TJSP 25/05/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 960
2024
279242 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VAGNER OSCAR DE OLIVEIRA OAB/SP 259503
144.01.2010.003451-2 - nº ordem 361/2010 - AÇÃO DE COBRANÇA - DINA TEREZA PETERMANN CITELLI X BANCO
NOSSA CAIXA S/A ( INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL S/A) - Fls. 152 - Manifeste-se a requerente em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se por noventa (90) dias, quando os
autos serão extintos. Int. - ADV KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI OAB/SP 198788 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
144.01.2010.003550-4 - nº ordem 5/2011 - AÇÃO DE COBRANÇA - FÁTIMA KIMIE TOMA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls.
50/51 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FATIMA KIMIE TOMAI para condenar o BANCO DO
BRASIL S/A ao pagamento das diferenças pleiteadas entre o índices aplicados e os índices devidos sobre os saldos da conta
de cardeneta de poupança especificada na petição inicial (fls. 07/08), observando-se o indice de 21,87% de 01 a 15 de fevereiro
de 1991 e de 11,87% de 01 a 15 de março de 1991. Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do pagamento
indevido. Juros contratuais de 0,5% ao mês desde o pagamento incorreto. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
O valor do débito deverá ser apurado em execução de sentença, nos moldes do art.475-B, do CPC., observando apenas os
valores nos extratos relativos ao Plano Collor II. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO OAB/SP 248033 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
144.01.2011.000012-4 - nº ordem 7/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE ELIAS REGINATO MADEIREIRA - ME X REDE
CHECK SERVIÇOS LTDA - Certifico e dou fé, que nos termos do Comunicado CG nº 1.307/2007, artigo 17, encaminho os
presentes autos para o Colégio Recursal, na Sede da Circunscrição de Moji Mirim/SP. - ADV CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI
OAB/SP 214483 - ADV ROSANO PIERRE MAIETO OAB/SP 179251
144.01.2011.000014-0 - nº ordem 8/2011 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS - JOÃO
ANTONIO GUIDINI X UNIVERSO ON LINE S.A ( UOL) E OUTROS - Fls. 177 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
do autor para condenar as requeridas, da maneira solidária, à devolução dos valores referentes ao serviço não contratado e
especificado nos autos, bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais) pelos danos morais descritos nos
autos. Os valores referentes aos danos materiais devem ser corrigidos desde o desembolso pela tabela do TJSP, alem de juros
de mora de 1% desde a citação. A indenização por danos morais deve ser corrigida desde o arbitramento pela tabela do TJSP
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. PRI. - ADV CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DI MARCO OAB/
SP 200986 - ADV EMERSON METZKER OAB/SP 243446 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
144.01.2011.000015-2- nº ordem 9/2011 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RODRIGO CARLOS
PLANCKE X MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Fls. 228 - Cumpra-se integralmente a sentença de
fls. 225. Int. - ADV CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI OAB/SP 214483 - ADV PATRICIA SHIMA OAB/RJ 125212 - ADV MARCELO
NEUMANN OAB/RJ 110501
144.01.2011.000110-3- nº ordem 15/2011 - AÇÃO DE COBRANÇA - SILVANA APARECIDA PIRES E OUTROS X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 13 - Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, deixando de condenar o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios,
ante o que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso e das despesas com porte de remessa
e retorno, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa - código da receita 110-4). P.R.I.C. - ADV
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO OAB/SP 248033
144.01.2011.000134-1- nº ordem 17/2011 - RESCISÃO CONTRATUAL E REST. QUANTIA PAGA C.C.PERDAS E DANOS REINALDO STEFANI NETO X B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO( AMERICANAS.COM) - Fls. 33 - Ante o exposto, julgo
procedente a ação, condenando o requerido a pagar, ao autor a quantia de R$ 4.858,20 (quatro mil, oitocentos e cinqüenta e
oito reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1,0% ao
mês desde a data de citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão no disposto do artigo 55, caput
da lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCOS VINICIUS VIEIRA OAB/SP 189423 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV
EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/SP 301920
144.01.2011.000139-5- nº ordem 18/2011 - Declaratória (em geral) - FADEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E
INSTALAÇÕES LTDA - EPP X MONT FIRE - J.A. DOS SANTOS MONTAGEM INDUSTRIAL - Manifeste-se o requerente, sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, a respeito do seguinte teor: “...dirigi-me até o endereço indicado
onde reside o Sr, Jaime, no local os moradores afirmaram residir no local ha aproximadamente três meses e desconhecem a
empresa requerida...”. Int - ADV DIMAS SEVERINO DA SILVA OAB/SP 278730
144.01.2011.000160-1- nº ordem 20/2011 - Execução de Título Extrajudicial - A. G. DE OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA - ME X JOCASTA TATIANE PINHEIRO - Fls. 11 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da
Lei 9099/95 e artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios ante o que dispõe a Lei 9099/95. Na hipótese de recurso,
devera o autor recolher o preparo, bem como o valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume de autos, nos
termos do Provimento 833/2004 do CSM. P.R.I.
144.01.2011.000210-8- nº ordem 35/2011 - AÇÃO DE COBRANÇA - TETSUO HIRATA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls.
69 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TETSUO HIRATA para condenar o BANCO DO BRASIL
S/A (sucessor por incorporação do BANCO NOSSA CAIXA S/A) ao pagamento das diferenças pleiteadas entre os índices
aplicados e os índices devidos sobre os saldos da conta de caderneta de poupança especificada na petição inicial (flS. 12/13),
observando-se o indice de 21,87% de 01 a 15 de fevereiro de 1991. Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a
contar do pagamento indevido. Juros contratuais de 0,5% capitalizados mensalmente desde o pagamento incorreto. Juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação. O valor do débito deverá ser apurado em execução de sentença, nos moldes do
art.475-B, do CPC. P.R.I.C. Conchal, 09 de maio de 2011. RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA - JUIZ DE DIREITO - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º