TJSP 01/06/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2014
sexual com outros homens. Informou, ainda, que o réu contribuiu para o sustento do autor e que trata o mesmo como seu filho,
visitando-o frequentemente, inclusive viajando com ele. Ressaltou, ainda, que o menor é tratado pelos parentes paternos como
membro da família, mantendo bom relacionamento com todos. No mesmo sentido foi o depoimento do autor, que declarou que
freqüenta a casa do requerido, viaja com ele, conhece os tios e avós paternos, ressaltando que o réu relatou para o mesmo
que irá reconhecer a paternidade apenas quando o adolescente atingir a maioridade civil, sob o argumento de que se assumir
a paternidade antes disto, a representante do menor irá pleitear elevado valor de pensão alimentícia. Finalmente, foi tentada a
inquirição do irmão do requerido, o qual é advogado e compareceu na audiência de instrução, contudo, se recusou a responder a
qualquer pergunta do juízo, mesmo ciente de que seria dispensado do compromisso em razão do parentesco, certamente ciente
das conseqüências de uma ação de investigação de paternidade. A conduta do requerido durante todo o trâmite do presente
feito demonstra com clareza seu propósito de evitar a realização da prova pericial, a fim de não ser reconhecida a paternidade,
prejudicando ao máximo o andamento processual, em prejuízo do menor, o qual ajuizou a demanda quando tinha apenas oito
anos e hoje já é um adolescente com quinze anos de idade. Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova
oral pode suprir a ausência da prova pericial. Diante do conjunto probatório, deve ser atribuída ao requerido a paternidade do
requerente. Relativamente aos alimentos, eles devem ser fixados como conseqüência do dever decorrente do pátrio poder
dos pais proverem o sustento material dos filhos. As necessidades da menor são incontroversas, uma vez que se tratando de
adolescente em idade escolar, necessita do auxílio dos genitores para o seu sustento. No presente caso, embora não exista
prova segura dos efetivos rendimentos do requerido, os indícios de riqueza do réu são patentes. O suplicado reside em Moema,
bairro nobre da Capital (fls.46) e já residiu em Alphaville (fls.02), condomínio de alto padrão. Além disto, segundo relatos do
menor e da sua genitora, o réu é visto conduzindo um veículo BMW e costuma levar o adolescente em viagens e restaurantes
caros, arcado com o pagamento de todas as despesas. Desse modo, entendo razoável a fixação de pensão alimentícia na
importância equivalente a três salários mínimos por mês, que deverá ser paga no dia 10 de cada mês, diretamente em mãos
da genitora do menor, contra recibo, ou mediante depósito em conta bancária da representante legal do infante. Esclareço,
ainda, que os alimentos são devidos a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial mais recente do STJ. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, para o fim de atribuir a
LAZARO ELIAS FERNANDES a paternidade de JHONNY HARETON OLIVEIRA BARROS, o qual terá acrescido ao seu nome o
patronímico “Fernandes”, condenando o requerido, ainda, a pagar ao requerente pensão alimentícia em favor do filho no valor
equivalente a três salários mínimos por mês, todo dia 10 de cada mês, diretamente em mãos da genitora do menor, contra
recibo, ou mediante depósito em conta bancária da representante legal do infante. Requisite-se junto a DRF a qualificação
completa do requerido, nos termos do solicitado no tópico final de fls. 190. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação para que conste no assento do nascimento do requerente o nome do requerido como sendo seu o pai, bem como o
nome dos avós paternos. Condeno, ainda, o requerido, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 20%
(vinte por cento) do valor de doze prestações alimentícias. P.R.I.C. Osasco, 23 de maio de 2011. VANESSA BANNITZ BACCALÁ
DA ROCHA Juíza de Direito - ADV ELZA DE JESUS PINTO CORREIA OAB/SP 84310 - ADV ANTONIO CARLOS FERNANDES
OAB/SP 161987
405.01.2005.007743-0/000000-000 - nº ordem 1895/2005 - Inventário - M. A. D. S. B. X J. B. - Fls. 202 - Vistos. Fl. 201:
manifestem-se os interessados, no prazo legal.. - ADV MARA LÚCIA DE NOVAIS OAB/SP 217653 - ADV RITA DE CASSIA
SOUZA LIMA OAB/SP 81060 - ADV FLAVIA DELLA COLETTA OAB/SP 141480
405.01.2005.041698-0/000000-000 - nº ordem 3137/2005 - Inventário - ALESSANDRA CURY X VANDERLEI CURY - OS
01/06: As cópias juntadas pelo Inventariante não foram extraídas pelo setor de xerox do Tribunal de Justiça. Regularize, pois,
o Inventariante, no prazo legal, bem assim recolha a taxa referente a autenticação e expedição do formal de partilha. Após
ou no silêncio, arquivem-se os autos do processo. Int. - ADV JOYCE ROSA RODRIGUES OAB/SP 272117 - ADV ANA PAULA
MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2005.043981-2/000000-000 - nº ordem 3792/2005 - Revisional de Alimentos - L. E. D. S. H. X Y. D. S. H. - Fls.
