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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Página 2005

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TJSP 12/05/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 951

2005

PORTO OAB/SP 255733 - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804 - ADV JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI
OAB/SP 268642
417.01.2008.004059-7/000000-000 - nº ordem 854/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ALESSANDRO MARQUES
ASSUNCAO X GUILHERME EDUARDO DE O. CARDOSO DA SILVA - Fls. 101 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo
requerido a fls. 100, noventa (90) dias. Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento, decorrido o prazo, e no silêncio,
conclusos os autos para extinção. Int. - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 263919 - ADV CELINA APARECIDA
ANDREATTI BRUSCHI OAB/SP 140740
417.01.2008.005860-8/000000-000 - nº ordem 1292/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - BRENDA SIMONETTI PEREIRA X TIM CELULAR SA E OUTROS - Fls. 163 - Vistos. Fls. 161/162- A demandante
peticionou requerendo a intimação da demandada para o pagamento do débito remanescente (R$ 1.730,42), bem como, a
condenação em litigância de má-fé. Verifica-se que houve sentença procedente a fim de condenar a demandada Tim Celular
ao pagamento de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), sendo certo que na decisão não se fixou a correção
monetária e os juros moratórios, bem como, os marcos de incidência (fls. 113). O recurso da demandada foi improvido, por
votação unânime, sendo certo que tira do acórdão não se fixou honorários de sucumbência (fls. 142/143). A demandante
peticionou em 15.02.2011 requerendo o cumprimento da sentença, indicando o valor do débito - R$ 6.189,45 (fls. 148/149). A
demandada peticionou em 07.04.2011 informando e comprovando depósito judicial de R$ 5.696,92 realizado em outubro/2010
(fls. 153), ou seja, após a certidão de trânsito em julgado (fls. 146). DEFIRO, em parte, o pedido da demandante. Na planilha de
cálculo, a demandante utilizou a data da sentença (12.05.2009) para apontar o valor de R$ 6.189,46, já acrescentando correção
monetária e juros moratórios. Assim, utilizando o marco inicial da demandante (data da sentença 12.05.2009) e a época do
trânsito em julgado (outubro/2010), situação mais favorável à demandada, já que a lei menciona a correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e juros moratórios desde a citação, resta para a liquidação do débito a quantia de R$ 132,97 (cento e trinta
e dois reais, noventa e sete centavos). Importante salientar a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência, já que a
sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo certo que a demandante não manejou o recurso cabível
(embargos de declaração) para saneamento da omissão na tira de julgamento. Assim, INTIME-SE, pela Imprensa Oficial, a
demandada Tim Celular para o pagamento da importância remanescente de R$ 132,97 (cento e trinta e dois reais, noventa
e sete centavos), em quinze dias, sob pena de multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. INTIME-SE pela
Imprensa Oficial. - ADV DANIELE GUERRA LIMA OAB/SP 275132 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV
RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
417.01.2008.008263-5/000000-000 - nº ordem 1692/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSUE DE SANTANA X
MARCELO JOAQUIM DOS SANTOS - Fls. 40 - V. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis pertencentes ao(a)
executado(a), não tendo o(a) autor(a) indicado, conforme manifestação a fls. 39, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos
do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de crédito remanescente em favor do autor, o qual deverá ser
retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das
NSCGJ. Após as anotações de praxe, fica deferido a incineração do feito nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV TARCIO LUIS
DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357
417.01.2009.000047-4/000000-000 - nº ordem 12/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LOJA SILVA SILVA DE
PARAGUACU LTDA ME X ERLHAINE GOMES DOS SANTOS - Fls. 40 - V. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as
partes nos presentes autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente
feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Decorrido o prazo do
acordo, aguarde-se por mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo
pagamento. Registre-se. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2009.000257-7/000000-000 - nº ordem 66/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - R. P. SILVA AUTO
POSTO X LAURA DELPOSO CAMILO - Fls. 45 - V Defiro o prazo de vinte (20) dias para o autor juntar aos autos certidão de
objeto e pé do processo 492/09 em trâmite no 2º Oficio judicial dessa comarca. Int. - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371 ADV JOSELIA DONIZETI MARQUES ALVES DIAS OAB/SP 206491
417.01.2009.000934-3/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OLGA MERLIN NOGUEIRA X
ANDERSON SERRAIA E OUTROS - Fls. 50 - HOMOLOGO a avaliação do bem penhorado (fls. 47). Em face da manifestação
do exeqüente e o silêncio do executado (fls. 37), defiro a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), em favor do credor. Lavrese o respectivo auto, e após expeça-se o mandado de entrega do(s) bem(ns) adjudicado(s).(O auto está lavrado aguardando
comparecimento do patrono do autor para assinatura do mesmo) - ADV PAULO CESAR TAKEMURA OAB/SP 151141 - ADV
GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE OAB/SP 168746
417.01.2009.001066-4/000000-000 - nº ordem 284/2009 - Condenação em Dinheiro - ROSALI APARECIDA CERANTO ME
X MARINETE PEREIRA DURVAL - Fls. 30 - HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos presentes autos,
a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se os
pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo(a) autor(a). Decorrido o prazo do acordo, aguarde-se por mais
dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Registre-se. - ADV
MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2009.001268-9/000000-000 - nº ordem 322/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE BONFIGLIO DA
SILVA X ALFREDO DA SILVA JUNIOR - Fls. 28 - Certifico e dou fé, haver deixado de cumprir o r.despacho de fls. 25 (segundo
parágrafo), em virtude de já haver penhora nos autos (fls. 17), devendo o exeqüente manifestar-se sobre a avaliação do bem e
prosseguimento do feito. - ADV PETTERSON DA SILVA RUFINO OAB/SP 194436
417.01.2009.001519-7/000000-000 - nº ordem 366/2009 - Condenação em Dinheiro - EDNEI ELVIS DA SILVA X REGINALDO
EVANGELISTA C ACOUGUE - Fls. 34 - CERTIFICO e dou fé, que estes autos encontram-se com vista obrigatória ao (a) autor
(a), nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., a fim de manifestar-se nos autos em termos de seu prosseguimento, tendo em
vista que o(a) executado(a) mudou-se e não foi encontrado(a) para efetivação da penhora. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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