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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011 - Página 2191

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TJSP 18/05/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 955

2191

que o contrato faculte a quem quer que seja a possibilidade de ajuizar ação. Não há notícia de efetivo manejo de ação para
esse fim. O ato de demandar não configura turbação. E se alguma demanda for proposta, caberá ao Juízo competente analisar
se é possível determinar a transferência da posse sem que a questão da devolução dos valores já pagos seja previamente
esmiuçada. Por fim, na hipótese de concessão urgente em alguma demanda, a autora terá condições de se insurgir de pronto,
peticionando ao Juízo competente e, se for o caso, manejando o recurso adequado. Não é o caso de antecipar o debate. No
mais, qualquer pessoa que se julgar prejudicada tem direito ao exercício da notificação judicial, cuja função, como se sabe, é
exclusivamente a de cientificar. No sentido da inexistência de turbação (negritei): (TRF3-087400) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO
DO PROPRIETÁRIO, PARA DESOCUPAÇÃO. TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSE DO
RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Quando a sentença, indo além do objeto delimitado pelo autor, dispõe
sobre direito não demandado, deve o tribunal reduzi-la aos devidos limites. 2. O ato de endereçar notificação ao possuidor,
para que desocupe imóvel em determinado prazo sob pena de serem adotadas medidas judiciais, não configura turbação
passível de proteção por meio de ação de manutenção de posse. 3. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse
formulado nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, é preciso que o réu comprove sua posse anterior, bem assim
a respectiva perda por ato esbulhatório do autor. (Apelação Cível nº 1297313/SP (2005.61.00.007512-6), 2ª Turma do TRF da
3ª Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 09.09.2008, unânime, DJF3 18.09.2008). III. Dispositivo Isso posto, em razão da falta de
interesse de agir, indefiro a petição inicial com base no art. 295, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao
pagamento das custas iniciais. A exigibilidade estará sujeito ao disposto no art. 12 da Lei Federal 1.060/1950. Atento ao pedido
e aos documentos juntados, concedo-lhe gratuidade processual. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. Penápolis(SP), 13 de maio de 2011. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira Juiz de Direito Titular
(PREPARO: Guia GARE cód. 230-6 - Valor atualizado da causa: R$ 100.000,00 - Data da Atualização: 30/05/2011. Em caso de
eventual recurso de apelação, recolher 2% do Valor da Causa - no valor de R$ 2.000,00 - PORTE DE REMESSA E RETORNO
DE AUTOS: - Guia FEDTJ cód. 110-4 no valor de R$ 25,00 por volume. Qtde de volumes: 1 - Total: R$ 25,00) - ADV LUIS
HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE OAB/SP 147823

3ª Vara
3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis SP
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.1996.000477-7/000000-000 - nº ordem 299/1996 - Execução (em geral) - ADIR SOARES DE MELO PIRES X SANTO
FURLANETTI PEREIRA - Ciência somente ao Dr. Primo Francisco Astolphi Gandra do desarquivamento dos autos. ADV. Dr.
PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI GANDRA- OAB/SP 141.925 - ADV JOSE GALLI OAB/SP 42893
438.01.2000.005712-6/000000-000 - nº ordem 1266/2000 - Procedimento Sumário (em geral) - TIRINTAN CIA LTDA X INES
PREVIATO ALEXANDRINO - Fls.101: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. - ADV LUCILENE CERVIGNE
BARRETO OAB/SP 108107
438.01.2002.010123-0/000000-000 - nº ordem 1185/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - EMERSON AUGUSTO DE
MELLO X MOVELINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - O credor juntou comprovante de depósito da diligência,
mas NÃO juntou A GUIA DE DEPÓSITO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, conforme determina as Normas Judicial Cap. II-73.4 e 73.5
e Cap.VI-17 e seguintes. Apresente o credor referida guia, referente ao valor já recolhido. A guia poderá ser emitida pelo sitio do
TJ e preenchida com os dados do processo. - ADV VICENTE DE PAULA CAMPOS OAB/SP 72269 - ADV PRIMO FRANCISCO
ASTOLPHI GANDRA OAB/SP 141925
438.01.2003.007719-0/000000-000 - nº ordem 434/2003 - Ação Monitória - SUPERMERCADO LUZITANA DE LINS LTDA
X SUSELI MARIA DE LIMA GALLINARI - Apresente o exeqüente (autor) duas guias de depósito do Oficial de Justiça(modelo
antigo) devidamente preenchidas, juntamente aos comprovantes de depósito ( Normas Judiciais Cap. II- 73.4e 73.5 e Cap.VI -17
e seguintes). - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
438.01.2003.011375-7/000000-000 - nº ordem 1219/2005 - Execução de Alimentos - W. M. R. E OUTROS X R. G. R. - Ciência
ao Dr. Paulo Roberto -OAB/SP 235106 de que foi nomeado defensor dos requerentes, ficando intimado do despacho de fls. 119:
Fls. 119 - Tendo em vista que os exeqüentes completaram a maioridade, regularize o defensor a representação processual, no
prazo de 30 dias. Após, será apreciado o pedido de fls. 116. - ADV PAULO ROBERTO SANSONI CARDOSO GOMES OAB/SP
235106 - ADV RENATO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 133440
438.01.2007.006949-8/000000-000 - nº ordem 792/2007 - Alimentos (Ordinário) - E. P. D. C. X A. P. L. E OUTROS - Ciência
ao requerente de fls. 70 (Dr. José Mauro Peters - OAB 120.886) do desarquivamento destes autos, ficando deferida a extração
de cópias, devendo o feito permanecer em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorrido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV
JOSE MAURO PETERS OAB/SP 120886 - ADV ARON OSSAMU IVAMA OAB/SP 247588 - ADV JOAQUIM LOPES RAMIRES
OAB/SP 60522 - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133
438.01.2007.009282-8/000000-000 - nº ordem 1090/2007 - Usucapião - JOSE CLARO X JUIZO DE DIREITO E OUTROS - Fls.
74/76 - Sentença nº 379/2011 registrada em 05/04/2011 no livro nº 237 às Fls. 58/60: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO para declarar o domínio do promovente sobre a área descrita na inicial, com fundamento nos arts. 1238 e seg. do
CC. Esta sentença servirá de título para matrícula. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidão de
honorários à Curadora Especial nomeada, no valor máximo previsto na tabela do convênio da OAB/PGE. Sem custas, face à
gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV JOSIAS
TADEU CORREA E SILVA OAB/SP 103338 - ADV RENATA CASTRO CASTILHO OAB/SP 192492
438.01.2008.000497-3/000000-000 - nº ordem 62/2008 - Revisional de Alimentos - A. Z. D. M. E OUTROS X L. J. D. M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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