57 - Fl.53/54: Oficie-se conforme requerido, nos termos da sentença. Após, tornem os autos ao arquivo. (RETIRAR OFÍCIO
ABERTURA DE CONTA EM CARTÓRIO NO PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV NEIDE CHAGAS OAB/SP 201736 - ADV ALBIS
JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 225557
405.01.2002.068338-1/000000-000 - nº ordem 2358/2006 - Inventário - SELMA MARIA PEREIRA GIGLIO E OUTROS X
ARTURO GIGLIO - Fls. 374 - Fls. 372/373: manifestem os demais herdeiros, no prazo legal. - ADV LUCIANA VITORELLO
VIANNA OAB/SP 184142 - ADV DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER OAB/SP 165341 - ADV FLAVIO BENEDITO MIANI
OAB/SP 147253 - ADV LUIZ CARLOS COSENTINO OAB/SP 217650 - ADV HERIKA DANIELLA MENESES MORAES OAB/SP
261342 - ADV LUIZ CARLOS COSENTINO OAB/SP 217650 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167 - ADV
HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO OAB/SP 156015 - ADV FLAVIA DELLA COLETTA OAB/SP 141480
405.01.2007.006419-3/000000-000 - nº ordem 502/2007 - Inventário - DIONIRCE REDERO MARTINEZ X JOSE MARTINEZ Fls. 124 - CERTIDÃO - CG 1307/2007 Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos
à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) inventariante Fica deferido o prazo requerido de
trinta dias requerido a fls. 124. - ADV MARCIA CORREIA DE SANTANA SANTOS OAB/SP 214359 - ADV ANA PAULA MANENTI
DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2007.010825-8/000000-000 - nº ordem 875/2007 - Inventário - POLLYANA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS
X GERALDO PEREIRA DE SANTANA - Fls. 552 - Vistos. Fl. 551: manifeste-se o inventariante na forma requerida pelo Dr.
Promotor de Justiça de Família. Int. - ADV MILTON CAMILO ALVES OAB/SP 203246 - ADV EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS
FREIRES OAB/SP 243433 - ADV JOSE BASTOS FREIRES OAB/SP 277241
405.01.2007.027700-7/000000-000 - nº ordem 1951/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. S. S. E OUTROS X A. L.
D. S. - O.S. 01/06 - Os autos encontram-se em Cartório pelo prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados (para a
Drª. Arlete) - ADV ARLETE DIAS BARBOZA OAB/SP 122879 - ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939
405.01.2000.028666-9/000000-000 - nº ordem 2582/2007 - Separação Consensual - M. M. V. A. E OUTROS - Fls. 84 Vistos. Fl. 83: nada a reconsiderar. Cumpra o requerente o despacho (fl. 81). Int. (juntar aos autos o protocolo do pedido de
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