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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011 - Página 2013

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TJSP 23/05/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 958

2013

para verificar que na realidade tratava-se de adolescentes. E os fatos relatos contidos nos autos bem demonstram a prática
de atos libidinosos e conjunção carnal envolvendo as menores, , em circunstâncias evidente prejudiciais à peculiar situação de
pessoas em desenvolvimento, vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que consagrou a aplicação do princípio da proteção
integral às crianças e adolescentes. Caracterizada está, portanto, a infração administrativa consistente em “Hospedar criança
ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere” (art. 250 do ECA). Desse modo, é patente a conduta negligente do requerido ao permitir
a entrada e permanência dos adolescentes no motel, determinando a aplicação da pena de multa, não merecendo qualquer
reparo a sua cominação, porquanto guarda correspondência com a gravidade da infração praticada. Quanto à reprimenda, em
vista a Teoria do Desestímulo, que também deve nortear as infrações administrativas em apreço, aplico ao requerido a multa
de dez salários de referência, ante a não comprovação da reincidência em infrações desta natureza. É que a Lei n° 8.069,
de 13.VII.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, foi publicada em 16 de julho daquele ano, passando a viger 90 dias
após este ato (cfr. 266), prevendo para a infração do art. 250 a pena de multa. Ocorre, porém, que, quando da promulgação do
Estatuto, já vigorava a Lei n° 7.789, de 3.VIL1989, cujo art. 5o dispõe, “a partir da publicação desta Lei, deixa de existir o Salário
Mínimo de Referência e o Piso Nacional de Salário, vigorando apenas o mínimo”. Ora, se o salário de referência foi extinto antes
de o Estatuto passar a vigorar e se este o adota para as sanções pelas infrações cometidas, não se pode, agora, simplesmente
substitui-io pelo salário mínimo, como se tivesse havido a sua absorção por este. Efetivamente, v. aresto, da lavra do E. Des.
Cunha Camargo, destaca que “por expressa disposição legal, o salário de referência, ou seja, o último conhecido é devido
com correção pelos índices oficiais até a data do pagamento” (Ap. Cíveln° 15.885-0/2, de 3.11.1994, Santos) Efetivamente, o
salário de referência, quando da sua extinção, em maio de 1989, tinha o valor de NCz$46,80, enquanto que, o salário mínimo,
na mesma época, era de NCz$81,40, ou seja, quase o dobro daquele. Verifica-se, assim, a grande disparidade de valores entre
o salário de referência e o mínimo a agravar a sanção sem qualquer lei que a autorize, o que se mostra inadmissível e refoge à
competência do Judiciário, pois a este cabe aplicá-la e não elaborá-la ou reajustá-la. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação, para, com fulcro no art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90), APLICAR ao representado SERGIUS MOTEL LTDA ME uma pena de multa no importe de dez salários de
referência nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expedindo-se mandado. Com o trânsito em
julgado, remetam-se à contadoria para atualização dos valores e providencie-se nos termos do artigo 475-J do CPC, intimandose por meio do advogado respectivo. P.R.I.C. - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520
362.01.2011.002977-0/000000-000 - nº ordem 166/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - O. R. D. S. X S. V.
D. S. - Fls. 18 - CONCLUSÃO Desp.” 1. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de junho de 2011, ás 15h00.
Deverão comparecer à audiência as partes e seus procuradores habilitados a transigir, observando-se o disposto no artigo 242,
§ 1º do Código de Processo Civil. 2. Fls. 16/17: defiro. Com urgência, expeça-se a carta precatória para realização de estudo
social. Int.” - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2011.006236-2/000000-000 - nº ordem 326/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - E. A. A. E OUTROS
X S. A. D. M. E OUTROS - Fls. 14 - Desp.” Emendem os autores a inicial para adequá-la nos termos do artigo 282 do Código
de Processo Civil, conforme manifestação do Ministério Público a fls. 13. Sem prejuízo, prestem os autores os esclarecimentos
necessários conforme manifestação ministerial a fls. 13. Int.” - ADV IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES OAB/SP
219564 - ADV KATIA CIPRIANO GONÇALVES OAB/SP 263930
Centimetragem justiça

MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI MIRIM EM 19/05/2011
PROCESSO:363.01.2011.003298
Nº ORDEM:01.03.2011/000636
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:PEDRO RAMPAZZO FILHO E OUTRO
ADVOGADO:40634/SP - ROSEWERLENE CASSOLI
Requerido:WATERFLOWS - BR QUÍMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:363.01.2011.003300
Nº ORDEM:02.01.2011/000183
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:568.01.007507-9
JUIZO DEPREC:SAF - Setor de Anexo Fiscal
EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ADVOGADO:265813/SP - JULIANA MOIA DE ALMEIDA LINO
Executado:PRADO & VISCHI S/C LTDA
VARA:SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO:363.01.2011.003299
Nº ORDEM:01.03.2011/000637
CLASSE:CARTA DE ORDEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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