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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Página 1723

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TJSP 12/05/2011 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 951

1723

DE NOVO HORIZONTE E OUTROS - Fls. 615 - Com as designações de audiências nas cartas precatórias expedidas, ciência
às partes. Após, aguarde-se o retorno por 30 dias, contado da data designada. No silêncio, cobre-se. Oficio fls. 614 - Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Franca-SP, nos autos de Carta Precatória nº 624/2011 - 196.01.2011.010963-1, que
informa que foi designada para oitiva da testemunha arrolada pelo Clube de Rodeio de Novo Horizonte, para o dia 25.05.2011,
às 15:30 horas. - ADV MARCO AURELIO MARCHIORI OAB/SP 199440 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 ADV JOSE SERGIO ABRAO JANA OAB/SP 32979 - ADV JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA OAB/SP 165706 - ADV MURILO
HENRIQUE MIRANDA BELOTTI OAB/SP 237635
396.01.2009.004590-1/000000-000 - nº ordem 942/2009 - Execução de Alimentos - D. S. M. T. X O. J. T. G. - (Nota do
Cartório: Dra. Rosemary e Dra. Cimara, retirar certidão de honorários, em 05 dias) - ADV CIMARA QUEIROZ AMANCIO DE
FELICE OAB/SP 229404 - ADV ROSEMARY TERZIAN OAB/SP 256423
396.01.2009.004612-2/000000-000 - nº ordem 944/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. S. D. B. E OUTROS X
W. S. D. B. - Fls. 50 - Defiro a diligência junto ao CAEX. Providencie-se. Com a resposta, tornem conclusos. - ADV CRISTIANO
GARCIA ROQUE OAB/SP 147241
396.01.2009.005471-8/000000-000 - nº ordem 1135/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X D QUESSADA ME E OUTROS - Fls. 112/114 - Fls. 51/55: defiro o pedido de levantamento da penhora, vez que não
houve oposição do exequente. Realmente, o veículo placa EDL 7007 foi produto de roubo em 21/11/2009, fls. 54/55, sendo que
a penhora foi efetivada pelo sistema RENAJUD somente em 09/11/2010, não podendo recair qualquer prejuízo ao executado
nesse particular. Oficie-se à CIRETRAN para liberação do gravame. Fls. 60/103; 107/108 e 111/111v: alegam as executadas
que os veículos Gol placas EDL 7778 e Paraty placas DTV 9909 são necessários para as atividades da empresa que pertence
a segunda executada que exerce a sociedade em nome pessoal. Sobre o veículo Sundwon placas DPU 7615, apenas requereu
autorização para licenciamento. Tenho que a penhora pode ser mantida sobre os demais veículos a exceção de um, possibilitando
a continuidade, ao menos, parcial da empresa. Não se pode acolher a tese de impenhorabilidade dos bens, eis que não há colisão
com os incisos, do artigo 649, do CPC. Ora, as executadas possuem dívida de valor expressivo perante o Banco Exequente e
não apresentou nenhum bem a penhora. A expropriação prevista no CPC para solver a execução, realmente, atinge o patrimônio
dos executados, que por óbvio se verão privados do desenvolvimento de algumas atividades, em especial, as de expansão.
Permitir que as executadas permaneçam no exercício normal de suas atividades mantendo os veículos em seus domínios para
favorecer seu empreendimento, significa subverter o sistema em prejuízo também ao empreendimento da parte exequente.
Bancos também falem. Poderia alegar-se que a atividade da empresa executada favorece o sistema econômico, mas, assim
também o é aquela desenvolvida pela exequente. A meu sentir melhor as executadas adaptarem-se aos limites de seus meios
do que se tornarem insolventes que fulmina não só a empresa como prejudica o sistema como um todo. A possibilidade da
penhora encontra eco na balizada jurisprudência do E. TJSP: PENHORA. Acidente de veículos. Reparação por ato ilícito.
Execução. Rejeição da argüição de impenhorabüidade de bem móvel formulada por devedor integrante de firma individual sob
o tratamento jurídico diferenciado de micro-empresa. Infere-se legítima a penhora do bem sobre o qual o recorrente invocou
a tese da impenhorabüidade, pois a declaração de firma individual assinala atividade econômica de transporte rodoviário de
cargas em geral, além do que a pessoa jurídica (firma individual), que se confunde com a pessoa fisica do agravante, possui
outro veículo que viabiliza o objeto da correlata atividade empresária, circunstância que não colide com a disposição do artigo
649, inciso V, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP - 28ª Câm. Dir. Priv. AI n º 1 280 793-0/4 - Rel. Des.
Julio Vidal - j. 18/08/09). Ante o exposto, mantenho as penhoras nos veículos supramencionados, exceto no tocante ao auto
Paraty placas DTV 9909 que ora libero da penhora para que se possibilite a continuidade, ao menos parcial das atividades
da empresa. Todavia, faculto as executadas em três dias, apontar outro veículo daqueles penhorados para substituir a Paraty
quanto à liberação voltando o gravame nessa. Transcorrido o prazo, regularizem-se as penhoras e se oficie a CIRETRAN
para os gravames, autorizando os licenciamentos deles quando necessário, mas obstando as transferência, exceto no que diz
respeito ao veículo em que foi levantada a penhora. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, diga o exeqüente em termos de
prosseguimento. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV MARIO JOSE LOPES FURLAN OAB/SP 136926
396.01.2009.005544-0/000000-000 - nº ordem 1151/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR GONCALVES
CESPEDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - Reitere-se a cobrança ao “expert”, via e-mail. ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
396.01.2010.000057-0/000000-000 - nº ordem 7/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO MARIA DE
AZEVEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 85 - Reitere-se a cobrança ao “expert”, via e-mail. ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
396.01.2010.000634-1/000000-000 - nº ordem 157/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO MIGUEL DE SOUZA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 89 - Manifeste-se o autor/vencedor, no prazo de 05 dias, em termos
de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). Após, intime-se o devedor para pagamento da dívida, no
prazo de 15 dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (art. 236 do CPC), sob pena de multa de 10% do valor
da condenação (art. 475-J, do CPC). Certificado decurso “in albis” do prazo para pagamento, apresente o exeqüente cálculo
atualizado do débito. Após, expeça-se mandado para penhora em dinheiro, na boca do caixa do executado. - ADV RODRIGO
POLITANO OAB/SP 248348 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI
DONATO OAB/SP 150525
396.01.2010.001061-2/000000-000 - nº ordem 241/2010 - Execução de Alimentos - G. B. D. S. X J. V. D. S. - Fls. 124 Intime-se o executado para pagamento do débito pendente, em 03 dias, sob pena de prisão. Decorrido o prazo, com ou sem
pagamento, diga a exeqüente em 03 dias. - ADV ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO OAB/SP 173925 - ADV BRUNO
RAFAEL FONSECA GOMES OAB/SP 223301
396.01.2010.001491-1/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Guarda de Menor - M. M. D. S. R. X D. D. E OUTROS - Fls. 64 Fixo os honorários aos patronos das partes em R$ 343,58, código 210. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade,
mantenho o recebimento do recurso interposto pela autora. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Privado, com as nossas homenagens. (nota do cartório: partes retirarem certidões de honorários, em cinco dias). - ADV ALTAIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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