TJSP 17/05/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 954
1330
do executado, sendo esse um sinal de que não está se eximindo do seu dever, pois se compromete a efetuar o pagamento
em 04 parcelas iguais de R$ 1.230,78 (um mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos), não ensejando assim escusa
de deu dever que deseja quitá-lo, para que seja tomada medida drástica, violenta e coercitiva, tal como é o requerimento do
exequente (fls.110/113). Na lição de João Roberto Parizatto : “A prisão em razão de inadimplemento de pensão alimentícia
deve ser decretada com extrema ponderação para que não se transforme em instrumento de vindita, incompatível com o Direito
Processual moderno. Trata-se de forma de coação destinada a compelir o devedor que pode mas não quer pagar -ADCOAS
101.834 -( Código de Processo Civil comentado - volume 2, página 1603)” . Consoante acórdão inserido na TJTJESP 108/333:
“a prisão civil é meio coercitivo da execução; visa a compelir o devedor ao pagamento da dívida alimentícia e não, simplesmente
puni-lo. Tanto que, pagando o devedor, a prisão será levantada. É medida violenta, mas que se justifica em face das graves
conseqüências resultantes da recusa de pagamento de obrigação alimentar”. Conforme IRTJ 94/147, 104/586, 122/117, RJTJMS
8/265, RJTJRGS 76/201, 83/182, 84/195, RT 554/66, 569/48, Jurisprudência Brasileira 124/185 e Bahia Forense 33/347: “Desde
que apresente o devedor dentro do prazo legal, justificativa acerca do inadimplemento da obrigação alimentar, o juiz não poderá
decretar sua prisão civil, antes de decidir sobre a justificativa apresentada”. Diante da análise pormenorizada da justificativa
apresentada pelo executado (fls.104/107), entende este Juízo que a prisão civil irá acarretar mais desgaste às partes, sem
que tenha eficácia como remédio heróico para o deslinde dessa parlenda. Assim, DEFIRO o parcelamento da dívida alimentar
em 04 parcelas iguais de R$ 1.230,78 (um mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos), sem prejuízo das vincendas.
Fica o executado intimado através de sua patrona, pela imprensa, a efetuar no prazo máximo de 10( dez) dias a contar da data
da publicação deste despacho ao pagamento das duas primeiras parcelas, totalizando R$ 2.461,56 (dois mil quatrocentos e
sessenta e hum reais e cinquenta e seis centavos), ante a data do acordo formulado no mês de março, mais precisamente em
24/03/2011, além da importância devida às pensões de abril e maio caso não tenham sido depositadas. Atente-se o executado
que deverá comprovar tal depósito como prova de boa-fé para com este juízo que reconhece nesse, o desejo de atender as
necessidades de seu filho. Caso não seja depositada a quantia determinado no prazo estipulado por analogia será aplicada a
multa constantes nos artigos 600, II, e 601 do Código de Processo Civil, no patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida, por configurar como Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, além da possibilidade de litigância de má-fé, com
as respectivas cominações legais. Ciência ao MP. Int. - ADV MAX FABIAN NUNES RIBAS OAB/SP 167230 - ADV MICHELE
CRISTINA RAMPONI PEREIRA OAB/SP 244979
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUIZ: ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA
355.01.1986.000003-8/000000-000 - nº ordem 436/1986 - Possessórias em geral - ANGELO PAPPALARDO X EROTIDES
VIEIRA BARBOSA E S/M E OUTROS - Fls. 220 - Sentença nº 226/2011 registrada em 05/05/2011 no livro nº 85 às Fls. 10:
Vistos, etc... ANGELO PAPPALARDO ingressou com a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS
em face de EROLTILDES VIEIRA BARBOSA E OUTROS. Ocorre que o autor é pessoa falecida sendo intimado o inventariante
(Fls.219), a dar andamento ao feito, permanecendo inerte. Desta forma, declaro EXTINTO o processo nº 436/86, nos termos do
Art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV SONIA MARIA DA
SILVA OAB/SP 94773 - ADV HELCIO DA SILVA OAB/SP 13377 - ADV IVO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 77335
355.01.2003.001451-6/000001-000 - nº ordem 153/2003 - Inventário - Outros Incidentes não Especificados - JOSÉ VICENTE
CORREA E OUTROS X ESPOLIO DE PEDRO JOSÉ CORREA E OUTROS - Fls. 70 - Vistos. Pela derradeira vez aos autores
para que se manifestem acerca da petição de fls.67/68 no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos. (petição do inventariante
requerendo a rejeição da impugnação apresentada pelos impugnantes) - ADV MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 59401
- ADV LEANDRO MATSUMOTA OAB/SP 229491
355.01.2003.000170-0/000000-000 - nº ordem 306/2003 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria especial por
idade c/c obrigação de fazer - JOSEFA DE ARAUJO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
- Fls. 233 - Diante da certidão supra, aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 dias a retirada do alvará. Int. - ADV NELSON
RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 126244 - ADV RACHEL DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 208963
355.01.2003.000280-8/000000-000 - nº ordem 346/2003 - Execução de Título Extrajudicial - MINERPAL-MINERACAO E
COMERCIO LTDA RE/SOCIO JOSE EDUARDO F ZUCCOLO X MARIA JOSE RIBEIRO TUZINO OU MARIA JOSE TUZINO
SIGNORINI E OUTROS - Fls. 365/366 - Ficam as partes cientificadas do teor do ofício oriundo do Ciretran local encaminhando
certidão de liberação de bloqueio de veiculo. - ADV REGINA ELISABETH GUEDES OAB/SP 158378 - ADV SEBASTIAO
FERREIRA SOBRINHO OAB/SP 58470 - ADV FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA OAB/SP 173757
355.01.2003.000304-4/000000-000 - nº ordem 356/2003 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANA ALVES DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.
150 - Defiro o pedido de prazo de dez dias para regularização da procuração por instrumento público, manifestando-se, após
o decurso desse prazo, em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOAQUIM COUTINHO RIBEIRO OAB/SP 64314 - ADV IVAN
LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905 - ADV LUIZ ANTONIO LOURENA MELO OAB/SP 61353
355.01.2003.000383-0/000000-000 - nº ordem 386/2003 - Possessórias em geral - CIA DE DESENVOLV/O HABITACL E
URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X ADEILDO PEREIRA DA CRUZ E OUTROS - Fls. 108 - Intime-se pela segunda
vez o requerente, para dar cumprimento ao despacho de fls.107. Int. - ADV RICARDO FILGUEIRAS ALFIERI OAB/SP 97611 ADV NELSON LOUREIRO OAB/SP 171336 - ADV SOLANGE MARIA DA SILVA OAB/SP 137464
355.01.2005.001444-5/000000-000 - nº ordem 216/2005 - Outros Feitos Não Especificados - anulatória de cobrança c.c
danos morais - LUIZ CARLOS TROCCOLI X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVICOS S/A P/S/ REPRESENTANTE LEGAL Fls. 169 - Para a pesquisa solicitada (fls.164), recolha-se a taxa pertinente a ser recolhida na guia de despesas do TJ/SP cód.
434-1 no valor de R$10,00 a cada tipo de pesquisa e CPF ou CNPJ, de acordo com o Provimento CSM nº 1864/2011. Int. - ADV
MARYSTELA ARAUJO VIEIRA OAB/SP 91258 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
355.01.2005.002378-8/000000-000 - nº ordem 536/2005 - Usucapião - ACELINO VILMES E S/M E OUTROS X ESPÓLIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º