TJSP 26/05/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 961
2024
ME X TERESINHA MONTEQUESE - Fls. 21/22 - Vistos. De início, alerto as partes do disposto no art. 238, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Em prosseguimento ao feito, cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento em 03 (três) dias. Fixo
a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, que será reduzida pela metade para o caso de
pronto pagamento (Parágrafo único, do Art. 652-A, do Código de Processo Civil). Fornecida a certidão do registro imobiliário,
evidentemente se for o caso, expeça-se mandado, constando-se nele que o(a) devedor(a), no prazo para oferecimento de
embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A, do CPC). Não efetuado o pagamento,
dentro do tríduo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s), assim como
seu(s) cônjuge(s) se casado(s) (art.652, § 1º), caso o ato de constrição recaia em bens imóveis do(s) casal(is), cientificandoo(s), imediatamente à citação, do prazo para oposição de embargos que é de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 738). Conste no mandado de citação de que se porventura o Sr. Oficial
não encontrar o(s) devedor(es) para citação, deverá cumprir o disposto no artigo 653, do Código de Processo Civil, arrestando
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo as diligências na forma preconizada no Parágrafo Único,
do Código supracitado. Antevendo possíveis extravios, recomendo a serventia a não mais grampear expedientes na capa de
processos. - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130 - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/
SP 203816 - ADV FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI OAB/SP 243903
415.01.2010.003886-4/000000-000 - nº ordem 762/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LOTÉRICA DURANTE LTDA ME
X TERESINHA MONTEQUESE - Fls. 32 - VISTA OBRIGATÓRIA (Fica a exequente intimada para, em 10 (dez) dias, comprovar
o recolhimento da taxa no valor de R$.10,00 (dez reais), instituída pelo Provimento CSM 1864/2011, para ressarcir os custos do
serviço de Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, que deverá ser recolhida na Guia do Fundo
de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1). - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130 - ADV RICARDO
HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816 - ADV FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI OAB/SP 243903
415.01.2011.001449-7/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. B. C. X I. D. S. - Fls.
14 - Vistos. De início, como de praxe, alerto as partes acerca do disposto no art. 238, caput, do Código de Processo Civil. Como
requerido, cite(m)-se, com as advertências de praxe, expedindo-se o necessário. Antevendo possíveis extravios, recomendo a
serventia a não mais grampear na capa do processo peças dele extraídas. A fim de verificar a regularidade na representação
processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados pelas
partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de mandatos ou a Portaria
de nomeação. (Fica o autor intimado a retirar em cartório a carta precatória expedida). - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES
ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164
415.01.2011.001696-6/000000-000 - nº ordem 317/2011 - Execução de Alimentos - V. F. D. S. E OUTROS X V. D. S. P. - Fls.
12/13 - Vistos. De início, não é por demais alertar as partes do disposto no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional
declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva. A fim de viabilizar maior rapidez no recebimento de eventual deposito do valor do débito posto em
execução, informe(m) o(s) exeqüente(s), em 10 (dez) dias, o número de conta bancária que porventura mantenha(m) junto a
estabelecimento de crédito ou, em hipótese contrária, promova(m) a respectiva abertura. Cite-se o devedor para em 03 (três) dias
efetuar o pagamento do valor do débito alimentar posto em execução, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo,
provar que já o fez ou justificar convincentemente estar impossibilitado de efetuá-lo sob pena de ser-lhe decretada a prisão.
Dada a natureza do procedimento aforado, concedo aos exeqüentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Por fim ,
para que se verifique a regularidade na representação processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa
dos autos o nome dos advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os
respectivos instrumentos de mandatos. Havendo depósito do valor da dívida alimentar ora exeqüenda desde já fica autorizado
o seu levantamento cuidando a serventia pela correta expedição do competente mandado. Antevendo possíveis extravios,
recomendo a serventia a não mais grampear expedientes processuais na capa dos autos. - ADV TATIANA TORRES GALHARDO
OAB/SP 209691 - ADV VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO OAB/SP 97407 - ADV TATIANA TORRES GALHARDO OAB/SP
209691 - ADV VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO OAB/SP 97407
415.01.2011.001566-0/000000-000 - nº ordem 321/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
ISABEL MARIA BORGES TIROLLI E OUTROS - Fls. 33/34 - Vistos. De início, não é por demais alertar as partes do disposto
no art. 238, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A fim de verificar a regularidade na representação
processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados
pelas partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de mandatos. Em
prosseguimento ao feito, cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento em 03 (três) dias. Fixo a verba honorária em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado, que será reduzida pela metade para o caso de pronto pagamento (Parágrafo
único, do Art. 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado, constando-se nele que o(s) devedor(es), no prazo para
oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A, do CPC). Não
efetuado o pagamento, dentro do tríduo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato
à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s), assim como o(s) seu(s) cônjuge(s) se casado(s) (art. 652, § 1º), caso o ato de constrição recaia em bens imóveis
do(s) casal(is), cientificando-os do prazo para oposição de embargos que é de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada
aos autos do mandado de citação cumprido (art. 738). Conste no mandado de citação de que se porventura o Sr. Oficial não
encontrar o(s) devedor(e)s para citação, deverá cumprir o disposto no artigo 653, do Código de Processo Civil, arrestando
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo as diligências na forma preconizada no Parágrafo Único,
do Código supracitado. Com a finalidade de se evitar possível extravio, recomendo serventia a não mais grampear na capa do
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