TJSP 01/06/2011 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
1719
posterior ao distrato.
RECURSO Nº 687/2011 PROC. Nº 4057/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
RESSARCIMENTO DE DANOS
RECORRENTE:
RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
Adv. Dra. Karem Ferreira Catarino, OAB/SP 196.044
Dr. Mauricio da Costa Fontes, OAB/SP 169.242
RECORRIDO: BEATRIZ SILVA ROCHA BENDASSOLLI
Adv. n/c
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 688/2011 PROC. Nº 4134/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT
RECORRENTE:
SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEG. DPVAT S/A
Adv. Dr. Renato Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/SP 115.762
RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA GOMES
Adv. Dr. Sergio Dorival Gallano, OAB/SP 156.486
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 689/2011 PROC. Nº 3288/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT
RECORRENTE:
ITAU SEGUROS S/A
Adv. Dr. Celso Faria de Monteiro, OAB/SP 138.436
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA DEL PASSO
Adv. Dr. Sergio Dorival Gallano, OAB/SP 156.486
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 690/2011 PROC. Nº 3914/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
INDENIZAÇÃO
RECORRENTE:
BANCO FICSA S/A
Adv. Dr. Adriano Muniz Rebello, OAB/SP 256.465
RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA ROSA
Adv. Dr. Sulivan Rebouças Andrade, OAB/SP 149.336
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 691/2011 PROC. Nº 3980/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
RECORRENTE:
TIM CELULAR S/A
Adv. Dr. Antonio Rodrigo Sant’Ana, OAB/SP 234.190
RECORRIDO: SILVIO ROBERTO LUCENTE SILVA
Adv. Dr. Marcelo Vanzella Sartori, OAB/SP 169.485
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 692/2011 PROC. Nº 3009/2010
COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
INDENIZAÇÃO
RECORRENTE:
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
Adv. Dr. Luiz Otavio Boaventura Pacifico, OAB/SP 75.081
RECORRIDO: JOSE ROBERTO DUARTE
Adv. Dr. Thiago Andrade Bueno de Toledo, OAB/SP 156.050
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 693/2011 PROC. Nº 517/2010
COMARCA: MOGI MIRIM-SP
AÇÃO:
INDENIZAÇÃO
RECORRENTE:
DAHRUJ MOTORS LTDA
Adv. Dr. Flávio Sartori, OAB/SP 24.628
RECORRIDO: JOSE EDGAR NARESSI
Adv. Dr. Vinicius Moura Ferreira, OAB/SP 248.381
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 695/2011 PROC. Nº 554/2007 COMARCA: MOGI MIRIM-SP
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