TJSP 31/05/2011 - Pág. 1649 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 964
1649
Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes
operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada
mais de uma designação para o mesmo período”. Entretanto, não incidirão juros de mora, a partir da prolação da sentença
concessiva de 1ª instância do mandado de segurança, registrada em 07/05/2009, como pleiteado na inicial, tendo em vista que
a parte autora escolheu a via do mandado de segurança para o reconhecimento do seu direito, mesmo não sendo possível a
cobrança dele naqueles autos, como já exposto, de forma que a constituição em mora somente ocorreu com a citação válida
da ré no presente processo e conforme a Lei nº 11.960/09 (cujo artigo 5º alterou a redação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97)
e que estipulou que correção monetária e os juros em se tratando de Fazenda Pública passaram a seguir os índices oficiais da
caderneta de poupança. O valor da dívida da ré, atualizada até agosto de 2010 é o correspondente aos cálculos da Fazenda
Pública de fls. 83, sem a inclusão dos juros de mora, porquanto referidos cálculos utilizaram a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para cálculos da Fazenda Pública, a qual já considera a incidência da Lei nº 11.960/09 a partir
da sua vigência. Após o referido mês, até o pagamento, continuará a incidir a correção monetária consoante a referida lei e a
Tabela Prática que a utiliza. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do código
de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
a pagar indenização ao autor correspondente a R$ 7.163,73 (sete mil cento e sessenta e três reais e setenta e três centavos),
atualizado até agosto/2010 (fls. 83), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação, na forma mencionada
na fundamentação desta sentença. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar. Em razão da ação
tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei
9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Diante do disposto no artigo
11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. P.R.I. São José do Rio Preto, 17 de maio de 2011. TATIANA PEREIRA
VIANA SANTOS Juíza de Direito (Preparo: R$ 181,17 em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 25,00) ADV HENRIQUE FERREIRA RAMOS OAB/SP 233736 - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP 187835
576.01.2010.054123-8/000000-000 - nº ordem 6152/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDIRA FIGUEIREDO
MAGOLIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 62/62v - Vistos. Para análise do mérito, como a sentença a
ser proferida deve ser líquida, providencie a parte a juntada de demonstrativos de pagamento dos últimos cinco anos, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partia
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AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0
(Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão
Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009). Destarte determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes
do ajuizamento da ação), em 20 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com a juntada, abra-se vista
à ré nos termos do artigo 398 do CPC. Int.-se. - ADV MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO
CERQUEIRA OAB/SP 150759 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2010.059696-1/000000-000 - nº ordem 7136/2010 - Declaratória (em geral) - CARLOS APARECIDO MENEGUETTI
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 39/39v - Vistos. 1. Para análise do mérito, como a sentença a ser
proferida deve ser líquida, providencie a parte a juntada de demonstrativo de pagamento dos últimos cinco anos, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partia
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AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0
(Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão
Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009) Determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do
ajuizamento da ação), em 20 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Sem prejuízo, esclareça a parte ré
se houve mais erro material ao contestar a ação em nome da SPPREV, ou se esta é a Pessoa Jurídica de Direito Público que
está ingressando no feito, em 10 dias. Int.-se. - ADV MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI OAB/SP 209302 - ADV FABIO IMBERNOM
NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2011.011184-9/000000-000 - nº ordem 98/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER SEBASTIÃO QUADROS RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica em 10 (dez) dias. - ADV
MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º