TJSP 31/05/2011 - Pág. 1648 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 964
1648
intimando-a à retirada em 5 dias. Cumpra-se a decisão de fls. 163. Int.-se. (Certidão de honorários expedida a disposição
da interessada, para retirada em 5 dias) - ADV ANA PAULA CORREA DA SILVA OAB/SP 105150 - ADV ROBERTO CARLOS
MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2009.042424-9/000000-000 - nº ordem 8249/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO
PRETO X EVANDRO ENNES DE LIMA JUNIOR - Fls. 83 - Ato ordinatório: Ao excipiente para réplica em 10 (dez) dias. - ADV
FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV CLAUDIA CARON NAZARETH OAB/SP 64728
576.01.2009.060016-4/000000-000 - nº ordem 9982/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO
RIO PRETO X BRASIL TEC TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA - Fls. 28 - Vistos, etc. Fls. 25/26: o único prazo que restou
decorrido foi o de pagamento do débito ou de oferta de bens à penhora. Quanto ao primeiro, não se denota interesse que
quitação. Quanto ao segundo, não vislumbro prejuízo às partes, já que não houve, ainda, expedição de mandado de penhora, de
forma que concedo à executada 5 dias de prazo para indicação de bens, observando a ordem do artigo 11 da LEF. Na inércia,
vista à Municipalidade para prosseguimento. Int.-se. - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV DANIEL DA SILVA
COUCEIRO OAB/SP 63645
576.01.2009.073677-9/000000-000 - nº ordem 11406/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANA ALVES DOS
REIS X MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Fls. 129 - ATO ORDINATÓRIO : Fls. 128 : à parte AUTORA em 5 ( cinco)
dias ( art. 398 do CPC) - ADV JOSE LUIS CABRAL DE MELO OAB/SP 84662 - ADV RONALDO BITENCOURT DUTRA OAB/SP
227059
576.01.2010.017685-9/000000-000 - nº ordem 1420/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - CESAR AUGUSTO GELSI X MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Fls. 114 - Vistos, etc. Considerando que
ainda não houve o trânsito em julgado da decisão que formou o título executivo objeto da presente, suspendo seu andamento
até que tal ocorra, ficando a cargo da parte interessada provocar seu andamento. Observo que a certidão de fls. 105 não
se encontra incorreta, mas que se refere ao AIDD interposto, e não ao processo, propriamente dito. Int.-se. - ADV ELAINE
FERREIRA ROBERTO OAB/SP 92347 - ADV RONALDO BITENCOURT DUTRA OAB/SP 227059
576.01.2010.035319-2/000000-000 - nº ordem 3073/2010 - Procedimento Sumário - EDISON LUIS FELIPPE X GOVERNO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 136 - Vistos. EDISON LUIS FELIPE, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, com requerimento de liminar, contra A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo
que, em serviço, nos idos de 1988, sofreu acidente de trânsito que o deixou cego, razão pela qual pleiteia o recebimento de
seguro acidente, indenização pela perda do olho e pensão mensal de três salários mínimos. A liminar foi indeferida. A ré contestou
sustentando prescrição e, no mérito propriamente dito, pedindo a improcedência. Houve réplica. É O RELATÓRIO. Fundamento
e DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Houve prescrição qüinqüenal, na forma do decreto
n. 20910/32, artigo 1º. De fato, o acidente ocorreu em outubro de 1988, ao passo que a presente ação foi proposta em 2010,
superando, pois, o prazo mencionado. Ainda que assim não fosse, exonerou-se, a pedido, da Corporação em 1997 (Fls. 75), e,
mesmo desta data, o lapso temporal foi superado, em muito. Não merece, pois, acolhida a tese de que não podia ajuizar a ação
antes do lapso prescricional. Desta forma, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV,
do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do
valor da causa atualizado, observada a gratuidade. P.R.I. São José do Rio Preto, 17 de maio de 2011. Luís Guilherme Pião Juiz
de Direito - ADV NELINA GONCALVES GASQUES OAB/SP 61523 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2010.045153-8/000000-000 - nº ordem 5346/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALI HASSAN WANSSA X
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Fls. 121 - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário, ajuizada por ALI HASSAN
WANSSA, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Aduz o autor ser funcionário público estadual e exerce suas funções
como Delegado de Polícia do 3º Distrito Policial, na cidade de Votuporanga. Obteve o reconhecimento da Gratificação por
Acúmulo de Titularidade - GAT, instituída pela Lei Complementar nº 1020/2007, por meio de Mandado de Segurança interposto
na 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga. Alega, que a requerida não reconhece o seu direito de perceber o benefício desde
a instituição da lei, contudo, o artigo 12, da LC nº 1020/2007, dispõe que a mesma produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de
2007. Requer a acolhimento do pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.583, 47 (oito mil quinhentos
e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), referentes à verba de GAT. Devidamente citada, a ré apresentou contestação
alegando preliminar da coisa julgada, da falta de interesse de agir e da incompetência absoluta e, no mérito, requerendo que seja
o pedido julgado improcedente (fls.76/82). Houve réplica (fls.114/119). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede em
parte. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar da coisa julgada, tendo em vista que o mandado de segurança não pode
substituir eventual ação de cobrança, de forma que o pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT pretérito
ao ajuizamento do mandado se segurança far-se-á somente por meio desta ação de conhecimento, de acordo com o disposto
no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, bem como nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria). E, ainda, cumpre transcrever o artigo 14 § 4, da Lei nº 12016/09, que revogou a Lei nº 5.021/66, que
dispõe de maneira idêntica sobre o assunto: Artigo 14, § 4: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual
e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.
Ademais, também não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor pleiteia pagamento de verba
referente ao período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, conforme fls.21. Assim, somente haveria falta de
interesse de agir se o autor pleiteasse pagamento de verba após 13 de abril de 2009, data da distribuição do mandado de
segurança (fls.17). E, ainda, a preliminar de incompetência absoluta, não merece prosperar, tendo em vista que esta ação é
autônoma ao mandado se segurança impetrado em Votuporanga e este não gerou título executivo judicial a ensejar a cobrança
naqueles autos. A incompetência existente, como já mencionado na decisão de fls. 72, era relativa, uma vez que a presente
ação é de conhecimento e autônoma, e como não foi alegada pela parte, não pode ser conhecida de ofício, ensejando a
prorrogação da competência. No mérito, o pedido formulado pelo autor é parcialmente procedente. De fato, o autor comprovou
pelo documento de fls.21 e diante do que foi reconhecido no mandado de segurança que possui direito ao recebimento do valor
dos dias em que acumulou funções, de acordo com a Lei Complementar nº 1020/2007, que instituiu a Gratificação por Acúmulo
de Titularidade - GAT, que em seu artigo 1º dispõe que referida gratificação é “concedida para os integrantes da carreira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º