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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Página 2023

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TJSP 12/05/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 951

2023

e juntar a certidão de nascimento de filho. 1.2.- No entanto, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do artigo 62, “caput” do Decreto
3.048/99. 2.0.- No caso dos autos, a autora juntou documento em seu próprio nome que entende ser indicativo do exercício
de atividades profissionais de natureza rurícola. 3.0.- A filha da autora nasceu em 14/02/2009 (fls. 11). A autora foi registrado
como rurícola em período anterior; de 08/02 à 14/02/1990 e 21/08 à 14/10/1995. Portanto, não há início de prova material a
demonstrar que a autora, no período de dez meses que antecederam a concepção exercia a atividade rural. 4.0.- A prova oral
colhida indica que a autora, de fato, trabalhou como rurícola, no período de gestação (fls. 58-60). Todavia, inviável a produção
de prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício pleiteado. A ausência de produção de início de prova
documental impõe a improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido: “Previdenciário. Recurso especial. Rurícola. Saláriomaternidade. Início de prova material. Inexistência. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Súmula n.º 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve
estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes. 2. In casu, não há nos autos
qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a embasar a pretensão da parte autora. 3. Recurso especial
conhecido e provido.” (STJ, RESP 200401235741, Quinta Turma, Relatora Laurita Vaz, julgado em 16/11/2004 e publicado em
13/12/2004). “Processual civil. Agravo legal. Salário maternidade. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade nos termos do art.
71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003. - Não comprovação de que era trabalhadora rural volante
ou bóia-fria, à data do afastamento do trabalho para fins de salário-maternidade ou na data do parto, por início de prova
documental, como exige a Súmula 149 do STJ. - Ausentes os pressupostos necessários para o percebimento do benefício.
- Agravo legal improvido.” (TRF3, AC 200603990154555, Sétima Turma, Relatora Juiza Eva Regina, julgado em 20/09/2010
e publicado no 27/09/2010). Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno
a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 1.000,00. A execução dessa condenação, porém, somente poderá ser efetivada se a autora, no prazo de cinco
anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.C. Paulo de
Faria (sp), 05 de maio de 2011 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
- ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.002159-9/000000-000 - nº ordem 901/2009 - Procedimento Sumário - ROSILENE NOGUEIRA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 69/72 - VISTOS ETC. ... ROSILENE NOGUEIRA DOS SANTOS
ajuizou ação de salário maternidade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter
trabalhado na lavoura, nos lugares e na forma indicados na inicial, inclusive, no período em que nasceu sua filha Maria Gabriella
Nogueira de Sousa, em 01/08/2004, portanto, preenche os requisitos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Com esses
fundamentos, pediu a condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. O réu contestou. Alegou o não-preenchimento
pela autora dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício. Sustentou ainda: a ocorrência da prescrição
qüinqüenal e que, para concessão do benefício, é necessária a comprovação da maternidade, da condição de segurada especial
e do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao benefício e que, a autora, para fazer jus ao salário
maternidade teria que comprovar tratar-se de segurado especial (rurícola em regime de econômica familiar), pois não se aplica
ao diarista e ao bóia fria o disposto no artigo 39 da Lei 8.213/91. Em audiência de Instrução e Julgamento, a autora prestou
depoimento pessoal e foram ouvidas suas testemunhas. Em alegações finais, as partes reiteraram suas petições. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.0.- O benefício salário maternidade tem como condição necessária e suficiente o exercício da atividade
rural, ainda de forma descontínua, no período de dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme disposto
no artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/99. 1.1.- Ao contrário do que alega o requerido, a trabalhadora rural, qualificada como diarista
ou bóia-fria, também possui direito ao benefício salário maternidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: “Agravo
Legal - Previdenciário - Salário-Maternidade - Comprovação do exercício de trabalho rurícola no momento do afastamento ou
do parto para a obtenção do benefício - Requisito não comprovado- Impossibilidade de concessão do benefício com fulcro em
prova exclusivamente testemunhal - Súmula 149 Do Stj - Salário-Maternidade Indevido - Agravo Legal IMPROVIDO - Para
obtenção do salário-maternidade, basta à parte autora, quando do pedido, provar que era trabalhadora rural volante ou bóiafria, à data do afastamento do trabalho ou na data do parto, tendo em vista a não exigência de carência (artigo 26, VI da
Lei nº 8.213/91) e juntar a certidão de nascimento de filho. 1.2.- No entanto, o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do artigo 62,
“caput” do Decreto 3.048/99. 2.0.- No caso dos autos, a autora não juntou documento em seu próprio nome que entende ser
indicativo do exercício de atividades profissionais de natureza rurícola, pretendendo, para este fim, beneficiar-se, por extensão
da qualificação do seu esposo Ronivan Mangueira de Sousa. . 3.0.- sua filha Maria Gabriella Nogueira de Sousa nasceu em
01/08/2004 (fls. 10). Ronivan Mangueira de Sousa só foi registrado em 02/02 à 15/12/2007 e desde 23/02/2008 . Nenhum outro
documento foi juntado. Portanto, não há início de prova material a demonstrar que a autora, ou seu esposo, no período de dez
meses que antecederam a concepção exercia a atividade rural. 4.0.- A prova oral colhida indica que a autora, de fato, trabalhou
como rurícola, no período de gestação (fls. 56-64). Todavia, inviável a produção de prova exclusivamente testemunhal para a
concessão do benefício pleiteado. A ausência de produção de início de prova documental impõe a improcedência dos pedidos
autorais. Nesse sentido: “Previdenciário. Recurso especial. Rurícola. Salário-maternidade. Início de prova material. Inexistência.
Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Súmula n.º 149/STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente
para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material.
Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes. 2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de
prova material, a embasar a pretensão da parte autora. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, RESP 200401235741,
Quinta Turma, Relatora Laurita Vaz, julgado em 16/11/2004 e publicado em 13/12/2004). “Processual civil. Agravo legal. Salário
maternidade. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação concernente à proteção à maternidade nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
10.710/2003. - Não comprovação de que era trabalhadora rural volante ou bóia-fria, à data do afastamento do trabalho para fins
de salário-maternidade ou na data do parto, por início de prova documental, como exige a Súmula 149 do STJ. - Ausentes os
pressupostos necessários para o percebimento do benefício. - Agravo legal improvido.” (TRF3, AC 200603990154555, Sétima
Turma, Relatora Juiza Eva Regina, julgado em 20/09/2010 e publicado no 27/09/2010). Ante o exposto, e por mais que dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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