TJSP 18/05/2011 - Pág. 1747 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 955
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de serviços profissionais de médicos, advogados, engenheiros etc. (...) O Prof. ALMEIDA COSTA inclui a violação contratual
positiva na rubrica do cumprimento defeituoso, correspondente a uma inexatidão qualitativa, abrangendo as hipóteses de
execução defeituosa e de violação dos deveres laterais, a produzir danos específicos ocasionados ao credor pelo fato de ter
existido a prestação defeituosa. Após, realça a importância do elemento “tipicidade dos danos”, “que o credor não sofreria se
o devedor não houvesse efetuado a prestação”. Assim, viola o contrato aquele que não cumpre com as obrigações assumidas,
o que configura infração contratual positiva ou violação positiva do contrato. A ré, ao deixar de entregar o produto no prazo
estipulado, incorreu em mora, ex vi do artigo 394 do Código Civil, o que gera a rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Deste modo, forçoso reconhecer que procedem os pedidos da autora. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial declarando
rescindido o negócio jurídico havido entre as partes, condenando as rés, a devolverem os valores já descontados, atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento
e acrescida de juros legais de 1,0% ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas
processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I.C.. Monte Mor, 05 de maio de
2.011. PATRICIA CAYRES MARIOTTI Juíza de Direito (Custas de preparo para recurso: R$ 174,50. Porte de remessa e retorno:
R$ 25,00). - ADV EDINA APARECIDA SILVA OAB/SP 142495 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
372.01.2008.001708-5/000000-000 - nº ordem 247/2008 - Condenação em Dinheiro - ESPÓLIO DE JOÃO BERTELI
X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - Aceito a conclusão em 19/04/11, data do recebimento. Fls. 149/155: a
manifestação apresentada pelo autor não diz respeito à matéria discutida nestes autos, onde não há embargos de declaração.
Assim, manifeste-se devidamente o autor quanto aos embargos (impugnação) de fls. 132/141, em 10 dias, sob pena de
preclusão. Int. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287 - ADV PAULO
FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
372.01.2008.001925-3/000000-000 - nº ordem 272/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE CARLOS ROVENTINI X LUIS
BENEDITO DIAS - Fls. 85 - Vistos. Considerando que o valor bloqueado de R$ 3,47 além de ser irrisório, está depositado em
“conta salário”, proceda-se à imediata liberação. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767 - ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
372.01.2008.001926-6/000000-000 - nº ordem 273/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE CARLOS ROVENTINI
X JOSE VALDEMIR DE MOURA - (Autor: manifestar-se nos autos, uma vez que decorreu o prazo para oferecimento de
impugnação à penhora). - ADV ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767 - ADV WALTON ASSIS PEREIRA
OAB/SP 139350
372.01.2008.001951-3/000000-000 - nº ordem 279/2008 - Condenação em Dinheiro - WILSON BENEDITO DE CARVALHO
X JOSE BERTOLINE - (Manifestar-se a parte autora sobre a pesquisa do BACENJUD). - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS
VINHAES OAB/SP 104163 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769
372.01.2008.002125-2/000000-000 - nº ordem 306/2008 - Condenação em Dinheiro - NAIR PIEROBOM BERTELI X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Fls. 159 - Vistos, Compulsando os autos, verifico às fls. 74/75, que a autora apresenta o cálculo do débito
atualizado no valor de R$ 2.116,31. Em 17.06.09, o banco réu efetua o depósito integral da dívida, e apresenta impugnação
à execução. Às fls. 113/114 foi acolhida parcialmente a impugnação apenas para que os juros de mora fossem computados
a partir da citação; Em razão desta decisão, o banco réu interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido, mantendo-se
integralmente a decisão da impugnação. Verifico, ainda, que às fls. 140 a autora requereu a extinção do feito, ante o cumprimento
da obrigação. No entanto, às fls. 157/158 a autora requer o cumprimento da sentença apresentando planilha de cálculo diversa
da anteriormente apresentada, incluindo juros de mora compostos, e honorários no importe de 20%, os quais não são devidos.
Assim, esclareça a exeqüente se pretende a extinção do feito, ou a execução do valor remanescente. Neste caso, de acordo
com o V. Acórdão, apresente corretamente nova planilha de débito, atualizada até a presente data pelo tabela prática do Tribunal
de Justiça, com juros de mora simples a partir da citação (julho de 2008), bem como multa de 10%, descontando-se os valores
depositados nos autos. Int. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP
34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
372.01.2008.002128-0/000000-000 - nº ordem 308/2008 - Condenação em Dinheiro - ESPOLIO DE JOÃO BERTELI X
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO SA - Fls. 105 - Vistos, Consoante o Enunciado 12, do Colégio Recursal da 34º
Circunscrição Judiciária - Piracicaba, “nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do
processo a que elas se referem, sob pena de deserção.” Desse modo, considerando que, devidamente intimado para comprovar
que as guias juntadas pertencem ao presente feito, o recorrente não cumpriu satisfatoriamente o despacho de fls. 98, JULGO
DESERTO o recurso inominado (fls. 47/61) interposto por Unibanco S/A. Int. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
- ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287 - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/
SP 215270
372.01.2008.002405-9/000000-000 - nº ordem 336/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA APARECIDA PIEROBOM
BERTELI X UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS UNIBANCO - Juizado Especial Cível Nº de ordem 336/08 Vistos. União de
Bancos Brasileiros- Unibanco opôs embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 154/155, para que fosse
aclarada a contradição em seu dispositivo, considerando que reconheceu a inexistência da multa de 10% prevista no artigo
475-J, do CPC, porém rejeitou integralmente a impugnação ofertada. Por fim ,alega excesso na execução, considerado que
todo o saldo disponível e, 23.03.90 foi transferido para o BACEN, estando com saldo zero no período pleiteado. É o relatório
do necessário. DECIDO. Com razão a parte embargante, o ato judicial foi contraditório no ponto aventado, razão pela qual
acolho os embargos de declaração, para o fim de que seu dispositivo, passe a ser: “Assim, REJEITO em parte a impugnação
ofertada pelo executado, declarando como devido pelo Banco réu à autora o valor de R$ 12.768,66.” Com relação à alegação de
excesso na execução, entendo que esta questão já esta esclarecida nos autos. Porém, para que não passe em brancas nuvens,
verifico pelo extrato de fls. 14, que, ao contrário do alegado pelo banco réu, a conta da autora, em 23.04.90 possuía o saldo de
Cz$ 92.628,80, e a conta foi zerada somente em 29.05.91, sendo certo que ocorreu o creditamento a menor ocorrido em maio,
referente ao saldo existente em abril de 90. No mais, permanece a decisão tal qual como foi lançada. P.R.I.C. Monte Mor, 13
de abril de 2.011. PATRICIA CAYRES MARIOTTI Juíza de Direito - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV ILAN
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