TJSP 23/05/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
2012
DOMINGOS GONÇALVES X BANCO BRADESCO S A - Vistos. Com efeito, homologo cálculo da perita de fls. 176/178,
ressaltando-se que a referida multa do art. 475-J do CPC é devida. Nesse sentido, o executado depositou o valor da condenação
após o decurso do prazo de 15 dias, que são contados a partir da publicação da sentença; portanto, de rigor a aplicação da
multa de 10%. Expeça-se guia de levantamento do depósito efetuado às fls. 166, no valor de R$ 1.643,84. Intime-se a executada
para, no prazo de 10 dias, efetuar depósito no valor de R$ 250,54, sob pena de penhora. Após, tornem conclusos. Int. E PARA
O(A) AUTOR(A) RETIRAR A GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL. - ADV ADEMIR ANELO TOLEDO OAB/SP 105260 - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV VICTOR MANSANE VERNIER OAB/SP 265063
362.01.2009.003739-0/000000-000 - nº ordem 1271/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA - HELOISA HELENA SUZIGAN SCHIAVI X BANCO SANTANDER - PARA O(A) REQUERIDO(A)
RETIRAR A GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL. - ADV MARIA CELINA DO COUTO OAB/SP 153225 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA OAB/SP 276822
362.01.2010.004507-9/000000-000 - nº ordem 1342/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EDSON MAIA VIEIRA
X EDUCAR INSTITUTO EDUCACIONAL S/S - PARA O(A) REQUERIDO(A) RETIRAR A GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL. ADV WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI OAB/SP 106167 - ADV ANTONIO RAFAEL ASSIN OAB/SP 150383
362.01.2010.015934-1/000000-000 - nº ordem 3982/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - OSCAR GOMES X
ANTONIO CARLOS DE SOUZA GODOI - Vistos. Com efeito, o desbloqueio deve ser concedido. Vejamos. De fato, os documentos
juntados evidenciaram a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados, no caso, constituem benefícios da previdência
social - proventos de aposentadoria (art. 649, inc. IV, CPC). Muito embora este magistrado não concorde pessoalmente com
a mencionada impenhorabilidade, de forma ampla e irrestrita, cuida-se de disposição legal, que, portanto, deve ser cumprida.
Ante o exposto, defiro o pleito de liberação dos valores. Providencie-se. Int. E PARA O REQUERIDO RETIRAR A GUIA DE
LEVANTAMENTO JUDICIAL. - ADV YARA ABUD DE FARIA OAB/SP 30573
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
CARTÓRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: DANIEL RIBEIRO DE PAULA
362.01.2008.001099-1/000000-000 - nº ordem 49/2008 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - A. C. D. S. E
OUTROS X L. C. C. D. S. E OUTROS - Fls. 127 - 1- Defiro a autora o benefício da assistência Judiciária. Anote-se. 2- CITEM-SE
OS REQUERIDOS do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa, advertindo-o que o prazo para eventual contestação
será de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297 - ADV REGINA RODRIGUES FERREIRA CAVALHERI
OAB/SP 121357 - ADV BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297
362.01.2008.006721-3/000000-000 - nº ordem 261/2008 - Ação Civil Pública (art. 148, inciso IV, Lei 8.069/90) - - M. P. X P.
M. D. M. G. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. Certidão do Oficial de Justiça às fls 372 “Deixo de proceder à penhora de bens... tendo em vista o alto valor
do débito reclamado.”. - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV ARTUR ROBERTO FENOLIO OAB/SP
57546 - ADV WANDERLEY FLEMING OAB/SP 48403 - ADV CARLOS ROBERTO MARRICHI JÚNIOR OAB/SP 189197 - ADV
ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530 - ADV MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING OAB/SP 263124
362.01.2009.018611-0/000000-000 - nº ordem 963/2009 - Usurpação, esbulho possessório e dano (arts.161 a 166 do CP)
- - M. P. - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de
30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV JOSE CARLOS BRUNELLI
OAB/SP 57689
362.01.2011.001411-3/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - R. R. D. C. X L. D.
C. N. - Vista dos autos ao defensor nomeado - ADV GIOVANA MARA RODRIGUES OAB/SP 191421 - ADV SILVANIA BARBOSA
FELIPIN OAB/SP 159482
362.01.2011.002152-2/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Apuração de Infração Administrativa (art.148,inc.VI e arts.194 a
197,L 8.069/90) - - M. P. X M. H. - SERGIUS MOTEL LTDA ME foi autuado por infração ao ECA no que tange à permissão de
menores de idade no interior do estabelecimento em desconformidade com as determinações legais e regulamentares. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tal se afirma porque é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, não se pode impedir que determine
a realização daquelas que entende pertinentes para o futuro julgamento da causa, inclusive a conversão do julgamento em
diligência para repetição de prova pericial essencial à prolação da sentença que vai dirimir o conflito. No caso, há confissão
do requerido quanto à hospedagem das adolescentes, fato que não se convalida com a alegação de o prejuízo visual não
lhe permitiu notar a presença dos demais adolescentes no banco traseiro do veículo, ou com a apresentação de documentos
falsos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que “O Juiz é o destinatário da prova e a ele
cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento” (Rec. Esp. nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, em 05.10.2006, DJ DATA: 23/10/2006 PG: 00294). O estabelecimento requerido admitiu a hospedagem em todas
as oportunidades de manifestação, afirmando que o fez, entretanto, porque sua funcionária foi induzida a erro por prejuízo no
campo visual, ou que tivessem apresentado documentos falsos. Tal assertiva, contudo, não o socorre. O artigo 82 do Estatuto
da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proibição da hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. E a singela alegação de erro
ou esconderijo em porta malas não abona a negligência do requerido no acesso ao motel, a quem impõe efetiva identificação
dos hóspedes. Ressalte-se que, ainda que parecessem maiores de idade, não se houve o requerido com o zelo necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º