TJSP 25/05/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 960
2023
em órgãos de caráter publico ou consulta em sites de companhias telefônicas. Concedo, por derradeiro, o lapso de 30 (trinta)
dias para o fornecimento da localização do réu. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. ADV ALAN JORGE LEITÃO OAB/SP 279483
144.01.2010.001743-7- nº ordem 290/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DEIBSON RODRIGO TOGNOLLI - ME X
SILVIO RODRIGUES PEGO - Fls. 34 - Fls. 33: defiro. Em conseqüência, declaro levantada a penhora, objeto do auto de fls.
30. Expeça-se novo mandado para penhora e avaliação dos bens do executado, conforme solicitado a fls. 33. int. - ADV DAVID
LEONARDO TARIFA OAB/SP 290214
144.01.2010.001777-9 - nº ordem 294/2010 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ADRIANE ALONSO FADEL E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de
noventa (90) dias, quando os autos serão destruídos. Int. - ADV JOSÉ PAULO CARNIELO OAB/SP 224780 - ADV PETERSON
APARECIDO DONATONI OAB/SP 216654 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV ROBERTO SOARES MORAES JUNIOR OAB/SP 298355
144.01.2010.002055-0- nº ordem 309/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VALDOMIRO ANTONIO MULLER X ROGÉRIA
SANTOS NASCIMENTO - Fls. 24 - Aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV MARIA AILI FERREIRA DE MELO OAB/SP 252329
144.01.2010.002061-2- nº ordem 315/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VALDOMIRO ANTONIO MULLER X JOSIANA
RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 25 - Aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV MARIA AILI FERREIRA DE MELO OAB/SP 252329
144.01.2010.002140-7- nº ordem 333/2010 - COBRANÇA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA RITO SUMÁRIO - JOSE
FRANCISCO PINTO DA SILVA X TEREZINHA PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 42 - Aguarde-se provocação por trinta (30)
dias. Na inercia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV RAFAEL LUCIANO RODRIGUES OAB/SP 260614 - ADV JOSE
CANDIDO CERONI OAB/SP 53070
144.01.2010.002491-1 - nº ordem 341/2010 - AÇÃO DE COBRANÇA - KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 268 - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas
pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição
Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº
04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da jurisprudência, entendida
como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não receberá o recurso de
apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis:
“Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá
o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior,
nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I
Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver
dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)”. Vale destacar, ainda, que o benfazejo
enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a
aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante
das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado
no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de
Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos
especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o
juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com
o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo,
sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios
processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar
as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional
for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa,
etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque
assim caminha a História das instituições e assim convém à boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do
processo”. Portanto, não se conhece do recurso interposto (art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao
pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da
condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas
e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em
julgado. No silêncio, expeça-se mandado de penhora (REsp 954.859, 3ªT, STJ). - ADV KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI
OAB/SP 198788 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP
225860
144.01.2010.002940-3- nº ordem 348/2010 - Declaratória (em geral) - JULIANA APARECIDA SOARES DA SILVA X BANCO
DO BRASIL S/A - Manifeste-se o requerente a respeito dos documentos juntados pelo requerido, no prazo de cinco (05) dias.
- ADV ALAN JORGE LEITÃO OAB/SP 279483 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VAGNER
OSCAR DE OLIVEIRA OAB/SP 259503
144.01.2010.003448-8- nº ordem 360/2010 - INEX. DE DÉBITO C.C INDEN.P/ DANOS MORAIS E LIMINAR - LUIZ
FERNANDO DE CAMPOS X BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o requerente com relação a petição de fls. 91 e deposito
efetuado nos autos, no prazo de cinco dias ( valor do deposito R$ 5.302,30). - ADV DENIS THOMAZ RODRIGUES OAB/SP
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