TJSP 01/06/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2013
carta de citação em cinco dias ADV JOSÉ LUIZ FUNGACHE OAB/SP 188498; MARIA ANGELICA CAPUZZI TERUEL 98.008;
NEVALCIR NOCENTINI 57.810
1ª Vara da Família e Sucessões
1º OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: BETINA RIZZATO LARA
405.01.2007.028194-9/000000-000 - nº ordem 2020/2007 - Execução de Alimentos - L. V. R. X A. E. C. - Mantenho o decreto
prisional de fls.81/82, uma vez que não restou comprovado o pagamento integral do débito. Remetam os autos ao Contador
Judicial, com urgência, visando a apurar o valor atual do débito. Sem prejuízo, intime-se o exequente, via fone, nos termos de
fls.201 (último parágrafo). Cumpra-se com urgência. - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA OAB/SP 242802 - ADV MOACIR DA SILVA
OAB/SP 165602 - ADV ANDERSON PETERSMANN DA SILVA OAB/SP 242151
405.01.2011.022966-0/000000-000 - nº ordem 1776/2011 - Guarda de Menor - A. D. S. G. X D. E. O. O. J. - O Procurador da
requerente deverá promover a juntada, em 48 (quarenta e oito) horas, da cópia da petição inicial, para fins de contra-fé. - ADV
PAULO ROBERTO CANEVER OAB/SP 187423
Centimetragem justiça
3ª Vara da Família e Sucessões
3ª OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
405.01.2003.002461-5/000000-000 - nº ordem 99/2005 - Inventário - - ROSA ADRIANA DOS SANTOS ZELENKOVAS X
APARECIDO ROQUE ZELENKOVAS - Fls. 274 - Vistos. Informe a inventariante, no prazo legal, se houve o pagamento do IPTU,
conforme requereu o Dr. Promotor de Justiça (fl. 273). Após, ao Ministério Público. Int. - ADV NATÉRCIA NAKAMURA OAB/SP
164245 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167 - ADV FLAVIA DELLA COLETTA OAB/SP 141480
405.01.2001.032182-4/000000-000 - nº ordem 1050/2005 - Execução de Alimentos - A. S. D. S. R. P. G. W. S. S. E OUTROS
X A. S. D. S. - Fls. 369 - CERTIDÃO - CG 1307/2007 Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto
os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) AUTOR OS 01/06: Ciência à
autora da resposta do ofício do INSS, juntado a fls. 369/372, informando que consta registro do NB informado 126.767.078-6,
foi cessado e transformado no NB 32/522.144.661-4, mantido no APS VALENÇA, para onde foi encaminhado o original para
as devidas providências. - ADV SHEILA MENDES DANTAS OAB/SP 179193 - ADV APARECIDA LOPES CRISTINO OAB/SP
139190
405.01.2002.051412-8/000000-000 - nº ordem 1151/2005 - Inventário - - MARLENE LEANDRA BUDEANU X DANIEL
BUDEANU NETO - Fls.192 - Exatamente por não existir documentação da alegada cessão, é que não há como deferir alvará
para a transferência de propriedade. Com efeito, não existe comprovação de que o ato tenha sido feito em vida pelo “de cujus”.
Assim, mantenho a decisão. Intimem-se. - ADV DENISE CARNEIRO BUDEANU OAB/SP 98843 - ADV CARLOS ALBERTO
MALAGODI OAB/SP 64163 - ADV ABEL DOS REIS MOREIRA OAB/SP 57382 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/
SP 131167 - ADV ALEXANDRE ABOUD OAB/SP 145074
405.01.2004.038451-1/000000-000 - nº ordem 1695/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
H. O. B. X L. E. F. - 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco PROCESSO N.º 1695/05 AÇÃO :INVESTIGAÇÃO
DE PARTERNIDADE C.C. ALIMENTOS Vistos. JHONNY HARETON OLIVEIRA BARROS, qualificado nos autos, representado
por sua genitora, ajuizou ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS contra LAZARO ELIAS FERNANDES,
alegando, em síntese, que sua genitora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, sendo que desta união nasceu o autor.
Ocorre que o réu recusa-se a reconhecer a paternidade do filho. Requereu a procedência da ação para que seja reconhecida a
paternidade do requerido, bem como sua condenação no pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 03 (três)
salários mínimos por mês. O requerido não foi localizado para citação pessoal, sendo feita sua citação por hora certa (fls.47).
Foi expedida carta de hora certa (fls.49). Foram feitas novas tentativas de citação pessoal, as quais restaram infrutíferas. Por
r. despacho datado de 22.04.2009 foi nomeado curador especial para defesa dos interesses do requerido, citado por “hora
certa” (fls.78). O dr. curador especial apresentou contestação sustentando, preliminarmente, nulidade da citação por hora
certa. No mérito, contestou o feito por negação geral (fls.80/81). Em réplica o autor reiterou os termos da inicial, refutando
os argumentos do requerido (fls.84/85). O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de nulidade de citação e designada
audiência de instrução e julgamento (fls.88). Foi realizada nova tentativa de citação pessoal, que restou infrutífera (fls.124). Em
audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoa do autor, bem como ouvida sua representante legal e uma
testemunha (fls.190/192). Encerrada a instrução, as partes em alegações finais reiteraram os termos da inicial e da contestação.
O Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido inicial (fls.190). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é
procedente. Senão vejamos. Trata-se de ação de investigação de paternidade na qual o requerido foi citado regularmente por
hora certa, após diversas tentativas de citação pessoal, tanto que o presente feito tramita desde outubro de 2004. Embora
não tenha sido possível a realização de prova pericial, não há duvidas quanto à paternidade do requerido. A própria conduta
do réu no sentido de evitar a citação já constitui o primeiro indício de paternidade. Em audiência, foi colhido o depoimento da
representante do menor, que de forma firme e coerente apontou a paternidade do requerido, narrando detalhadamente a forma
e o modo como se relacionaram, ressaltando que quando engravidou tinha apenas quinze anos e não mantinha relacionamento
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