TJSP 16/05/2011 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
1720
a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, em face de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, também qualificado na inicial,
alegando, em síntese, que foi casada com o demandado, sendo que por ocasião da separação, acordaram que a empresa
comum seria partilhada entre ambos, em partes iguais, e teria a demandante direito à metade dos lucros, valores que seriam
depositados na conta bancária indicada. Da mesma forma, ajustaram que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
depositada em nome da empresa somente poderia ser utilizada para honrar compromissos da empresa. Defendeu que o
demandado nunca lhe prestou contas de referidos valores, pelo que pleiteou que fosse ele compelido a prestá-las, exibindo
os comprovantes de depósitos em nome da postulante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/77. Regularmente
citado, o Requerido apresentou resposta, argüindo que a empresa apresenta resultado negativo. Não prestou contas (fls.
81/84). Intempestivamente, o demandado apresentou o balanço de fls. 115 e seguintes. Réplica a fls. 416/418, sustentando
a demandante que os relatórios não foram apresentados na forma procedimental própria. A decisão de fls. 421 determinou a
realização de perícia. Apresentados os documentos possíveis, foi produzido o laudo pericial, que foi impugnado por ambas as
partes. O perito prestou esclarecimentos e o inconformismo dos litigantes foi reiterado. É o relatório. Fundamento e Decido. O
feito está sendo julgado no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Ademais,
cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 396 do Código de Processo Civil, compete ao réu instruir a contestação com
os documentos destinados a provar suas alegações. Assim, desnecessária a concessão de novo prazo ao Demandado para
apresentar documentos ou mesmo a adoção de outras providências pelo Juízo. Logo, considerando que o momento para a
produção de prova documental há muito foi superado e tendo em vista que os litigantes já se manifestaram sobre o laudo,
única prova útil ao deslinde do feito, respeitado foi o contraditório, pelo que passo ao julgamento. Quanto ao mérito, convém
observar que o Perito atestou a impossibilidade de elaborar laudo referente ao período posterior a 2006. Da mesma forma, é
inconteste nos autos o dever do demandado em prestar as contas reclamadas. Assim, considerando que o réu não apresentou
o demonstrativo na forma indicada no art. 917 do Código de Processo Civil, nem adotou as providências necessárias para que
o expert as apresentasse, cabe à postulante apresentá-las, vedando-se ao réu o direito de impugnar o que o for apresentado.
Ademais, para a apresentação das contas posteriores a 2006, se necessário, caberá à requerente, em autos próprios, adotar
as providências próprias para ter acesso aos documentos que julgar necessários. Quanto ao período 2001 a 2006, nos termos
do art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, cabe à requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto
o requerido deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão da postulante. No caso em tela, após a
produção da prova pericial, limitaram-se as partes a questionar os demonstrativos de débito apresentados pelo perito, mas
olvidaram-se de juntar aos autos parecer de assistente técnico como lhes competia, para demonstrar que o valor devido era
diverso. O perito, de outro lado, teceu alegações fundadas em documentos que as comprovam e apresentou demonstrativo de
valores que não foi questionado na forma prevista no art. 917 do Código de Processo Civil. Portanto, como os esclarecimentos
prestados convencem o Juízo, especialmente no tocante à desnecessidade de produção de outras provas referentes ao período
descrito no demonstrativo, não há como rejeitá-lo. Esclareceram-se os motivos das divergências de numeração de notas
fiscais, o modo de apuração de valores de cobrança e provou-se que outros documentos referentes ao período calculado são
prescindíveis. Portanto, inexistente nos autos qualquer demonstrativo que apure valores outros para confrontação, não há como
ser rejeitado o cálculo da perícia. Isto é, não deseja a demandante que o perito preste esclarecimentos, mas sim que refaça a
perícia, com base em elementos que não se justificam, especialmente se não indicou ela, tempestivamente, assistente técnico
e nem mesmo apresentou demonstrativo contábil diverso. Da mesma forma, ao contrário do que sustentado pelo demandado,
foi respeitado o princípio da competência e os demonstrativos produzidos pelo perito bem demonstram a forma como o mesmo
apurou o lucro liquido, isto é, foi considerada a despesa da empresa e foram analisados todos os documentos necessários para
tanto. O demandado tinha acesso a todos os demais documentos e poderia tê-los apresentado, para provar que o demonstrativo
elaborado estava incorreto. Malgrado isso, quedou-se inerte, pelo que deve arcar com as conseqüências. Ainda nesse sentido,
embora indevidamente nominado de pro-labore da demandante, os pagamentos efetuados pelo demandado à credora foram
considerados e descontados no valor final devido, ao passo que a divisão do capital social em nada alterou o resultado final
e, por fim, não há prova de depreciação superior ao valor de venda de maquinários. Finalmente em relação à reserva de R$
40.000,00, temos que a perícia não teve como apurar que os saques de tais valores foram aplicados efetivamente em proveito
da empresa. Logo, como tal prova caberia ao demandado, que não a produziu, só resta acrescer ao valor devido pelo requerido
à requerente, metade de tal quantia, a ser corrigida monetariamente desde a data da partilha e acrescida de juros legais a
partir da citação desta lide. Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a demanda, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em consequência, não tendo
sido possível produzir contas do período compreendido entre 2006 e 2006 e já tendo sido concedida oportunidade para que
o requerido as apresentasse, reconheço o dever de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA em prestá-las à requerente e autorizo
a demandante a produzi-las, com base em documentos próprios que, se o caso, devem ser produzidos em outros autos, não
sendo lícito ao demandado impugnar as contas a serem apresentadas. Anoto que o valor apurado deverá ser exigido na forma
do art. 918 do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o Requerido ao pagamento do valor indicado na perícia, a ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a apresentação do laudo e a pagar à requerente, ainda, a quantia
de R$ 20.000,00 a ser corrigida monetariamente desde a data da homologação da separação e acrescida de juros legais a partir
da citação desta lide. Sem prejuízo, ficará o vencido responsável pelo pagamento de custas, despesas processuais deste feito
e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação total, devidamente atualizada. Para execução do julgado
deverá ser observado o disposto no art. 918 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
efetuem-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Mauá, 29 de abril
de 2011. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV ROSELI ALVES MOREIRA FERRO OAB/SP 178094 - ADV ANA
MARIA PARISI OAB/SP 116515 - ADV MILTON OGEDA VERTEMATI OAB/SP 205772
348.01.2003.015032-1/000000-000 - nº ordem 1987/2003 - Execução de Título Extrajudicial - - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA
DE LAMINADOS E MADEIRAS LTDA X ALEX SANDRO R S BERNARDINELLI - Concedido prazo de 15 dias conforme solicitado
às fls. 275. - ADV GUILHERME MESA SIMON DI LASCIO OAB/SP 149520 - ADV CINIRA GOMES LIMA MELO PERES OAB/SP
207660 - ADV WILLIAN FIORE BRANDÃO OAB/SP 216119
348.01.2004.006950-1/000000-000 - nº ordem 951/2004 - Declaratória (em geral) - - LUIZ DE JESUS COSTA X TELESP
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA - Fls. 325 - VISTOS. Diante da não regularização do substabelecimento de fls. 314,
com a assinatura da Dra. Adriana Ganda de Oliveira Souza, impossível a expedição da guia de levantamento do saldo em favor
da ré. Assim, arquivem-se os autos, aguardando provocação da interessada. Int. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248 ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916 - ADV MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO OAB/SP 138767 - ADV
HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES OAB/SP 254151
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º