TJSP 20/05/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 957
2013
para efetivação da penhora nestes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Efetuado o
cálculo pela serventia, defiro a expedição oportuna de certidão de remanescente do débito em favor do exeqüente, anotando-se
a data e valor da atualização no sistema informatizado. Transitada em julgado a sentença, e decorrido o prazo legal, determino
a incineração deste feito, após as anotações e cautelas de praxe, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. P.R.I. P. Paulista./SP, d. s. - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV RODRIGO LAMARTINE DE CASTRO
OAB/SP 138264 - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV ISABELE CRISTINA BERNARDINO OAB/SP
284666
417.01.2009.002653-5/000000-000 - nº ordem 605/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - SUPERMERCADO
COMPRECENTER LTDA X ROSELI CONCEICAO BARBOSA E OUTROS - Fls. 47 - V. Tendo em vista a certidão supra, intime-se
o (a) exeqüente para manifestar-se nos autos, providenciando seu andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. P. Paulista., d. s. - ADV GUILHERME TRANQUILINO ROMEIRO OAB/SP 273544
417.01.2009.003854-2/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Condenação em Dinheiro - LUIZA APARECIDA ALVES GONCALVES
X CRISTIANE PACHECO - Fls. 21 - CERTIDÃO /// CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao(à)
autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, que deixou
de proceder à penhora em bens tendo em vista a executada haver informado que efetuou acordo, tendo sido confirmado pelo
procurador da autora. P. Paulista., 17/05/2011. A Escr.: - ADV EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP 167077
417.01.2009.004723-0/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATORIA - DURVAL
GARMS COMERCIAL LTDA EPP X FABIANI ROMANO SILVA - Fls. 24 - V. Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) às fls.
23, informando a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Defiro o
desentranhamento e entrega ao(à)(s) executado(a)(s), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos autos, o
qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo,
nos termos das N.S.C.G.J. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração
do processado conforme as NSCGJ. P.R.I. Paraguaçu Pta./SP, d.s. REGISTRO DE SENTENÇA Nº 752/11 Fls. 16 Livro 159 Data
06/05/11 Rubrica - ADV ALINE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 254990
417.01.2009.005665-0/000000-000 - nº ordem 1335/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LOJA SILVA SILVA DE
PARAGUACU LTDA ME X ISABEL CRISTINA DE SOUZA VALENTIM - Fls. 22 - CERTIDÃO/// CERTIFICO e dou fé, que decorreu
o prazo sem que o(a) autor(a) tenha indicado o endereço da requerida para para fins de penhora do(a) executado(a), ou
manifestado-se nos presentes autos. P.Pta., 05/05/2011. A Escr.: Vistos. Face ao silêncio do exeqüente, e em vista da não
localização do(a) executado(a) para efetivação da penhora nestes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95. Efetuado o cálculo pela serventia, defiro a expedição oportuna de certidão de remanescente do débito em favor do
exeqüente, anotando-se a data e valor da atualização no sistema informatizado. Transitada em julgado a sentença, e decorrido o
prazo legal, determino a incineração deste feito, após as anotações e cautelas de praxe, nos termos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. P. Paulista./SP, d. s. REGISTRO DE SENTENÇA Nº 754/11 Fls. 18 Livro 159 Data 06/05/11
Rubrica - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2009.006595-2/000000-000 - nº ordem 1555/2009 - Execução de Título Extrajudicial - REGINA DE CASSIA ESPOSTE
X RAIMUNDO ALVES DE MORAIS - Fls. 31 - Vistos. Em face da manifestação do exeqüente, e em vista da não localização de
bens penhoráveis do(a) executado(a) nestes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro
a entrega do título executivo ao(à) exequente, mediante recibo, dispensada cópia nos autos, o qual deverá ser retirado no prazo
de 180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das NSCGJ. Após as
comunicações de praxe, determino a incineração do feito com as cautelas de praxe. P.R.I. P. Paulista./SP, d. s. - ADV TARCIO
LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357
417.01.2009.006607-0/000000-000 - nº ordem 1565/2009 - Condenação em Dinheiro - REGINA DE CASSIA ESPOSTE - ME
X THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Fls. 24 - CERTIDÃO/// CERTIFICO e dou fé, que decorreu o prazo sem que o(a) autor(a)
tenha indicado o endereço da requerida para para fins de penhora do(a) executado(a), ou manifestado-se nos presentes autos.
P.Pta., 05/05/2011. A Escr.: Vistos. Face ao silêncio do exeqüente, e em vista da não localização do(a) executado(a) para
efetivação da penhora nestes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Efetuado o cálculo
pela serventia, defiro a expedição oportuna de certidão de remanescente do débito em favor do exeqüente, anotando-se a
data e valor da atualização no sistema informatizado. Transitada em julgado a sentença, e decorrido o prazo legal, determino a
incineração deste feito, após as anotações e cautelas de praxe, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. P.R.I. P. Paulista./SP, d. s. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2010.000470-2/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Condenação em Dinheiro - E ANTONIO DA SILVA ME X CRISTIANE
MARTINS CRESTANA - Fls. 28 - CERTIDÃO/// CERTIFICO e dou fé, que decorreu o prazo sem que o(a) executado(a) tenha
apresentado impugnação ou se manifestado nos autos acerca da avaliação do bem penhorado. CERTIFICO AINDA, que os
autos se encontram com vista obrigatória ao (à) exeqüente, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se sobre
referida avaliação, bem como em termos do prosseguimento do feito. P. Pta., 27/04/2011. A Escr.: - ADV RENATO ANSSANELO
SAVIAN OAB/SP 265034
417.01.2010.000887-3/000000-000 - nº ordem 157/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SONIA MARIA
BENESCIUTI BATISTA ME X LUZIANA DE FATIMA CALIXTO - Fls. 24 - V. Face ao integral cumprimento do acordo homologado
às fls. 18, conforme informado pelo(a) autor(a), fica deferido o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial em favor
do(a) requerido(a), ficando determinada a incineração destes autos, após as anotações e comunicações de praxe, conforme as
NSCGJ. Int. P.Pta., d.s. - ADV GUILHERME TRANQUILINO ROMEIRO OAB/SP 273544 - ADV LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO
OAB/SP 287123 - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV SILMAR MESSIAS OAB/SP 294656 ADV DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA OAB/SP 303946
417.01.2010.001695-8/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Condenação em Dinheiro - PEDRO PANGONI ME X JOSE
RODRIGUES DA SILVA - Fls. 22 - V. Fls 21: Junte-se. Defiro a suspensão do processamento do feito até o término do acordo,
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