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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011 - Página 2113

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TJSP 24/05/2011 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 959

2113

vista a certidão de fls. 35 do Oficial de justiça (relacionou os bens). - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2009.004177-1/000000-000 - nº ordem 1022/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ ANSELMO DA SILVA X
SIRLENE SOUZA CUNHA - Fls. 32 - V. Tendo em vista a quitação do débito conforme petição a fls. 31, JULGO EXTINTO o feito
nos termos do art. 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento dos títulos juntados a inicial em favor do(a) executado(a). Defiro
desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor do(s) executado(s), para fins de exclusão nos órgãos de proteção ao
crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal,
fica autorizado desde já a incineração do processado conforme as N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP
269956
417.01.2009.004284-1/000000-000 - nº ordem 1054/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLEIDE MARTINS DOS
SANTOS X LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - Fls. 21 - Em face da não localização do(a) executado(a), não tendo o(a) autor(a)
indicado seu atual endereço, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Desentranhem-se
os títulos juntados a inicial em favor do autor. Após as anotações de praxe, fica deferido a incineração do feito nos termos das
N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV ZILDETE ANDRE CAMPOS DE CARVALHO OAB/SP 153981 - ADV CESAR AUGUSTO CAMPOS DE
CARVALHO OAB/SP 261576
417.01.2009.004364-9/000000-000 - nº ordem 1072/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANA MARIA SANTIAGO ME
X LEONICE COSTA MEIRELES - Fls. 21 - CERTIFICO e dou fé, que os autos estão com vista obrigatória ao(a) exeqüente para
manifestar-se sobre o prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do feito. - ADV ALINE OLIVEIRA
SANTOS OAB/SP 254990
417.01.2009.004427-7/000000-000 - nº ordem 1096/2009 - Condenação em Dinheiro - CLEMIRA PANGONI GUERRA ME
X WILSON DA COSTA - Fls. 23 - V. Tendo em vista a certidão supra, intime-se o (a) exequente para manifestar-se nos autos,
providenciando seu andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV MEIRE SEBASTIANA
DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2009.004817-1/000000-000 - nº ordem 1192/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CORREA
PARAGUACU PAULISTA ME X EDNILSON SANTOS ALVES DA SILVA - Fls. 28 - V. Tendo em vista a inexistência de bens
penhoráveis do(a) executado(a), não tendo o(a) autor(a) indicado-os, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Desentranhem-se os títulos juntados a inicial em favor do exequente. Após as anotações de praxe,
fica deferido a incineração do feito nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/SP
189254
417.01.2009.005788-0/000000-000 - nº ordem 1374/2009 - Condenação em Dinheiro - SILVANA GALVAO DE OLIVEIRA X
MARIA DONIZETE PILAN PEREIRA - Fls. 30 - CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao(à)
requerido, ora autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de indicar bens penhoráveis do(a) autora, ora executado(a),
tendo em vista a certidão de fls. 29 do Oficial de justiça (relacionou os bens). - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP
149662
417.01.2009.005803-2/000000-000 - nº ordem 1384/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ALUGUEIS
- ANTONIO APARECIDO DE CASTRO X GIOVANA DE ROSSI QUAGLIO E OUTROS - Fls. 38 - Defiro o pedido de fls. 37,
expedindo-se carta precatória para penhora em bens dos executados. - ADV MIGUEL LUIZ AVANCINI JUNIOR OAB/SP
273651
417.01.2009.005924-7/000000-000 - nº ordem 1402/2009 - Condenação em Dinheiro - REGINA ALVES DOS SANTOS X
ANDRE LUIZ DOS SANTOS - Fls. 25 - V. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis do(a) executado(a), não tendo
o(a) autor(a) indicado-os, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão
de crédito remanescente em favor da autora. Após as anotações de praxe, fica deferido a incineração do feito nos termos das
N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO OAB/SP 280000
417.01.2009.006565-1/000000-000 - nº ordem 1542/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO RODRIGUES DOS
SANTOS X MARIO AUGUSTO GOMES FERREIRA - Fls. 63/67 - Autor: APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: MARIO
AUGUSTO GOMES FERREIRA VISTOS. APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO
CONDENATÓRIA em face de MARIO AUGUSTO GOMES FERREIRA, alegando, em síntese, que adquiriu o veículo Ford Belina,
ano 1980, placa BJP8239, pelo valor de R$ 3.950,00 (três mil e novecentos e cinqüenta reais) e quando restava a última
parcela para liquidação no valor de R$ 150,00 que seria adimplida no ato da entrega do recibo de transferência, o veículo fora
apreendido pela polícia. Pleiteou, assim, a condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 5.116,02 (cinco mil,
cento e dezesseis reais, dois centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 03/12 e 16). A petição inicial foi
recebida, determinando-se a citação (fls. 17). O demandado, validamente citado (fls. 22), compareceu à audiência de conciliação,
entretanto, a proposta de acordo restou infrutífera (fls. 25). Na audiência de instrução o demandado ofertou contestação (fls.
29/33), determinando-se a expedição de ofício ao órgão de trânsito. Após a resposta do ofício (fls. 45/49), designou-se nova
audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 50). No ato, as partes prestaram declarações, determinando-se o encerramento
da fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais (fls. 55/58 e 59/61). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
pedido é parcialmente procedente. Na responsabilidade contratual é indispensável à existência de contrato válido entre devedor
e credor. É a norma convencional que define o comportamento a que os contraentes estão adstritos e impõe-lhes a observância
de deveres específicos. Em razão do princípio da obrigatoriedade, uma vez celebrado o contrato, as partes estão vinculadas
ao seu contexto. No caso, o demandante adquiriu o bem móvel mencionado na petição inicial, com entrada em dinheiro e
animais, comprometendo-se ao pagamento de 15 (quinze) notas promissórias de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). É fato
que tanto o demandante quanto o demandado não formalizaram as exigências legais para a regularização da documentação do
veículo, inclusive, a transferência de titularidade, objeto do contrato de compra e venda comprovado nos autos. O demandante
liquidou o combinado com a entrega da entrada, bem como, 14 (quatorze) notas promissórias no valor de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), sendo certo que adimplemento da última encontrava-se condicionada a entrega do documento de transferência
do automóvel. Nesse passo, desde o início do negócio entre as partes ocorreu à tradição do veículo, sendo certo que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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