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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011 - Página 1718

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TJSP 01/06/2011 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 965

1718

SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 680/2011 PROC. Nº 3338/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU
Adv. Dra. Ana Lucia Valim Gnann, OAB/SP 138.530
RECORRIDO: MURIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Adv. Dr. Jose Alexandre Ribeiro de Sousa, OAB/SP 146.892
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
RECURSO Nº 681/2011 PROC. Nº 4343/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU
Adv. Dra. Miriam Pavani, OAB/SP 234.042
RECORRIDO: GERALDO ASSENÇO
Adv. Dr. Sergio Dorival Gallano, OAB/SP 156.486
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
RECURSO Nº 682/2011 PROC. Nº 3910/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU
Adv. Dra. Ana Lucia Valim Gnann, OAB/SP 138.530
RECORRIDO: VERA LUCIA MONTEIRO PINTO
Adv. Dra. Maria Aparecida Giandoso, OAB/SP 155.399
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
RECURSO Nº 683/2011 PROC. Nº 71/2011 COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
MAURO JESUS ROCHA
Adv. Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÚMULA: Por votação unânime foi DADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para reformar a
decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, aplicado na espécie o art. 76 parágrafo único do
Código Civil, c.c art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem custas ante o procedimento adotado.
RECURSO Nº 684/2011 PROC. Nº 6011/2009
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT
RECORRENTE:
SEGURADORA E LIDER DOS CONS. DO SEG. DPVAT S/A
Adv. Dr. Renato Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/SP 115.762
RECORRIDO: GERALDO FELICIO DE ASSIS
Adv. Dr. Sergio Dorival Gallano, OAB/SP 156.486
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 685/2011 PROC. Nº 4315/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
DECL. INEX. DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
RECORRENTE:
NET SÃO PAULO LTDA
Adv. Dr. Luis de Almeida, OAB/SP 105.696
Dr. Leonardo Henriques da Silva, OAB/SP 212.377
Dr. Rodrigo Augusto de Arruda, OAB/SP 270.958
RECORRIDO: IRINEIA GOMES
Adv. Dr. Jorge Luiz de Oliveira Cruz, OAB/SP 148.894
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 686/2011 PROC. Nº 3723/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
DECL. INEX. DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
RECORRENTE:
EZEQUIEL MIQUEIAS MARQUES
Adv. Dr. Fioravante Bizigato Junior, OAB/SP 178.871
RECORRIDO: CIA. DE TEL. DO BRASIL CENTRAL CTBC TELECOM
Adv. Dr. Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha, OAB/MG 86.425
SÚMULA: Por votação unânime foi DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
reformando-se a decisão proferida, determinando-se o pagamento da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)
acrescida de juros legais e correção monetária desde a data da indevida inscrição, declarando, ainda, inexigível o débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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