da lide, até porque não detém legitimidade passiva para o mandado de segurança (fls. 49/50). É a síntese do
necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto, de proêmio, as preliminares suscitadas pela autoridade coatora, considerando
sobretudo que o fundamento delas (ausência de ato ilegal e falta de interesse de agir ante a ausência de demonstração da
negativa) confunde-se com o meritum causae. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Autoridade de
Saúde que não atendeu pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de hipertensão e insuficiência cardíaca.
Consigno, inicialmente, que a celebração de acordo entre o Município de Pilar do Sul e o Estado de São Paulo para a gestão
plena do SUS pelo sistema municipal não exime o primeiro de responder pelas omissões do segundo, sobretudo quando se
informa que o remédio prescrito não estaria “padronizado”. A Suprema Corte, em voto condutor memorável do Ministro Celso de
Mello, deixou assentado que: “O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional...” (Agravo do Recurso Extraordinário nº 271.286-8-RS, J.
12.09.2000). No mesmo sentido: “Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando alcançar a saúde, especialmente
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