TJSP 26/05/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 961
2007
sem que os executados apresentassem embargos à execução. - ADV JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO OAB/SP 145755
414.01.2011.000581-2/000000-000 - nº ordem 300/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. X DANIEL GOMES DA SILVA - Fls. 36 - Processo nº 300/2011 Vistos. Petição do exequente às fls. 35: Requisite-se à
Receita Federal do Brasil, via INFOJUD, o atual endereço do executado, após o recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV
RONNY JEFFERSON VALENTIM DE MELLO OAB/SP 164590 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV CARLOS
EDUARDO DE GODOY PERETTI OAB/SP 266583 - ADV CELINA EIKO MAKINO OAB/SP 286058
414.01.2011.000763-0/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Arrolamento - MARINA COSTA PIRES E OUTROS X JOÃO PIRES
E OUTROS - Fls. 51 - Vistos. A expedição de alvarás já fora deferida no despacho de fls. 48. Defiro o pedido de suspensão
do feito pelo prazo de 30 dias, formulado pela inventariante (fls. 50). Decorrido o prazo, dê-se nova vista. Int. OBS:RETIRAR
ALVARÁ - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES OAB/SP 263557
414.01.2011.000880-3/000000-000 - nº ordem 425/2011 - Interdição - Varlei Brine Lemes X LETÍCIA VILCHES LEMES Diga o autor sobre fls.33/34 - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP
79986
414.01.2011.000878-1/000000-000 - nº ordem 426/2011 - (apensado ao processo 414.01.2009.001367-1/000000-000 - nº
ordem 709/2009) - Embargos de Terceiro - VALDIVINO JOSÉ DE ALMEIDA X SIVALDO SONCINI PIMENTEL - Proc. nº 426/11.
Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 16/18 como emenda à inicial. Anote-se. Diante da oposição dos presentes
embargos de terceiro, suspendo o leilão designado para esta data (fls. 55 dos autos em apenso), porque diz respeito aos bens
penhorados a fls. 41/42 que são objeto de leilão. Apensem-se estes autos ao processo nº 709/09. Diante do documento de fls.
18 defiro ao embargante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se o embargado na pessoa de seu patrono (art.
1050, § 3º do CPC) para apresentar resposta no prazo do art. 1053 do CPC. Int. - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES OAB/
SP 263557 - ADV LARISSA MANZANI VIOLA OAB/SP 280024 - ADV JOAO APARECIDO PAPASSIDERO OAB/SP 90880 - ADV
MARIA APARECIDA GONCALVES PIMENTEL OAB/MS 6000
414.01.2011.000890-7/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Alvará - FRANCISCO DE SOUZA CESAR E OUTROS - Fls. 31
- Processo 440/2011 Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 24/29, como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 30. Int. - ADV JESUS DONIZETI ZUCATTO OAB/
SP 265344 - ADV LEANDRO FERNANDES OAB/SP 266949
414.01.2011.000898-9/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SUELI GONÇALVES MUNIZ X NEIVA
TEREZINHA TEIXEIRA SANTIAGO - Contestação de fls. 19/33: À réplica e, sem prejuízo, especifiquem provas, em prazos
sucessivos. (obs.: reepublicação do despacho retro do dia 25.05.2011, tendo em vista não ter constado na mesma o nome da
Drª Patrona da requerida). - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES OAB/SP 263557 - ADV FABIANA BISPO PERUCHI OAB/SP
282573
414.01.2011.000902-4/000000-000 - nº ordem 446/2011 - Execução de Alimentos - M. S. P. X R. P. D. S. - Fls. 14 - Vistos.
Cite-se e intime-se o executado para que pague a dívida, no prazo de 3 dias, ou justifique eventual impossibilidade de pagamento,
sob pena de ser decretada a sua prisão civil. Se apresentada resposta, intime-se a exequente para que se manifeste em réplica
no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ciência ao
MP. Int. - ADV VALDOMIRO ROSSI OAB/SP 118536
414.01.2011.000904-0/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. D. O. R. X J. A. F. R. Fls. 11 - Vistos. Preliminarmente, colha-se a manifestação do Ministério Público. Nada sendo requerido, havendo possibilidade
de acordo, remetam-se os autos ao Setor de Mediação/Conciliação para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a)
e citando-se o(a) reu (ré) para os termos da presente ação, advertindo-o(a) de que o prazo para contestação, caso não haja
conciliação, começará a fluir a partir da audiência supra mencionada. Fixo alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário
mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 4º, da Lei nº. 5.478/68, diante da cópia do holerite
(fls. 11), juntado na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. ***AUDIÊNCIA NO SETOR
DE CONCILIAÇÃO AGENDADA PARA O DIA 29/06/2011, ÀS 14:00 HORAS. - ADV SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP
143435
414.01.2011.000973-2/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Revisional de Alimentos - C. J. V. X G. D. C. A. - Fls. 28/29 Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Defiro o prazo de 03 dias para que a autora emende a inicial para
adequar o pólo passivo, uma vez que a ação foi proposta contra Gilberto de Carvalho Andrade, enquanto os titulares do direito
alimentar que ora se pretende revisar são os filhos, Charles Henrique e Patrick Willian. A concessão de tutela antecipada tem
como requisitos a verossimilhança das alegações a representar o fumus boni júris, com fulcro em prova inequívoca apresentada
pela parte, bem como o periculum in mora a sustentar a necessidade de que a tutela seja deferida de forma antecipada no curso
do processo. Na hipótese dos autos, observo que a pensão alimentícia foi fixada no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos
da requerente por decisão recente, já que a sentença é datada de 05/11/2010, tendo transitado em julgado em 26/11/2010
(processo nº 280/10). Noto que referida sentença prolatada no processo nº 280/10 que tramitou perante este Juízo também
atribuiu a guarda de ambos os filhos Charles e Patrick ao genitor Gilberto. No mais, o documento de fls. 13 apenas dá conta
de que Patrick estava na casa da autora, não especificando a que título e tampouco se tal estadia era permanente, fazendo
expressa menção ao fato de que a guarda do menor fora atribuída ao genitor. No mais, a filha Laura Bianca já existia quando da
prolação da sentença nos autos nº 280/10, de forma que não reputo evidenciados os requisitos para a concessão da antecipação
de tutela pretendida. Necessária a realização de estudo social, para apurar quem detém a guarda de fato do menor Patrick e
qual a situação familiar, considerando tão recente sentença acerca das matérias de alimentos e guarda. Com a vinda da emenda
a inicial ora determinada, proceda-se à realização do estudo social e citação dos requeridos. Int. - ADV VALDOMIRO ROSSI
OAB/SP 118536
414.01.2011.000990-1/000000-000 - nº ordem 483/2011 - Medida Cautelar (em geral) - NELSON SOTANA X FRANCISCA
SERAFIM DIODATA SOTANA - Fls. 26/27 - Vistos. Na hipótese dos autos, diante das provas colhidas, não se patenteia a
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