TJSP 16/05/2011 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
2511
100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS
OAB/SP 174239
408.01.2010.010822-3/000000-000 - nº ordem 1577/2010 - Execução de Alimentos - M. C. M. C. X M. G. N. C. - Fls. 30 Sentença nº 664/2011 registrada em 11/05/2011 no livro nº 201 às Fls. 70: DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
pela exequente, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal
previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da exequente
no patamar de 60% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV FÁBIO MOIA TEIXEIRA OAB/SP 159458
408.01.2010.011413-0/000000-000 - nº ordem 1637/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. S. D. S. X P. C. L.
- Fls. 33 - 1- Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu em contestação, pois não observa a forma
prevista no artigo 6º da Lei 1.060/50. 2- Esclareça a autora se, em virtude do acordo entabulado com o réu, noticiado a fls.31/32,
desiste da presente ação, ou pretende o prosseguimento do feito. Int. - ADV ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE
OAB/SP 161588 - ADV FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI OAB/SP 138495
408.01.2011.005271-0/000000-000 - nº ordem 867/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - RODONORTE
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A X CRISTIANO RIBEIRO DA SILVA - Fls. 111 - A autora pretende
antecipação de tutela a fim de impor obrigação de não fazer, sob pena de multa. A tutela inibitória visa desestimular o réu de
praticar conduta de evadir-se de praça de pedágio. A própria autora reconhece a existência de norma legal que tipifica como
infração de trânsito a conduta de evadir-se de praça de pedágio (artigo 209, CTB). Ora, diante da previsão legal que sujeita o
infrator à pena de multa e a pontuação junto ao prontuário do motorista, ausente perigo da demora, uma vez que já há comando
normativo em vigor, que é inibitório da conduta impugnada. Em conseqüência, indefiro a antecipação de tutela pretendida. Citese, com as advertências legais. Int. - ADV ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS OAB/PR 21461 - ADV CARLOS EDUARDO
MANFREDINI HAPNER OAB/PR 10515 - ADV RAFAEL JAZAR ALBERGE OAB/PR 35156
408.01.2011.005318-2/000000-000 - nº ordem 877/2011 - Execução de Alimentos - V. M. J. E OUTROS X V. M. - Fls. 19
- Emende a petição inicial, providenciando cálculo com relação às três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação,
acrescido daquelas vencidas até a data da realização do cálculo, nos termos da Súmula 309 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias
sob pena de indeferimento. As parcelas pretéritas (JANEIRO de 2011 e anteriores) devem ser executadas em autos próprios na
forma do artigo 732 do CPC. Int. - ADV ELIAS LOURENÇO FERREIRA OAB/SP 283025
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara Criminal
MM. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
918.599 - Exec. Sentença - J.P. x FABIO DOS SANTOS COELHO - fl. 6 Ap. procedimento disciplinar - Ante a falta disciplinar
cometida, sustado cautelarmente o regime semi-aberto e determinada a remoção do sentenciado ao regime fechado até
aplicação do artigo 118, §2º da LEP. - ADV.: VERA LÚCIA FRANCISCATTE FERREIRA - OAB/SP 277.724.
918.599 - Exec. Sentença - J.P. x FABIO DOS SANTOS COELHO - fl. 16 Ap. regime aberto - Determinado o aguardo da
definição do incidente processual relativo ao procedimento disciplinar para posteriores determinações acerca do pedido. - ADV.:
VERA LÚCIA FRANCISCATTE FERREIRA - OAB/SP 277.724.
918.599 - Exec. Sentença - J.P. x FABIO DOS SANTOS COELHO - fl. 17 Ap. roteiro - Determinada a remessa dos autos
de execução à atual VEC competente (Bauru) para prosseguimento na execução da pena e definição da situação processual e
prisional, face à transferência do sentenciado de estabelecimento prisional. - ADV.: VERA LÚCIA FRANCISCATTE FERREIRA OAB/SP 277.724.
943.116 - Exec. Sentença - J.P. x RONALDO APARECIDO MIRANDA - fl. 13 Ap. semi-aberto - Fica o advogado subscritor do
pedido intimado para que regularize sua representação processual com a respectiva taxa devida como contribuição à Carteira
de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, ante a juntada do instrumento de mandato às fls. 11/12 . - ADV.: JOÃO
APARECIDO PEREIRA NANTES - OAB/SP 59.203.
893.321 - Exec. Sentença - J.P. x LEANDRO DOS REIS EÇA - fl. 34 Ap. procedimento disciplinar - Fica o advogado intimado
da decisão que sustou cautelarmente o regime semi-aberto concedido ao sentenciado e da determinação de transferência do
mesmo ao regime fechado ante a prática, em tese, da falta disciplinar cometida durante a saída temporária de páscoa. Intimado
também para comparecer à audiência de justificação (art. 118, §2º da LEP) no dia 19 de maio de 2011, às 15:15 horas. - ADV.:
FAHD DIB JÚNIOR - OAB/SP 225.274.
Processo nº.: 408.01.2010.000750-8/000000-000 - Controle nº.: 000044/2010 - Partes: Justiça Pública X APARECIDO
RODRIGO DOS SANTOS VELOSO - Fls.: 103 a 103 - Vistos. JULGO EXTINTA a punibilidade de APARECIDO RODRIGO DOS
SANTOS VELOSO, qualificado nos autos, pelo cumprimento da medida aplicada na sentença de fls. 93/95. Procedidas às
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - Advogados: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO - OAB/SP
nº.:184587;
Processo nº.: 408.01.2006.009125-0/000000-000 - Controle nº.: 000841/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
CARLOS VIEIRA - Fls.: 94 a 94 - “Vistos. Nos termos da certidão de fl. 92, a denúncia nos autos do Processo 258/07 foi recebida
no dia 11 de setembro de 2007, portanto em data anterior ao oferecimento, pelo representante do Ministério Público, da proposta
de suspensão ao réu nos presentes autos (fl. 70), razão pela qual não se justifica o acolhimento da revogação pretendida. Ante
o exposto, considerando o cumprimento da suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da
Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu ANTONIO CARLOS VIEIRA. Arbitro os honorários complementares
em 40% da tabela. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, bem como expedida a certidão de honorários,
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