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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Página 2001

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TJSP 12/05/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 951

2001

417.01.2009.007101-6/000000-000 - nº ordem 983/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- PAULO DOMINGOS PEREIRA E OUTROS - Fls. 51 - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV MARCELO ALESSANDRO
GALINDO OAB/SP 143112
417.01.2010.001462-0/000000-000 - nº ordem 206/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. R. S. A. X M. P.
M. - Fls. 46 - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV JOAO ANTONIO
BACCA FILHO OAB/SP 74014 - ADV EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP 167077
417.01.2010.001524-5/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
M. X R. C. A. - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007 fica o autor/exeqüente intimado a se
manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a NÃO apresentação de contestação. - ADV LOURIVAL GASBARRO OAB/SP
68266
417.01.2010.002263-9/000000-000 - nº ordem 317/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONSTITUT. CONDENAT.
DE EQUIP. SALARIAL DE VENCTO FUNC PÚBL. - LUCIANO RENATO DE FREITAS MAZZEI X SECRETARIO DE ESTADO
DA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 69 - Vistos. INTIMEM-SE as partes para
especificarem os meios de provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a pertinência e relevância na eventual
manifestação, sob pena de indeferimento, bem como se há interesse na designação de audiência para composição amigável.
Após, remetem-se os autos a conclusão. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662 - ADV ODIMEI AMARAL
NOGUEIRA OAB/SP 145516 - ADV MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 172006
417.01.2010.003676-4/000000-000 - nº ordem 599/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA CAROLINY DOS
SANTOS PINTO - Fls. 21 - Vistos. INTIMEM-SE a autora para especificar os meios de provas que pretende produzir, em dez
dias, justificando a pertinência e relevância na eventual manifestação, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo supra,
com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO OAB/SP
287123
417.01.2010.003743-0/000000-000 - nº ordem 605/2010 - Guarda de Menor - A. L. D. S. X G. D. S. S. - Nos termos do artigo
162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007 fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias,
tendo em vista a NÃO apresentação de contestação. - ADV ISABELE CRISTINA BERNARDINO OAB/SP 284666
417.01.2010.004354-3/000000-000 - nº ordem 683/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GIOVANNA PATRICIA
MORENO - Fls. 17 - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o PRAZO FATAL DE 60 DIAS para que a autora providencie a juntada dos seguintes documentos:
1.CÓPIA DO LIVRO DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, comprovando os fatos alegads; 2.CERTIDÕES
PROCESSUAIS FISCAIS, CÍVEIS e CRIMINAIS. Int. - ADV ADENISE MINELLO MARINHO OAB/SP 106100
417.01.2010.004534-5/000000-000 - nº ordem 709/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. E. C. E OUTROS
- VISTOS, R. E. C. e M. C. DE O. K. requereram CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO (Lei nº 6.515/77, art. 35),
alegando que estão separados judicialmente há mais de um ano e que as obrigações assumidas quando da separação estão
sendo cumpridas. Desnecessária a tentativa de conciliação do Decreto-Lei nº 968/49, por ela já se haver realizado quando da
separação realizada nos autos do Processo nº 846/08, conforme consta na cópia da certidão de casamento juntada aos autos
(fls.14). Deu-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, que deixou de se manifestar (fls.17). É o relatório D E
C I D O. Desnecessária a tentativa de conciliação, por ela já se haver realizado quando da separação. Ainda que satisfeitas as
exigências legais (separação data mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas),
a Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir o requisito da prévia separação
judicial por um ano ou separação de fato por dois anos. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação de R. E. C. e M. C. DE O. K., com fundamento no artigo 35 da Lei 6.515/77, julgando
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a
usar o nome de SOLTEIRA. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
dos patronos nomeados em 100% do valor fixado na tabela da PGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se CERTIDÕES
DE HONORÁRIOS e MANDADO DE AVERBAÇÃO. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de
estilo. P. R. I. C. Paraguaçu Paulista, 30 de MARÇO de 2011. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV DIRCEU
PORTEZAN OAB/SP 185203 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
417.01.2010.005789-1/000000-000 - nº ordem 824/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS JOSE NARDONI X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU
- Fls. 29 - Vistos. Diante das alegações do autor, DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50. Concedo o PRAZO FATAL DE DEZ
DIAS para o autor EMENDAR a petição inicial, formulando pedido certo e determinando o valor dos danos perseguidos, pois
inadmissível o pedido genérico ou incerto, salvo nas hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, o que o caso dos autos não
se amolda. Neste sentido temos: “É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado, para
que não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do “quantum”, como também para que seja dada ao réu possibilidade de
contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito á ampla defesa
e ao contraditório” (RT 761/242). PENA: INDEFERIMENTO DA INICIAL. Int. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP
164554
417.01.2010.006266-9/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILCA ALVES DOS ANJOS
LIMA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 26 - Vistos. Diante da ocorrência de erro material na petição
inicial, proceda-se às retificações de praxe para contar no pólo ativo o nome correto da autora, ou seja, ZILCA ALVES DOS
ANJOS LIMA (fls.10). Cumpra-se a última decisão. Int. - ADV APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 111719 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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