TJSP 13/05/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2002
438.01.2010.011665-4/000000-000 - nº ordem 1423/2010 - Procedimento Sumário - ROSIMEIRE MARTINEZ SANCHES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28. - Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a
formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa,
no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual
na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É
certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados
que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de
cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o
INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito
diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com
valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da
parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação - interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
438.01.2010.011667-0/000000-000 - nº ordem 1425/2010 - Procedimento Sumário - MARIA JOSÉ ALVES CLARO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 20. - Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a
formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa,
no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual
na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É
certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados
que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de
cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o
INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito
diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com
valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da
parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação - interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
438.01.2010.011684-9/000000-000 - nº ordem 1427/2010 - Inventário - VALDINEIA CASSEMIRO X JOÃO ROBERTO
APARECIDO CLAUS - Fls. 17. - Vistos, 1. Tendo escolhido o rito do Arrolamento, em face dos arts. 1.031 a 1.036 do C.P.C,
emende a requerente a inicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial para constar: a) Se o rito
do arrolamento é o Sumário ou o Comum, vez que os requisitos de cada são distintos; b) Sendo o sumário, consignar e
comprovar se os herdeiros são maiores e capazes e se estão de acordo com o Plano de Partilha; c) Todos os herdeiros devem
estar representados nos autos, inclusive os cônjuges daqueles casados; d) Atribuição de valor à causa, que deve guardar
sintonia com o “monte-mor”, e recolhimento das custas; e) Requerimento de nomeação do inventariante que designarem; f)
Apresentação do rol de herdeiros e a relação de bens do espólio, atribuindo-lhes o valor, para fins de partilha; g) Apresentação
de Plano de Partilha assinado pelos herdeiros e cônjuges ou pedido de adjudicação. h) Juntada de lançamentos e negativa
fiscal municipal, Federal e da União; i) Juntada de certidão imobiliária atualizada; j) Intervenção do Ministério Público (havendo
testamento, fundação, ausentes ou incapazes; k) Apresentação da declaração de -ITCMD- devidamente homologada pelo
Delegado Regional Tributário, na forma prevista na Portaria CAT-72, de 04/09/01, apurando ou reconhecendo a isenção do
imposto, prevista na letra “a”, Inciso I do artigo 6º da Lei n. 10.705 de 28/12/2000. 2. Observo que neste tipo de procedimento
não se lavra termo de compromisso de inventariante, nem termo de declarações iniciais ou de partilha. Não se procede, em
regra, a avaliações, devendo o inventariante fazer a estimativa dos valores dos bens. 3. Nomeio inventariante a requerente
VALDINÉIA CASSEMIRO, independentemente de compromisso. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 5. Após,
diga a Fazenda Estadual. 6. Oportuna conclusão para sentença. Int. - ADV LUZIA APARECIDA CLAUS OAB/SP 98701
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º