TJSP 12/05/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
2024
consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
de cada desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. A execução dessa condenação, porém, somente
poderá ser efetivada se a autora, no prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à
família (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 05 de maio de 2011 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito
- ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.002206-7/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Procedimento Sumário - ANTONIA SOARES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 76/79 - VISTOS ETC. ... ANTÔNIA SOARES DA SILVA ajuizou ação
de salário maternidade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter trabalhado na
lavoura, nos lugares e na forma indicados na inicial, inclusive, no período em que nasceram seus (uas) filhos (as)Fabricia Soares
da Silva e Fabiana Soares da Silva, respectivamente, em 09/01/2005 e 23/02/2006, portanto, preenche os requisitos do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91. Com esses fundamentos, pediu a condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. O
réu contestou. Alegou o não-preenchimento pela autora dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício.
Sustentou ainda: a ocorrência da prescrição qüinqüenal e que, para concessão do benefício, é necessária a comprovação da
maternidade, da condição de segurada especial e do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao
benefício e que, a autora, para fazer jus ao salário maternidade teria que comprovar tratar-se de segurado especial (rurícola
em regime de econômica familiar), pois não se aplica ao diarista e ao bóia fria o disposto no artigo 39 da Lei 8.213/91. Em
audiência de Instrução e Julgamento, a autora prestou depoimento pessoal. Em alegações finais, as partes reiteraram suas
petições. É o relatório. Fundamento e decido. 1.0.- O benefício salário maternidade tem como condição necessária e suficiente
o exercício da atividade rural, ainda de forma descontínua, no período de dez meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, conforme disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/99. 1.1.- Ao contrário do que alega o requerido, a trabalhadora
rural, qualificada como diarista ou bóia-fria, também possui direito ao benefício salário maternidade, conforme pacífico
entendimento jurisprudencial: “Agravo Legal - Previdenciário - Salário-Maternidade - Comprovação do exercício de trabalho
rurícola no momento do afastamento ou do parto para a obtenção do benefício - Requisito não comprovado- Impossibilidade de
concessão do benefício com fulcro em prova exclusivamente testemunhal - Súmula 149 Do Stj - Salário-Maternidade Indevido
- Agravo Legal IMPROVIDO - Para obtenção do salário-maternidade, basta à parte autora, quando do pedido, provar que era
trabalhadora rural volante ou bóia-fria, à data do afastamento do trabalho ou na data do parto, tendo em vista a não exigência de
carência (artigo 26, VI da Lei nº 8.213/91) e juntar a certidão de nascimento de filho. 1.2.- No entanto, o exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos
do artigo 62, “caput” do Decreto 3.048/99. 2.0.- No caso dos autos, a autora não juntou documento em seu próprio nome que
entende ser indicativo do exercício de atividades profissionais de natureza rurícola, pretendendo, para este fim, beneficiar-se,
por extensão da qualificação de seu esposo José Feitosa da Silva. 3.0. Fabricia Soares da Silva e Fabiana Soares da Silva
nasceram, respectivamente, em 09/01/2005 e 23/02/2006 (fls. 13 e 14). José Feitosa da Silva foi registrado no período de 07/04
à 15/12/2004; 03/02 à 14/12/2005; 18/01 à 13/12/2006 e data posterior. Portanto, há início de prova material a demonstrar
que o esposo da autora, no período de dez meses que antecederam as concepções exercia a atividade rural. 4.0.- A prova
testemunhal foi unânime em afirmar que a autora sempre trabalhou como rurícola, inclusive no período de gestação (fls.6274). 5.0.- Os depoimentos colhidos somados à prova documental apresentada são mais do que suficientes para comprovar
o exercício, mesmo que descontínuo, de atividade rural pela parte autora até o preenchimento do requisito etário e no prazo
de carência fixado em lei. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu
a pagar em favor da Autora os benefícios previdenciários salários maternidade, durante 120 dias, no valor mensal de um (01)
salário mínimo, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias, depois de cada parto, na forma do artigo
93, caput, do Decreto 3.048/99, observada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora de 0,5% ao mês (artigo 1-F da Lei
9494/97), contados da citação (art. 405, CC). Condeno-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não há
condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a
incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem recurso de ofício, nos termos do § 2.º do art. 457, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 03 de maio de 2011 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito - ADV
ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.002244-6/000000-000 - nº ordem 960/2009 - Procedimento Sumário - ELOISA APARECIDA FERNANDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 82/85 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO
PRO-CEDENTE a ação e condeno o réu a pagar em favor da Autora o benefício previdenciário salário maternidade, durante
120 dias, no valor mensal de um (01) salário mínimo, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias
depois do parto, na forma do artigo 93, caput, do Decre-to 3.048/99, observada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora de
0,5% ao mês (artigo 1-F da Lei 9494/97), contados da citação (art. 405, CC). Condeno-o, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual
n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem recurso de ofício, nos termos
do § 2.º do art. 457, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV
GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE
ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS
GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.002246-1/000000-000 - nº ordem 962/2009 - Procedimento Sumário - CLEIDIMAR SILVA DA GRAÇA SANTANA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 71/74 - VISTOS ETC. ... CLEIDIMAR SILVA DA GRAÇA SANTANA
ajuizou ação de salário maternidade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter
trabalhado na lavoura, nos lugares e na forma indicados na inicial, inclusive, no período em que nasceu seu filho seu filho
Paulo Sergio Gomes Santana em 10/12/2005, portanto, preenche os requisitos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º