Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011 - Página 18

  1. Página inicial  > 
« 18 »
TJSP 01/06/2011 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 965

18

Episcopal, 1070 - Centro - Tabatinga/SP ) - ADV MARCIO ADRIANO PRAXEDES CORRÊA OAB/SP 170557 - ADV ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.003813-7/000000-000 - nº ordem 297/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANE NEVES BUENO
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória
c.c pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANE NEVES BUENO RODRIGUES em face do Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, ambos qualificados na petição inicial (fls. 02/03), sob o fundamento de que ele é segurado, e que
está acometida de problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho. Aduz, outrossim, que já recebeu o benefício de
auxílio-doença, sendo-lhe negada sua prorrogação. Requereu a concessão da benesse, bem como a antecipação dos efeitos
da tutela. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 21/41). O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme
decisão de fls. 42/43. O Réu foi citado e ofereceu resposta (fls. 55/62), sob a forma de contestação (apresentou quesitos em fl.
63) alegando, na essência, ausência dos requisitos exigidos para a concessão da benesse, porque, na sua avaliação, o autor
apresenta completa higidez física para o exercício de atividade de trabalho. Houve impugnação aos termos da contestação
(fls. 76/78). Quesitos da autora a fl. 84. Laudo pericial constante de fls. 93/94, com manifestação da parte autora (fls. 97/100).
O Instituto -requerido apresentou proposta de acordo a fls. 102/103, que não foi aceita pela parte autora a fls. 108/112. É O
RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. O auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício depende da verificação da condição de
incapacidade, mediante a realização de exame médico-pericial, além da constatação de que a doença ou lesão determinante
da incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, parágrafo único, da mesma Lei). Com efeito, a perícia realizada, nos termos
de fls. 93/94, com as respostas técnicas preferidas aos quesitos formulados pelas partes, constataram que, de fato, a autora
apresenta quadro clínico compatível com hérnias discais na coluna lombar, a significar incapacidade total e temporária para o
trabalho. Quanto à qualidade de segurado, - que perfaz requisito cumulativo necessário à concessão de benefício de natureza
previdenciária -, restou comprovado o período mínimo de contribuição necessário à obtenção do status de segurado do referido
Instituto, como pretende o autor, sob a ótica do art. 50 da Lei 8.123/91, sendo a afirmativa corroborada pelos fatos de o
Instituto-réu ter: 1) concedido o benefício em tela, para a parte autora, conforme documentos de fls. 37/39, sem questionar sua
qualidade de segurada; 2) não ter fundamentado em eventual falta de qualidade de segurada da autora a negativa prorrogação
administrativa do pagamento do benefício; 3) não ter questionado esse fato em sede de contestação. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder à parte autora
o benefício de auxílio - doença, tornando definitiva decisão liminar de fls. 42/43, que é devido a partir da cessação indevida,
ou seja, da data do indevido indeferimento administrativo, devendo ocorrer o pagamento do atrasado de uma só vez. Os juros
serão calculados a partir da referida cessação do pagamento. No cálculo respectivo que seja considerado o que já foi recebido
por efeito da antecipação da tutela, ora confirmada. Correção monetária nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do
E. TRF. Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da
ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º
e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas
até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Considerando-se a retroação
aplicada ao cômputo do benefício, que não supera 5 (cinco) anos, e que o seu valor é de um salário mínimo, não haverá
superação do limite adotado pelo art 475, §2º, do CPC, pelo que deixo de remeter o feito a reexame necessário. P.R.I. Ibitinga,
17 de maio de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV FERNANDO
CAMARGO DA SILVA OAB/SP 132377 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.005174-0/000000-000 - nº ordem 414/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE CRIVELARI GOMES
PRIMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. 414/09 Vistos. Fls.95: Defiro. Expeça-se a intimação com
urgência, com cópia da manifestação de fls.95, devendo constar o cumprimento da indicação de médico, sob pena de aplicação
das cominações legais(art. 330, do CPC). O prazo de indicação é de 20 dias, devendo a informação ser endereçada aos autos
por ofício. Outras peças essenciais dos autos devem ser encaminhadas à Municipalidade de Ibitinga. Com ou sem resposta,
ao M.P. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Ibitinga, 12/04/2011 DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL
KANAWATY Juíza de Direito - ADV PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
236.01.2009.007429-0/000000-000 - nº ordem 598/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMÉLIA DE LOURDES
FIOCO SOLER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do artigo 520, caput, do CPC,
recebo o recurso de fls. 85/89 em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar sua
contrariedade. Com a apresentação das contra-razões, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal competente,
com as cautelas de praxe. Int. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.002748-1/000000-000 - nº ordem 607/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X VALDEMAR RAMOS - Vistos. Considerando que o
próprio Ministério Público reconheceu, a fl.222, o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do processo da execução,
JULGO-O EXTINTO, fazendo-o com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Preparados, arquivem-se. PRI. Ibitinga, 24 de maio
de 2011. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2009.007844-2/000000-000 - nº ordem 617/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARGEU DOMINGUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a
juntada de documentos novos - fls. 55/78. - ADV ANDREA LEILANE SESTARI OAB/SP 277015
236.01.2009.003258-8/000000-000 - nº ordem 735/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X HELENA GONÇALVES VIDAL - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento
ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV DANIELLY VIEIRA
DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo