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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011 - Página 21

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TJSP 24/05/2011 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 959

21

do item 123 do Provimento supra mencionado. Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exequente,
no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ou bens)
penhorado(s). Prossiga-se. Int.” - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV MARIANA DE SOUZA FELICIANO
DA COSTA OAB/SP 280048 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2008.002995-4/000001-000 - nº ordem 1012/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Título Judicial - TITO BORALLI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 144 - “Vistos. Assiste razão à serventia.
Compulsando os autos, verifico que, conforme decisão de fls. 124/125, foi afastada do valor da execução a multa de 10% do
artigo 475-J do CPC, por ser indevida no presente caso. Desse modo, considerando que o depósito de fls. 87 (R$16.730,19)
é superior ao montante de R$15.209,27 apontado, no cálculo de fls. 83, como sendo o valor do débito - sem referida multa conclui-se que mencionado depósito, na época em que foi realizado, de fato, quitava integralmente o débito. Por tais motivos,
anulo todos os atos praticados às fls. 137/142. Assim, considerando que, conforme se verifica às fls. 140, já houve determinação
de transferência do valor bloqueado através do sistema BacenJud (R$1.276,14), aguarde-se a comprovação do depósito
decorrente da transferência. Comprovado, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. No mais, com base no
artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil, determino à serventia que elabore memória de cálculo, atualizando o montante
de R$15.209,27, indicado às fls. 83, até a data da realização do depósito de fls. 87 (30/06/2009), a fim de se possa constatar
qual o valor que, em referida data, correspondia ao montante da dívida e qual a importância eventualmente excedente, a ser
levantada pelo executado. Na sequência, manifestem-se as partes e, após, tornem conclusos para as deliberações necessárias.
Prossiga-se. Int.” - (FLS. 145:- MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO REALIZADO PELA
SERVENTIA QUE ATUALIZOU O DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EXEQUENTE ATÉ O MÊS DE JUNHO/2009, QUE
TOTALIZOU R$15.453,22) - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA
COSTA OAB/SP 280048 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2008.004424-2/000000-000 - nº ordem 1554/2008 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DE COBRANÇA DE CRÉDITO. - JOÃO CARLOS ESTRONIOLI X IBITINGA IMÓVEIS - Fls. 190 - “Face ao contido na certidão
supra, presume-se a concordância tácita do(a) autor(a) em relação ao integral cumprimento da r. decisão condenatória. Assim,
anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, que aguardarão pelo prazo de 180 dias, para desentranhamento
de eventuais documentos que instruíram o processo e que não comprometam a sua essência, em termos de visualização de
seus atos essenciais, o que fica deferido. Prossiga-se. Int.” - (FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA
INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - ADV ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA OAB/SP 154509 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA
OAB/SP 78115
236.01.2008.005032-3/000003-000 - nº ordem 1778/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
(ATUALIZAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA). - Agravo de Instrumento - BANCO BRADESCO S/A X RODRIGO HORTOLANI
LADEIRA - Fls. 156 - “Face ao contido na certidão supra, fica reconhecida a perda de objeto do presente agravo, o que deverá
ser certificado no processo principal. Saliento que não há necessidade de apensamento. Façam-se as anotações cartorárias e
no sistema informatizado e, na sequência, arquivem-se estes autos. Prossiga-se. Int.” - (FOI CERTIFICADA A DETERMINAÇÃO
NOS AUTOS PRINCIPAIS E PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099 - ADV
LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664
236.01.2008.006697-6/000000-000 - nº ordem 2470/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO GILBERTO AMBRIZI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - FLS. 109:-”FACE A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O
DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU (R$ 3.855,87) PARA CUMPRIMENTO DO(A) V. ACÓRDÃO PROFERIDO(A), COMO
DETERMINADO PELO R. DESPACHO DE FLS. 106, FOI EXPEDIDO MANDADO DE LEVANTAMENTO A SEU FAVOR” - ADV
MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/SP 269935 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2008.008321-1/000000-000 - nº ordem 3066/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ANTONIO BENTO DE CAMPOS DE ALMEIDA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA DE
LUZ - Fls. 40 - “Fls. 38:- Face ao integral cumprimento do acordo celebrado, façam-se as necessárias anotações no sistema
informatizado, inclusive quanto à extinção do feito e no tocante ao trânsito em julgado da r. sentença de fls. 10. Após, arquivem-se
os autos, que aguardarão pelo prazo de 180 dias, para desentranhamento de eventuais documentos que instruíram o processo,
e que não comprometam a sua essência, em termos de visualização de seus atos essenciais, o que fica deferido. Prossiga-se.
Int.” - (FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - ADV ISABELA
MARIA OSTE OAB/SP 279289
236.01.2008.009510-0/000000-000 - nº ordem 3542/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIA STEFANUTO DAGUANI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 127 - “Face o recolhimento das custas processuais,
anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, que aguardarão pelo prazo de 180 dias, para desentranhamento
de eventuais documentos que instruíram o processo e que não comprometam a sua essência, em termos de visualização de
seus atos essenciais, o que fica deferido. Prossiga-se. Int.” - (FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA
INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2008.009559-9/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. - ADÃO
RICARDO VIEIRA DO PRADO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 88 - “1. Fls. 79/87:- Primeiramente, saliento que, de acordo
com a nova redação da Súmula 20 do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, publicada no D.J.E. de 13/09/10 - Caderno
Administrativo - página 18, aplica-se no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 475-J do CPC, incidindo a multa de 10%
sobre o montante do débito se, após o trânsito em julgado, o devedor, regularmente intimado, não efetuar o pagamento no prazo
de 15 dias. Restou alterado, portanto, o entendimento anteriormente adotado pelo referido Colégio Recursal, - o qual era seguido
por este Juízo -, que entendia ser dispensável, para a incidência da multa, a intimação do devedor para pagamento do valor da
condenação. 2. Assim, considerando a orientação atual do Colégio Recursal de Araraquara (Súmula 20, editada em 13/09/10),
que passo a adotar, revogo parcialmente o r. despacho de fls. 76, para excluir a determinação da inclusão, de imediato, da
multa de 10% do artigo 475-J do C.P.C., vez que, após o trânsito em julgado da r. decisão condenatória, o(a) requerido(a) não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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