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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 - Página 402

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TJSP 16/05/2011 - Pág. 402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 953

402

271.01.2009.007853-0/000000-000 - nº ordem 1077/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIMONE APARECIDA DA
SILVA X HSBC SEGUROS S/A - Sentença nº 565/2011 registrada em 12/05/2011 no livro nº 179 às Fls. 39/40: Vistos. Homologo
por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado nos autos. Julgo extinto o feito, com fundamento no
artigo 269 III do CPC. Oficie-se se necessário. Homologo a desistência ao prazo recursal. Cumpra-se a sentença de imediato.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV ROBERTO HIROMI SONODA OAB/SP 115094
271.01.2009.008087-1/000000-000 - nº ordem 4023/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO ALVES DE
MENEZES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - MANIFESTE-SE EM 10 DIAS SOBRE A CONTESTAÇÃO ADV MANUEL NONATO CARDOSO VERAS OAB/SP 118715
271.01.2009.008207-1/000000-000 - nº ordem 4035/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - OLIVEIROS GUIMARAES
BATISTA X DALVINO PEREIRA DOS SANTOS - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. * Nº 200 NÃO EXISTE NA VIA PÚBLICA - ADV JULIO CESAR PORTELA OAB/SP 172918 - ADV MARCELO
GUICIARD OAB/SP 206822
271.01.2009.008264-5/000000-000 - nº ordem 1141/2009 - Guarda de Menor - T. C. F. X T. D. S. G. - Sentença nº 535/2011
registrada em 09/05/2011 no livro nº 178 às Fls. 292/294: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de modo a
conceder a guarda de Thomas Ferreira Gildo (nascido em 06/12/2007) à requerente Taciana Cristina Ferreira, com os deveres
inerentes à representação e assistência do menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lavre-se termo de guarda definitiva, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena do menor. O réu poderá
visitar o filho em finais de semana alternados, devendo retirá-lo do lar materno às 09h00 do sábado, devolvendo-o às 18h00
do domingo, com direito de pernoite. No dia dos pais e aniversário do pai, o filho ficará com o genitor, e no dia das mães
e aniversário da mãe com a genitora. No Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares a criança ficará com a mãe,
permanecendo com o pai nos períodos inversos. A primeira quinzena das férias escolares de janeiro pertencerá àquele com
quem a criança passou o Ano Novo, cabendo a segunda quinzena ao outro genitor. O réu arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$400,00, atualizáveis a partir desta
condenação. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações.
P.R.I.C. - ADV HELIO MACIEL BEZERRA OAB/SP 93950
271.01.2009.008583-3/000000-000 - nº ordem 2392/2011 - Separação Consensual - H. O. D. S. E OUTROS - Vistos. Da
análise dos autos, verifico que o autor é assistido pelo Convênio estabelecido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos
Advogados do Brasil - Subseção de São Paulo. Considerando-se que a procuração outorgada nos termos do Convênio não
contempla os poderes especiais previstos no artigo 38, do Código de Processo Civil, deverá o pedido de desistência ser
formulado (assinado) pelo próprio assistido, a fim de que possa ser homologado. Providencie, pois, o autor a regularização do
pedido de desistência no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV MARIA DA CONCEICAO MARTINS RALO OAB/SP 105573
271.01.2009.009367-3/000000-000 - nº ordem 1310/2009 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SAO PAULO X JOAO CARLOS CARAMEZ E OUTROS - Retirar ofício - ADV FERNANDO TEODORO ALVES
OAB/SP 172176 - ADV MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO OAB/SP 228078 - ADV THIAGO TOMMASI MARINHO OAB/
SP 272004 - ADV ANDERSON POMINI OAB/SP 299786
271.01.2009.009378-0/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Regulamentação de Visitas - A. F. A. X V. M. P. - Fls. 23 - Vistos.
Recebo a petição de fls. 22 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. III. Conheço do pedido de antecipação da tutela e o faço para deferí-lo, porque presentes os requisitos legais do artigo
273 do CPC. De fato, até prova em contrário, ao genitor não se pode negar o direito de visitas à filha menor de idade, porque
o direito de visitas, inerente ao pátrio poder, só pode ser negado ou não regulamentado se demonstrado, eficazmente, que o
convívio do genitor com sua filha poderá trazer a este risco insuperável, físico ou moral. Outrossim, inequívoca a possibilidade
de dano de difícil reparação, caso a medida seja concedida apenas a final. Destarte, concedo a antecipação da tutela, a fim
de deferir o direito de visitas do autor a sua filha Ketlyn Martins Alves, em finais de semana alternados, podendo retirá-lo do
lar materno no Domingo às 10:00h e devolvê-lo no mesmo dia às 18:00 horas. IV. Tratando-se de direito de família, remetamse os autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP., para audiência de
tentativa de conciliação, que designo para o dia 21/07/2011 às 15:40 horas. Intime-se o (a) requerente e cite-se o (a) requerido
(a), constando do mandado que o prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida
solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da
data da audiência e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO OAB/SP 189533
271.01.2009.009597-5/000001-000 - nº ordem 1360/2009 - Possessórias em geral - Exceção de Incompetência - SALATIEL
MARQUES MOREIRA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência manejada
por SALATIEL MARQUES MOREIRA, visando à remessa da ação de reintegração de posse ajuizada por HSBC BANK BRASIL
S.A. BANCO MÚLTIPLO para o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, onde tramita a ação de revisão contratual de
nº. 010.09.105.834-1. A exceção foi recebida, com suspensão da ação principal (fls. 40). Manifestação do excepto às fls. 35/40.
Nova manifestação do excipiente (fls. 47/57). É o relatório. Fundamento e decido. Sem razão o excipiente, pois não há conexão
entre a ação de reintegração de posse e a revisional, inexistindo coincidência entre os pedidos ou mesmo entre as causas de
pedir. Assim, o mero ajuizamento de ação revisional para discussão dos valores devidos não impede o ajuizamento, tampouco
autoriza a suspensão da ação de possessória. Houve constituição em mora do excipiente, não havendo sequer relação de
prejudicialidade entre as ações, mormente em se considerando que não há prova de que os valores devidos foram consignados
pelo ora excipiente na ação revisional, não tendo sido concedida, outrossim, a tutela antecipada pretendida (f. 43). O Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu acerca da matéria: “Não há conexão entre ação de revisão de cláusulas contratuais
e ação de busca e apreensão decorrentes do mesmo contrato de alienação fiduciária. As duas só têm em comum a causa de
pedir remota: o contrato. Não fosse assim, a reunião dos processos sempre serviria ao devedor que, prevendo o insucesso
na ação de busca e apreensão, faria ajuizar outra (revisional) com o escopo de estancar a anterior, muitas vezes até com
intuito protelatório” (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, AI nº. 1.172.631-0/1, D.J. 16/06/2008). Demais o excipiente reside
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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