TJSP 25/05/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 960
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Sampaio Vidal no sentido bairro centro, quando ao atingir as proximidades do numeral 2110ª, veio a cair em uma valeta existente
no leito da via antes do obstáculo, vindo a perder o controle, e posteriormente, a chocar-se contra o meio fio do canteiro central
e poste de iluminação pública” (fls. 64). Nem há falar em culpa exclusiva da vítima, pois não há que nada nos autos que indique
que o autor desrespeitou a sinalização ou estava em velocidade excessiva. Aliás, a responsabilidade da ré já foi definida em
ação de indenização por danos morais envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, conforme sentença copiada às fls.
106/112. Forçoso reconhecer, portanto, a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido, sob pena de insegurança jurídica. Em
relação aos danos materiais sofridos, apontou o autor prejuízos com o conserto da moto, guincho, medicação, consulta médica
e taxa hospitalar no importe de R$ 3.284,09. A ré, por sua vez, sustentou a falta de comprovação dos danos materiais. No
entanto, há nos autos comprovantes de todas as despesas alegadas pelo autor (fls. 19/28), cuja idoneidade não foi impugnada
e são compatíveis com o acidente com o acidente ocorrido. Forçoso reconhecer, portanto, a existência dos danos materiais
no valor indicado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por DANIEL COSTA LEIVA, para o fim de condenar a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA ao pagamento da importância de R$ 3.284,09 ao autor, acrescida de juros de mora de
12% ao ano, a contar da citação e correção monetária do ajuizamento da ação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. R. e Int. - Cálculo do Preparo
de Recurso de fls. 150 (total a recolher: R$ 87,25). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV ADINALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 137939 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS
OAB/SP 84547
344.01.2009.020186-8/000000-000 - nº ordem 1496/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANACONDA INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A X LUIZ CARLOS SARDI ME E OUTROS - Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente
(saldo insuficiente para proceder à penhora). Int.. - ADV RODRIGO FORLANI LOPES OAB/SP 253133
344.01.2009.020345-0/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Possessórias em geral - YETARAU KOSUGI X SEVERINO
BALBINO PASCOAL - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo legal e com as cautelas de praxe. Int.. ADV ANA RITA LIMA HOSTINS OAB/SP 136089 - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167
344.01.2009.021333-6/000000-000 - nº ordem 1584/2009 - Usucapião - RUTH VIEIRA NUNES X IMOBILIARIA VERA CRUZ
LTDA - Diante da certidão supra (trânsito em julgado), manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito). Int.. - ADV
MARCELO GARCIA RODRIGUES OAB/SP 124370
344.01.2009.021643-5/000001-000 - nº ordem 1605/2009 - Ação Monitória - Execução de Sentença - SERVIÇO FUNERÁRIO
DE MARÍLIA LTDA X MARIA PAULA BATISTA EVANGELISTA CASSIANO - Manifeste-se o requerente (decorreu o prazo legal
sem que a requerida efetuasse o pagamento espontâneo da quantia certa fixada na sentença). Int.. - ADV LUIZ HENRIQUE DE
OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 209931
344.01.2009.022154-2/000000-000 - nº ordem 1641/2009 - Usucapião - IVONETE VENÂNCIO DE SOUZA SILVA X CLÓVIS
DE ABREU SAMPAIO VIDAL E OUTROS - Manifeste-se a autora sobre o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 105/106. Int..
- ADV HAMILTON ZULIANI OAB/SP 165362
344.01.2009.022221-8/000000-000 - nº ordem 1643/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JAVEP VEÍCULOS PEÇAS
E SERVIÇOS LTDA X CARLOS EDUARDO MOYSÉS GANTOUS - Conforme Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº
170/2011, providencie o requerente o depósito da taxa referente a serviço de “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD”, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 433-1, no valor
de R$ 10,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Int.. - ADV FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI OAB/SP
182084
344.01.2009.023155-0/000000-000 - nº ordem 1710/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WANDERLEI SIQUEIRA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. WANDERLEI SIQUEIRA promove a presente ação de cobrança contra BANCO NOSSA
CAIXA S/A, alegando que era titular da conta de depósito em caderneta de poupança junto ao réu, indicada na inicial e que,
em razão do plano econômico do governo, na época indicada, ocorreu expurgo de índice inflacionário, e a remuneração da
poupança foi realizada de forma incorreta, causando prejuízo, pois deixou de creditar o percentual indicado na inicial, referente
ao citado plano. Assim, pede a procedência da ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor referente à diferença
apontada, atualizada com os juros de mora e remuneratórios. O réu contesta alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva,
bem como a prescrição dos juros contratuais. No mérito sustenta que efetuou o crédito correto, de acordo com as normas
editadas pelo Governo Federal e Banco Central do Brasil. Assim, pede a improcedência da ação. É o relatório. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, na medida em que prescinde da produção de outras provas, restringindo-se à análise
do direito. Quanto a preliminar, tenho que não há que se falar em prescrição, pois no caso presente não deve ser aplicada a
prescrição contida no atual artigo 206, § 3º, III, do Novo Código Civil, que trata de juros ou outras prestações acessórias, como
pretendido pelo réu, mas sim, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916. Isto porque, nas ações que versam
sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, o que se discute na verdade, não é a incidência de juros, mas
sim, o próprio valor principal, na medida em que o expurgo não se constituiu de juros, mas de mera recomposição do valor
principal, pela perda inflacionária. Dessa forma, e aplicando-se a disposição contida no artigo 2.028 do Novo Código Civil, tendo
decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei anterior, devem ser os da lei revogada os prazos prescricionais a
serem aplicados. Sobre a aplicação do prazo de prescrição vintenária também já se manifestou sem discrepância o STJ. Não
há que se falar também em ilegitimidade passiva, mesmo tendo alegado o réu que os índices de correção dos depósitos em
caderneta de poupança são fixados pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, estes sim responsáveis para
responderem por eventuais diferenças e cobranças. Tal entendimento não pode prevalecer, posto que, o banco depositário é
que mantém relação jurídica com o cliente, devendo responder por eventuais cobranças dos expurgos inflacionários. A matéria
já se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência. Assim, ficam rejeitadas as preliminares. No mérito, pretende o autor
receber o valor expurgado, em razão da implementação do plano econômico Collor I, contudo, apesar dos documentos que
instruem a inicial comprovarem a condição de ser o autor correntista do réu, não há nos autos comprovação do montante que
o réu teria deixado de creditar após o período aquisitivo, ou seja, em abril e maio de 1990, porque a conta nº. 15-038.108-3,
encontrava-se zerada na data do credito, conforme demonstrativo de saque de fls. 45, e o autor não logrou demonstrar, que na
época do expurgo, havia saldo em sua conta poupança. Desse modo, não tendo o autor logrado comprovar os fatos alegados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º