TJSP 18/05/2011 - Pág. 36 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 955
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se acerca de eventual interesse na designação de audiência preliminar, consignando-se que a inércia será interpretada como
impossibilidade de obtenção de transação (artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV PAULA CAROLINA
PETRONILHO OAB/SP 240271
495.01.2011.001934-0/000000-000 - nº ordem 296/2011 - (apensado ao processo 495.01.2006.000020-9/000000-000 - nº
ordem 3/2006) - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO DE HABILITAÇÃO - TOYO JOYA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA X ESPOLIO DE AIRTON ROBERTO CORREIA - Fls. 49 - Fls. 45/46 e 48: manifeste-se o requerente. Prazo: cinco (05)
dias. Int. (fls.45/46: petição de Luizete Pereira Correa e fls.48: petição de Letícia Michele M.Correa) - ADV CARLOS ALBERTO
CAMPANATI OAB/SP 73874 - ADV SIDES PEREIRA OAB/SP 100566 - ADV ENEDIR GONCALVES DIAS MICHELLIN OAB/SP
101238 - ADV JOAO CAMARGO SOUZA OAB/SP 57685 - ADV RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA OAB/SP 161876 - ADV
CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA OAB/SP 202055 - ADV SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO OAB/PR 28453 - ADV
MARCOS ROBERTO MIZUGUCHI OAB/SP 243975
495.01.2011.003013-0/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X LEANDRA NALYGIA SABRAL LISBOA MACIEL - Fls. 21 - Primeiramente, emende o autor a inicial,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento, a fim de: 1. retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao
valor do débito em aberto, ou seja, das prestações efetivamente vencidas, bem como apresentar nova planilha de débito, para
fins de, nesse sentido, viabilizar eventual purgação da mora. Com efeito, por dívida pendente deve-se entender o saldo das
parcelas vencidas até a data da efetivação da busca e apreensão. Não há espaço para interpretar como tal (dívida pendente)
o valor global do contrato, pois, se assim fosse, a expressão “pendente” ficaria sem sentido e, como é sabido, por princípio de
hermenêutica, o legislador não utiliza palavras inúteis. Assim, a purgação da mora se faz pelo débito existente no momento,
isto é, segundo as prestações atrasadas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos vencimentos só se
antecipariam se a mora não fosse purgada. Nesse sentido, aliás, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 150.402-0/5, na sessão do órgão especial do dia 06 de dezembro de 2007
(DO 12.03.08), ao reconhecer a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/64, com
a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, por entender que a literalidade do dispositivo fere o contraditório e a ampla defesa, pois
inviabiliza a oportunidade de purga da mora e de acesso a todos os meios e recursos inerentes a essa garantia constitucional,
bem como afasta a própria defesa do consumidor. No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação
de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. STJ - RESP 780054 / Processo: 200501494691/RS - 4ª TURMA - Data da decisão:
14/11/2006 Documento: STJ000731122 - DJ DATA: 12/02/2007 PÁGINA:264 - Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR 2.
Esclarecer a notificação da demanda em endereço diverso daquele constante do contrato de aleinação. Int. - ADV EVANDRO
VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
MM. Juiz GILBERTO AZEVEDO DE MORAES COSTA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 495.01.2008.009174-8/000000-000 - Controle nº.: 000568/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OSMAR
GONZAGA DOS ANJOS - Fls.: 44 a 46 - Isto posto, julgo improcedente esta ação penal e, em conseqüência, absolvo o acusado
Osmar Gonzaga da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Advogados: MARCOS ROBERTO MIZUGUCHI - OAB/SP nº.:243975;
M. Juiz GILBERTO AZEVEDO DE MORAES COSTA - Juiz de Direito
Processo nº.: 495.01.2008.009186-1/000000-001 - Controle nº.: 000573/2008 - Partes: Justiça Pública X JULIO ROBERTO
LEVANDOSKI e outro - Fls.: 596 a 596 - 1-A única testemunha ainda não ouvida é Luciano, arrolada pela defesa de Luiz Carlos
Pereira(fl. 380).2. Expedida carta precatória para sua inquirição, não foi ela encontrada na comarca de Jacupiranga(fls. 555 e
566 verso). 3. Sendo assim, considerando-se que o Dr. Patrono do referido acusado não se manifestou ainda sobre tal fato, fica
deferido o prazo de 5 dias para que informe o atual endereço da testemunha ou apresente outra em substituição, sob pena de
preclusão.4. Quanto ao requerimento de fls. 593 não há razão para o deferimento. Isso porque a divergência apontada se refere
ao interrogatório de quem não é parte neste processo. De fato, em relação a Luiz Carlos Albers houve desmembramento(fl.
334), sendo que aqui a demanda prosseguiu em face de Luiz Carlos Pereira Barbosa e Julio Roberto(fl. 423). Outrossim, nada
indica que o depoimento extrajudicial de Helida foi previamente elaborado pela polícia, tendo ela dito, no contraditório, que foi
inquirida tanto na delegacia de Registro como na de Sete Barras.Int. - Advogados: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL - OAB/SP
nº.:219131; LUIZ ANTONIO MARTINS BARBOSA JUNIOR OAB/PR. 17.634.
Juizado Especial Cível
OFÍCIO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ: EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO
Processo nº 495.01.2011.000905-7/000000-000 - Controle nº 000143/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO ELIAS
KALID SOBRINHO - Fl. 47 - Início do prazo para apresentação dos memoriais da defesa. - Advogados: MICHELE CRISTINA
RAMPONI PEREIRA - OAB/SP nº 244979.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º