TJSP 16/05/2011 - Pág. 1000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
1000
M. Juiz GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 302.01.2006.017614-5/000000-000 - Controle nº.: 001144/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DELI
FERNANDES DA SILVA - Fls.: - Autos com vista à Defesa para manifestação sobre testemunha não notificada (Valdemir
Barbosa), em 3 dias. - Advogados: FABIO ROBERTO MILANEZ - OAB/SP nº.:141778;
Processo nº.: 302.01.2007.012086-0/000000-000 - Controle nº.: 001940/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRE LUIZ
BELLO - Fls.: 219 a 219 - Vistos.Trata-se ação penal imputando ao requerido a infração penal do art. 147, caput, do Código
Penal, cujo lapso prescricional é de 2 anos (pena máxima de 6 meses);A ação penal foi recebida em 30/12/2008, ou seja,
decorreu o lapso prescricional de 2 anos (art. 109, VI do Código Penal) o que impõe a extinção da punibilidade;Diante do
exposto, declaro extinta a punibilidade nos termos do art. 109, VI, e art. 107, IV, do Código Penal;
Int.
Expeça-se
o
necessário. Oportunamente, sejam os autos arquivados. - Advogados: ROSANGELA APARECIDA B DOS S CHIARATTO - OAB/
SP nº.:137529; RENATA RAFFA TEIXEIRA - OAB/SP nº.:301726;
M. Juiz GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 302.01.2011.001503-6/000000-000 - Controle nº.: 000101/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDERSON
FERNANDES GUILHERME - Fls.: 126 a 132 - VISTOS.EDERSON FERNANDES GUILHERME, qualificados nos autos, foi
denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal porque, segundo a denúncia, no dia 1° de
fevereiro de 2011, por volta das 12h30mim, no “Pet Shop Jaú Rações”, localizado na Rua Caetano de Camargo, 11, nesta cidade
e Comarca, o réu, subtraiu, para si, um aparelho celular MEGA PIXELS/E71 rosa, pertencente à vítima Bruna Elisa Galvão.
Auto de prisão em flagrante e demais peças do inquérito policial às fls. 02/58.A denúncia foi recebida por despacho de fls.62/64,
com determinação judicial para o réu ser citado e apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396
do CPP.Defesa preliminar no prazo legal (fls.76/80), juntamente com pedido de liberdade provisória. Por decisão de fls.88 foi
afastada a possibilidade de absolvição sumária (art.397, CPP), bem como a soltura do réu.Em regular instrução foram ouvidas
três testemunhas e o réu foi interrogado (fls.107/110 Cd/gravação audiovisual).Nas alegações finais de fls.112/117, o douto
Promotor de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A culta defesa do réu, nas alegações de fls.123/124
pugnou pela condenação na pena mínima e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.É o
relatório. DECIDO .Ao final da instrução criminal, restou inegável a conclusão da procedência da presente ação penal, pois a
prova coligida para o bojo dos autos, ao contrário do que sustentou a defesa do réu, oferece respaldo suficiente para embasar
uma decisão condenatória. Segundo a inicial acusatória, “no dia dos fatos, o indiciado compareceu no referido estabelecimento
comercial descrito com um pássaro calopsita guardado em um boné e tentou vendê-lo à vítima. Percebendo que ela era apenas
empregada do estabelecimento e não tinha autorização para adquirir a ave, o agente, aproveitando-se do movimento de clientes
e da sua desatenção, subtraiu o aparelho celular da vítima, que estava na parte interna do balcão, e evadiu-se, levando o
pássaro e o objeto do furto consigo. Em seguida, ao notar o furto, a vítima acionou a polícia, fornecendo as características
físicas do agente, que foi encontrado momentos depois, ainda na posse de referido pássaro, enquanto se deslocava em um
mototaxi. O aparelho celular da vítima foi encontrado na casa da tia do indiciado, local onde o agente esteve após os fatos. O
indiciado confessou ao crime a fls.11.” (fls.01/02- D)No sentir desse juízo, após a devida instrução do feito, essa versão dada
aos fatos foi totalmente comprovada. Na fase policial (fls.11) o réu confessou a prática do crime. Em juízo (fls.108/109 Cd/
gravação audiovisual), ofertou a mesma versão. Confessou com detalhes a prática do delito e se disse arrependido do que fez,
já que naquela época era usuário de drogasA testemunha de acusação Silvana Aparecida Fernandes Bonfante, ouvida em juízo
(Cd gravação audiovisual de fls.109), confirmou que seu sobrinho esteve na sua casa no dia dos fatos, bem como que, após a
sua saída, os policiais encontraram o celular da vítima no banheiro de sua residência.O Policial Militar Wagner Sanches, ouvido
na fase policial (fls.03), declarou exatamente como descrito na denúncia. Dessa forma, corrobora a confissão do réu tanto na
polícia como em juízoAssim, a prova contra o réu ficou segura em razão da confissão do réu e da prova oral recolhida para os
autos na fase contraditória. A vítima reconheceu a res furtiva. Nesse sentido: “A apreensão da res furtiva em poder do acusado,
que o não justifica razoavelmente, desterra eventual escrúpulo acerca de sua culpabilidade e autoriza-lhe a condenação”
(TACRIM-SP Ap. Rel. Carlos Biasotti j. 05.03.1998 RJTACRIM 38/173).”Em tema de delito patrimonial, a apreensão da
coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-lhe
justificativa inequívoca, sendo que a explicação dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso
mesmo, o desate condenatório” (TACRIM-SP Ap. Rel. Junqueira Sangirardi j. 22.02.1999 RJDTACrim 43/221).Ademais, não
se vislumbrando nos informes das testemunhas e dos policiais qualquer possibilidade de terem mentido para prejudicar o réu, é
de rigor a condenação.ISTO POSTO, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal e, em conseqüência, CONDENO o réu EDERSON FERNANDES GUILHERME RG 40.655.197-2- SSP/SP, como
incursos nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal.Resta dosar a pena.Na primeira fase da dosimetria da pena,
observo que o réu possui alguns registros criminais (fls.98/101), de forma que, atento para tal circunstância e demais elementos
preconizados pelo artigo 59 do CP, deveria fixar a pena acima do mínimo legal. No entanto, compenso referido aumento com a
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d,do CP). Dessa forma, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, um ano de reclusão
e dez dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena não existe circunstância capaz de influenciar no montante da pena antes
fixada. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de HUM ANO DE RECLUSÃO e DEZ DIAS MULTA, com o dia unitário no
piso mínimo.Fixo o regime inicial de cumprimento como sendo o aberto, com base na regra art. 33, do Código Penal.Diante do
montante da pena, da espécie de crime (sem violência nem grave ameaça à pessoa), a nosso ver, tem o réu direito ao benefício
da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos nas regras do art. 44 do Código Penal.Fica
estabelecida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas pelo prazo da condenação em tarefa a ser determinada pelo Juízo das Execuções, sem
prejuízo da multa já fixada.A nosso ver, diante da confissão ofertada pelo réu e inexistindo as condições para assegurar a ordem
pública, defiro ao réu o direito ao recurso em liberdade. Expeça-se o necessário.Deixo de fixar indenização mínima, já que não
há prejuízo a ser reparado. Com o trânsito em julgado, lance-se, oportunamente, o nome do réu no rol dos culpados.P.R.I.C. Advogados: JOSE RENATO BIGARELLI VIOLA - OAB/SP nº.:237569;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL e da FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º