TJSP 24/05/2011 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 959
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236.01.2010.006803-8/000000-000 - nº ordem 1800/2010 - Mandado de Segurança - CACILDA DE OLIVEIRA SOUZA
X SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITINGA E OUTROS - Proc. 1800/10 Vistos. Intime-se a autora,
pessoalmente, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público a fls.63/64,
Ibitinga, d.s. - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726 - ADV ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF OAB/SP
126069 - ADV JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 87325 - ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/SP
186384 - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/
SP 185305 - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR
OAB/SP 183817
236.01.2010.007509-6/000000-000 - nº ordem 1835/2010 - Arrolamento de Bens (cautelar) - JEFFERSON HENRIQUE
DE OLIVEIRA X DENISE TOSE DE CAMPOS - Vistos. JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ingressou com a presente
Ação Cautelar de Arrolamento de Bens em face de DENISE TOSE DE CAMPOS, ambas as partes qualificadas nos autos,
alegando o autor em síntese, que é casado com a requerida no regime de comunhão parcial de bens; porém, devido a diversos
acontecimentos de natureza íntima, a relação conjugal se tornou, na sua própria concepção, insustentável, culminando com a
separação. Com relação os bens descritos a fl. 03, pretende o autor que sejam arrolados, para evitar dissipação, pelo motivo
de a requerida estar, em tese, dilapidando o patrimônio comum. Foi estabelecido prazo de 10 dias para o autor esclarecer o
interesse de agir-utillidade (despacho de fl.29), decisão que o mesmo não cumpriu, conforme se vê pelo pedido de dilação de
prazo a fl. 31. É a síntese do necessário. Decido. De início, cabe ressaltar que o pedido de fl.31 não tem amparo legal, razão
porque está indeferido. Nesse sentido, o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento de
decisão interlocutória. Ademais, cumpre dizer, em atenção à economia processual, foi proporcionada possibilidade de emenda
ou complementação da inicial, a teor do art. 284 do CPC; porém o autor não cumpriu nenhuma das especificações contidas
no despacho de fl. 29, no intuito de conferir regular prosseguimento ao processo. Outrossim, cabe esclarecer que falta, em
decorrência da inépcia da inicial, pressuposto processual de validade (desenvolvimento válido) da relação jurídica processual,
como bem anota Nery e Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 4.ª Ed. Pág. 728, haja vista que é essencial
que a petição seja apta, para que o processo prossiga. Desse quadro, e pelo mais que consta nos autos, não resta alternativa,
se não o indeferimento da inicial, que o faço para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro
no art. 267, I e VI c.c art. 295, III do CPC, condenando o autor nas custas e despesas processuais. P.R.I. - ADV CARLOS
ROBERTO ANIZI OAB/SP 62163 - ADV ADALBERTO VIDOTO MACEDO OAB/MG 35362
236.01.2010.007573-5/000000-000 - nº ordem 1853/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - O CLUBE DE PROPRIETARIOS
DO CONDOMINIO VILLAGE VALE VERDE X CLEBER MARTINS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxas de despesas
comuns em condomínio, pelo rito sumário, proposta por CLUBE DE PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO VILLAGE VALE
VERDE em face de CLEBER MARTINS. A inicial veio instruída com documentos. O réu não foi citado, pois não foi encontrado
no endereço declinado na inicial (fls. 83v). Em 08/04/2011, a autora atravessou petição pleiteando a extinção do feito, ante o
pagamento do débito. Diante deste quadro, a ação perdeu seu objeto. Em razão disso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. Arcará o autor com as custas e despesas processuais
despendidas e remanescentes. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS
OAB/SP 60117
236.01.2010.007212-7/000000-000 - nº ordem 1906/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMBERÃO ALVELINO
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se, o autor, no prazo de 10 (dez), dias acerca
da contestação apresentada. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV
CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786
236.01.2010.007505-5/000000-000 - nº ordem 1999/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS CARLOS BUENO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do
Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente
pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV FLAVIO
PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2011.000281-0/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Ação Monitória - NEIRE MARTINS RUIZ LANZA - EPP X MARIA
TÂNIA DE BARROS LIMA - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do andamento do feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, será o autor intimado por mandado ou carta para dar andamento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV ADRIANO PUCINELLI OAB/SP 132731
236.01.2011.000438-0/000000-000 - nº ordem 87/2011 - Divórcio (ordinário) - V. A. G. X C. F. D. C. - Vistos. 1) Defiro
a gratuidade. Anote-se. 2) Cite-se, com as advertências legais. Int. Ib. 04/04/2011. - ADV LÍVIA SOARES BIONDO OAB/SP
264965
236.01.2011.000481-9/000000-000 - nº ordem 100/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. C. D. S. F. E OUTROS
- Vistos. 1) Compulsando os autos, observo que nada impede a aplicação do art. 462, do CPC, que faz referencia expressa
á incidência de fato superveniente e extintivo de direito. O assunto é evidenciado por força da incidência superveniente dos
termos da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que, segundo a interpretação do IBDFAM - que pode ser considerada originária
com relação à referida mutação constitucional - tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação
por norma infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, nos pontos em que trata da separação, que, segundo essa
lógica estariam revogados. Por essa posição, os dispositivos que disciplinam a separação judicial passaram a ter um sentido
histórico, ou seja, complementavam o texto revogado, sem ter aptidão para regulamentar um novo texto constitucional, a partir
da referida emenda, por conta da sua auto-suficiência normativa, notando-se que não repetiu a expressão separação judicial
que havia no antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal. 2) Nessa linha, entendo que a parte autora deve manifestar expressa
intenção em divorciar-se, ou não, nos termos da nova redação constitucional, notando, em qualquer caso, que não subsiste
no sistema outra forma de dissolver o casamento e mesmo a sociedade conjugal se não o próprio divórcio. Aliás, o próprio
instrumento da conversão da separação em divórcio foi expressamente absolvido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
independentemente de interpretação. 3) Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de extinção, considerando-se que a separação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º