TJSP 24/05/2011 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 959
1567
correspondente a 04 (quatro) meses”. A contestação foi ofertada em janeiro de 2011, ou seja, quando completados 07 (sete)
meses de inadimplência. Porém, o depósito efetuado correspondeu a apenas 05 (cinco) meses de aluguéis atrasados (R$
700,00), conforme explicitamente indicado a fls. 20, item 12 da defesa. Não houve complementação posterior. Considera-se
que a mora não foi purgada. O réu alega a introdução de benfeitorias no imóvel locado. No entanto, não houve a indicação
clara e detalhada das benfeitorias alegadamente feitas no imóvel e não houve a comprovação documental de sua ocorrência.
Dessa forma, até mesmo produção de prova pericial fica prejudicada. Em conclusão: não houve prova do cumprimento integral
do pedido de purga da mora e não houve a comprovação do pagamento da integralidade dos aluguéis e encargos em atraso,
bem como das alegadas benfeitorias, permitindo-se a rescisão do contrato por inadimplemento do réu. As demais questões
argüidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise
e pronunciamento sobre todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores
do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar o despejo do réu, por falta de pagamento, nos termos
do artigo 9º, inciso III, da Lei 8245/91. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo.
Condeno o réu no pagamento dos aluguéis em atraso, até a efetiva desocupação, com os acréscimos legais, ou seja, juros de
mora de 1% ao mês e atualização monetária, todos calculados desde o vencimento de cada uma das prestações, permitida
a compensação com os valores já depositados nos autos. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei 6.899/81.
Defiro gratuidade processual ao réu, aplicando-se a regra do artigo 12, da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta
decisão, caso nada seja requerido, os autos serão ARQUIVADOS, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. São Paulo,17
de maio de 2011. Edson Luiz de Queiróz Juiz de Direito - ADV: RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP), TIAGO
ALBANEZ RODRIGUES (OAB 236231/SP)
Processo 0063082-97.2003.8.26.0002 (002.03.063082-9) - Procedimento Sumário - Wesley Martins Pereira - Prada Sports
& Marketing S/c Ltda - providenciar diligencias para mandado de penhora. - ADV: ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA
(OAB 179214/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP)
Processo 0065791-42.2002.8.26.0002 (002.02.065791-0) - Execução de Título Extrajudicial - Marilena Apparecida Barci
- Henrique Andrade Martins - - Marco Antonio Rodrigues Martins - fLS.607/608 - REcolha as taxas ( Para pesquisa perante o
Infojud, Bacenjud e Renajud, recolha o autor/exequente, nos termos do comunicado 170/11: para endereço ou declarações de
pessoa física ou jurídica ou busca de ativo financeiros - R$ 10,00 ( limite dos cinco últimos exercício) para declaração de pessoa
jurídica - R$ 10,00 - correspondendo a cada exercício. para busca de veículos de pessoa física ou jurídica - R$ 10,00. Devendo
ser recolhido em guia de fundo de despesa do TJSP - cód. 434-1.Os valores referem-se a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado
em cada Processo.) - ADV: CLAUDIO PIRES OLIVEIRA DIAS DIDIER FECAROTTA (OAB 166279/SP)
Processo 0068842-56.2005.8.26.0002 (002.05.068842-3) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Alberto
Luchetti Neto - - Alzira Magalhães Ramos Luchetti - exequente : retirar guia. - ADV: BIANCA MAGALHÃES RAMOS LUCHETTI
(OAB 187060/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0072019-52.2010.8.26.0002 - Incidente de Falsidade - Locação de Imóvel - Roberto Dias - José Carreira Arqueiro Fls.18/19: Nada a decidir, ante a decisão de fls.14. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), DANIEL PEIXOTO DA SILVA
(OAB 1362/AC)
Processo 0072837-04.2010.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Roberto Dias - José Carreira
Arqueiro - Vistos. Roberto Dias ajuizou ação de Reintegração/Manutenção de Posse contra JOSÉ CARREIRA ARQUEIRO.
O autor foi intimado a recolher as custas postais ou a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção e instado a tanto
quedou-se inerte, conforme foi certificado as fls.25. È o breve relatório, decido. O processo deve ser extinto, sem apreciação do
mérito, diante da incúria do autor que deixou de recolher a condução do Sr. Oficial de Justiça. Assim, com fundamento no artigo
267, incisos III e IV, do CPC, julgo extinta a presente ação. Sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, desde já, defiro
o desentranhamento dos documentos, independentemente de substituição por cópia. P.R.I. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB
89249/SP), DANIEL PEIXOTO DA SILVA (OAB 1362/AC)
Processo 0072939-26.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Dias - José
Carreira Arqueiro - Vistos. ROBERTO DIAS ajuizou ação Ordinária, em face de JOSÉ CARREIRA ARQUEIRO. Determinou-se a
emenda da inicial (fls.21), para cumprimento das determinações contidas no artigo 282, incisos III, IV e V, do CPC, em razão do
aditamento da inicial. É relatório. Fundamento e Decido. É caso de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 284,
parágrafo único, e 295, inciso VI, ambos do CPC. Foi determinado que o autor emendasse a petição inicial para cumprimento
das determinações contidas no artigo 282, incisos III, IV e V, do CPC. O autor, no entanto, não atendeu a determinação judicial
às fls.21. Destarte, o indeferimento da petição inicial é de rigor, ante a ausência de emenda, tal qual determinado. Ante o
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 284, parágrafo único e 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do
estatuto referido. Autorizo o desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado. Oportunamente, arquivem-se,
comunicando-se. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), DANIEL PEIXOTO DA SILVA
(OAB 1362/AC)
Processo 0077017-63.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MTO Componentes
Motociclísticos Ltda - Cleide Avelina da Silva Celestino - VISTOS. Fls.83: Defiro a requisição de cópia da última declaração de
renda, via Infojud, apresentada pela executada: Cleide Avelina da Silva Celestino, CPF 278.633.348-29. Ciência do resultado da
pesquisa realizada. Manifeste-se a exequente, em 48 horas, em termos de prosseguimento. Decorridos e no silêncio, arquivemse os autos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)
Processo 0101126-15.2008.8.26.0002 (002.08.101126-1) - Execução de Título Extrajudicial - Crefisa S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Solange Aparecida Cabrito - Fls.53: Defiro nova tentativa de penhora via sistema BACENJUD,
de eventuais valores existentes em contas-correntes ou aplicações de titularidade do(a) executado(a): Solange Aparecida
Cabrito, CPF 100.172.748-77, até o montante do débito no valor de R$ 4.511,26. Desde já, ante o resultado negativo ou
insuficiente, determino o bloqueio de eventuais veículos de propriedade dos executados. Manifeste-se o exequente, em cinco
dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2011. - ADV:
EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), JOÃO HERBETH MARTINS COSTA
(OAB 226967/SP)
Processo 0101126-15.2008.8.26.0002 (002.08.101126-1) - Execução de Título Extrajudicial - Crefisa S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Solange Aparecida Cabrito - executada : retirar guia. - ADV: EDWAGNER PEREIRA (OAB
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