TJSP 13/05/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2003
438.01.2010.011730-4/000000-000 - nº ordem 1432/2010 - Precatória (em geral) - BANCO VOLKSWAGEN S.A X DANIELA
MARIA BERTOLUCCI - AO REQUERENTE: acompanhar a diligência. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
438.01.2010.011771-1/000000-000 - nº ordem 1439/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA GARGAN DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19. - Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para
comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade
administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de
interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a
determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação,
no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso
contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve
ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes
jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de
feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas
vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse
feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com
valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da
parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação - interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252
438.01.2010.011823-3/000000-000 - nº ordem 1446/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MADALENA LISBOA
MACHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26. - Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para
comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade
administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de
interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a
determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação,
no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso
contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve
ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes
jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de
feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas
vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse
feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com
valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da
parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação - interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA OAB/SP 186220 - ADV RITA DE CASSIA ROSA OAB/SP 211857
438.01.2010.011831-1/000000-000 - nº ordem 1447/2010 - Embargos à Execução - CARLOS GOMIDE CASASCO X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 41. - Vistos, Fica o embargante, intimado a cumprir o art. 736, parágrafo único do CPC, no
prazo de 10 (dez) dias, com a juntada das peças relevantes para o deslinde dos embargos, sob pena de indeferimento da inicial.
A gratuidade deve ser concedida àqueles realmente necessitados. Pelo que se observa dos autos o embargante constituiu
advogado particular. Não há indícios de hipossuficiência econômica. Assim, providencie o autor o recolhimento das custas
processuais e taxas de procuração no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos. Int. ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2010.011990-5/000000-000 - nº ordem 1462/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRIAN ALEXANDRE DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22. - Vistos, A pesquisa de fls. 21 refere-se a outra ação
de concessão de salário maternidade. Diga a autora. Int. - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
438.01.2010.012016-7/000000-000 - nº ordem 1465/2010 - Procedimento Sumário - MARIA DE LURDES BRITO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27. - Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º