Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 25/05/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 960

1570

Sampaio Vidal no sentido bairro centro, quando ao atingir as proximidades do numeral 2110ª, veio a cair em uma valeta existente
no leito da via antes do obstáculo, vindo a perder o controle, e posteriormente, a chocar-se contra o meio fio do canteiro central
e poste de iluminação pública” (fls. 64). Nem há falar em culpa exclusiva da vítima, pois não há que nada nos autos que indique
que o autor desrespeitou a sinalização ou estava em velocidade excessiva. Aliás, a responsabilidade da ré já foi definida em
ação de indenização por danos morais envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, conforme sentença copiada às fls.
106/112. Forçoso reconhecer, portanto, a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido, sob pena de insegurança jurídica. Em
relação aos danos materiais sofridos, apontou o autor prejuízos com o conserto da moto, guincho, medicação, consulta médica
e taxa hospitalar no importe de R$ 3.284,09. A ré, por sua vez, sustentou a falta de comprovação dos danos materiais. No
entanto, há nos autos comprovantes de todas as despesas alegadas pelo autor (fls. 19/28), cuja idoneidade não foi impugnada
e são compatíveis com o acidente com o acidente ocorrido. Forçoso reconhecer, portanto, a existência dos danos materiais
no valor indicado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por DANIEL COSTA LEIVA, para o fim de condenar a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA ao pagamento da importância de R$ 3.284,09 ao autor, acrescida de juros de mora de
12% ao ano, a contar da citação e correção monetária do ajuizamento da ação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. R. e Int. - Cálculo do Preparo
de Recurso de fls. 150 (total a recolher: R$ 87,25). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV ADINALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 137939 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS
OAB/SP 84547
344.01.2009.020186-8/000000-000 - nº ordem 1496/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANACONDA INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A X LUIZ CARLOS SARDI ME E OUTROS - Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente
(saldo insuficiente para proceder à penhora). Int.. - ADV RODRIGO FORLANI LOPES OAB/SP 253133
344.01.2009.020345-0/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Possessórias em geral - YETARAU KOSUGI X SEVERINO
BALBINO PASCOAL - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo legal e com as cautelas de praxe. Int.. ADV ANA RITA LIMA HOSTINS OAB/SP 136089 - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167
344.01.2009.021333-6/000000-000 - nº ordem 1584/2009 - Usucapião - RUTH VIEIRA NUNES X IMOBILIARIA VERA CRUZ
LTDA - Diante da certidão supra (trânsito em julgado), manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito). Int.. - ADV
MARCELO GARCIA RODRIGUES OAB/SP 124370
344.01.2009.021643-5/000001-000 - nº ordem 1605/2009 - Ação Monitória - Execução de Sentença - SERVIÇO FUNERÁRIO
DE MARÍLIA LTDA X MARIA PAULA BATISTA EVANGELISTA CASSIANO - Manifeste-se o requerente (decorreu o prazo legal
sem que a requerida efetuasse o pagamento espontâneo da quantia certa fixada na sentença). Int.. - ADV LUIZ HENRIQUE DE
OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 209931
344.01.2009.022154-2/000000-000 - nº ordem 1641/2009 - Usucapião - IVONETE VENÂNCIO DE SOUZA SILVA X CLÓVIS
DE ABREU SAMPAIO VIDAL E OUTROS - Manifeste-se a autora sobre o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 105/106. Int..
- ADV HAMILTON ZULIANI OAB/SP 165362
344.01.2009.022221-8/000000-000 - nº ordem 1643/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JAVEP VEÍCULOS PEÇAS
E SERVIÇOS LTDA X CARLOS EDUARDO MOYSÉS GANTOUS - Conforme Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº
170/2011, providencie o requerente o depósito da taxa referente a serviço de “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD”, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 433-1, no valor
de R$ 10,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Int.. - ADV FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI OAB/SP
182084
344.01.2009.023155-0/000000-000 - nº ordem 1710/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WANDERLEI SIQUEIRA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. WANDERLEI SIQUEIRA promove a presente ação de cobrança contra BANCO NOSSA
CAIXA S/A, alegando que era titular da conta de depósito em caderneta de poupança junto ao réu, indicada na inicial e que,
em razão do plano econômico do governo, na época indicada, ocorreu expurgo de índice inflacionário, e a remuneração da
poupança foi realizada de forma incorreta, causando prejuízo, pois deixou de creditar o percentual indicado na inicial, referente
ao citado plano. Assim, pede a procedência da ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor referente à diferença
apontada, atualizada com os juros de mora e remuneratórios. O réu contesta alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva,
bem como a prescrição dos juros contratuais. No mérito sustenta que efetuou o crédito correto, de acordo com as normas
editadas pelo Governo Federal e Banco Central do Brasil. Assim, pede a improcedência da ação. É o relatório. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, na medida em que prescinde da produção de outras provas, restringindo-se à análise
do direito. Quanto a preliminar, tenho que não há que se falar em prescrição, pois no caso presente não deve ser aplicada a
prescrição contida no atual artigo 206, § 3º, III, do Novo Código Civil, que trata de juros ou outras prestações acessórias, como
pretendido pelo réu, mas sim, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916. Isto porque, nas ações que versam
sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, o que se discute na verdade, não é a incidência de juros, mas
sim, o próprio valor principal, na medida em que o expurgo não se constituiu de juros, mas de mera recomposição do valor
principal, pela perda inflacionária. Dessa forma, e aplicando-se a disposição contida no artigo 2.028 do Novo Código Civil, tendo
decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei anterior, devem ser os da lei revogada os prazos prescricionais a
serem aplicados. Sobre a aplicação do prazo de prescrição vintenária também já se manifestou sem discrepância o STJ. Não
há que se falar também em ilegitimidade passiva, mesmo tendo alegado o réu que os índices de correção dos depósitos em
caderneta de poupança são fixados pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, estes sim responsáveis para
responderem por eventuais diferenças e cobranças. Tal entendimento não pode prevalecer, posto que, o banco depositário é
que mantém relação jurídica com o cliente, devendo responder por eventuais cobranças dos expurgos inflacionários. A matéria
já se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência. Assim, ficam rejeitadas as preliminares. No mérito, pretende o autor
receber o valor expurgado, em razão da implementação do plano econômico Collor I, contudo, apesar dos documentos que
instruem a inicial comprovarem a condição de ser o autor correntista do réu, não há nos autos comprovação do montante que
o réu teria deixado de creditar após o período aquisitivo, ou seja, em abril e maio de 1990, porque a conta nº. 15-038.108-3,
encontrava-se zerada na data do credito, conforme demonstrativo de saque de fls. 45, e o autor não logrou demonstrar, que na
época do expurgo, havia saldo em sua conta poupança. Desse modo, não tendo o autor logrado comprovar os fatos alegados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo