TJSP 01/06/2011 - Pág. 2062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2062
FERREIRA BORGES - Fls. 58 - Cumpra-se o artigo 267, § 1º, do CPC. Int. - ADV ADRIANA PENAFIEL OAB/SP 133015 - ADV
WILSON SANCHES MARCONI OAB/SP 85657 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ADRIANA CRISTINA FRATINI OAB/SP 206382 - ADV MARLON TRAMONTINA
CRUZ URTOZINI OAB/SP 203963 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
408.01.2010.000604-6/000000-000 - nº ordem 113/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - TEÓFILO CÉSAR
FERNANDES X JOÃO APARECIDO GAZOLA - “deverá o autor depositar 02 diligencias já realizadas pelo oficial de justiça as
fls.53 e diligencias para expedição de mandado de reintegração de posse.” - ADV EMMANUEL GUSTAVO HADDAD OAB/SP
195156
408.01.2010.000494-0/000000-000 - nº ordem 273/2010 - Usucapião - JOSE ROBERTO DE SOUZA - Fls. 83 - Diga o
requerente, em relação à manifestação do Oficial do Registro de Imóveis. Int. - ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO OAB/SP
280257 - ADV MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
408.01.2010.003615-9/000000-000 - nº ordem 523/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVA SOARES X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 80 - Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação dos extratos, como requerido a fls. 79,
ficando ciente o réu que o número da conta (100.020.096-2) está informado a fls. 14. Int. - ADV GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI
OAB/SP 193592 - ADV LEONARDO DELLA COSTA OAB/SP 270821 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
408.01.2010.008882-2/000000-000 - nº ordem 1263/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇÃO - IRIA
ROCKENBACH - Fls. 32/33 - Sentença nº 739/2011 registrada em 23/05/2011 no livro nº 201 às Fls. 223/224: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a adoção de MAICON ROCKENBACH à IRIA ROCKENBACH, atribuindo ao adotado
a condição de filho da adotante e estabelecendo relação de parentesco entre o adotado e os parentes da adotante. O adotado
manterá o nome de nascimento. Cancele-se o assento de nascimento original e lavre-se novo assento, constando como genitora
e avôs maternos a adotante e seus ascendentes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados. Custas
e despesas processuais pela autora, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso
do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, cujos benefícios defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV
LAIS MARIOTTO JUBRAN OAB/SP 279326
408.01.2010.009490-8/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Execução de Alimentos - A. A. D. S. X J. B. A. - Fls. 40 - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia pelo
inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo.
Referida orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso, provar
que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Limitou-se a alegar que está desempregado, sobrevivendo de “bicos”, e
que constituiu nova família, tendo ainda outros filhos de relação anterior, aos quais também deve pagar alimentos. Assevera
que tem suprido as necessidades do exequente, ora pagando os alimentos mediante recibo, ora entregando vestuário,
calçados, alimentos, o que poderá comprovar por testemunhas. Reconhece o débito alimentar, que não tem condição de saldar,
requerendo a designação de audiência de conciliação, com vistas ao parcelamento da dívida (fls.19/21). Juntou documentos
(fls.22/26). O exequente manifestou-se contrariamente à justificativa apresentada pelo devedor, destacando que os recibos
por ele juntados referem-se a meses do ano de 2009, não incluídos na presente execução. Requereu a prisão civil do devedor
(fls31/32) e apresentou demonstrativo atualizado do débito (fls.34). Se pretende revisar a pensão, o executado deve buscá-la
nas vias judiciais apropriadas. Quanto ao desemprego, a justificativa não pode ser acolhida, conforme orientação jurisprudencial
adotada: “PRISÃO CIVIL - Alimentos - Alegação do alimentante de que se acha desempregado - Ausência de prova de se achar
impossibilitado de adimplir a obrigação - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 257.748-1 - 1 - Salto - 5ª Câmara
Civil - Relator: Jorge Tannus - 24.08.95 - V.U.)”. Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado
procede em relação a seu filho, razão pela qual é de rigor a decretação de sua prisão, pelo que fica indeferido o postulado
pelo Ministério Público a fls.39. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de um mês, com fulcro no
artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, relativamente às
pensões inadimplidas vencidas a partir de JULHO DE 2010. Ao contador para cálculo do valor do débito alimentar que enseja
o decreto prisional e, a seguir, expeça-se mandado de prisão, consignando-se prazo de validade de dois anos, por analogia ao
artigo 109 do Código Penal (prazo mínimo), bem como a observação de que o preso deverá permanecer separado dos detentos
da área penal. Eventuais parcelas que não ensejam o decreto prisional devem ser exigidas pelo rito do artigo 732 do Código
de Processo Civil, como já observado a fls.14. Int. - ADV DANIELA APARECIDA RODRIGUES OAB/SP 218708 - ADV FLÁVIA
FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135
408.01.2010.010050-2/000000-000 - nº ordem 1453/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X VALTER APARECIDO DA CONCEIÇÃO - Fls. 45 - Necessária a estimativa do valor do bem perseguido, a fim de que
o depositário tenha elementos para proceder ao depósito deste montante, caso queira, ficando desde já consignado que o valor
do bem não se confunde com o valor da dívida, consoante já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSO
CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - IMPORTÂNCIA A SER PAGA EM
SUBSTITUIÇÃO AO BEM - VALOR DA COISA - DL N. 911/69, ART. 4º - CPC ARTS. 902, I e 904. I - Nos casos de conversão de
busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, em depósito, o objeto perseguido pela autora é o bem em si considerado,
de sorte que em tais casos interpreta-se a equivalência em dinheiro prevista nos arts. 902, I e 904, da lei adjetiva civil, como o
valor do bem móvel e não o saldo devedor do débito, salvo se este for inferior ao primeiro. II - Ressalvado o ponto de vista do
relator. III - Precedentes do STJ (4º Turma, Resp n. 254.444 - PR, Rel Min. Ruy Rosado Aguiar, unânime, julgado em 29.08.00).
IV - Recurso Especial não conhecido” (STJ - Resp. 264.187/SP - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - j. 21.09.00 - DJ
30.10.2000). Assim, emende o pedido de conversão de fls. 40/42, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. ADV FLÁVIA DIAS DA SILVA OAB/SP 222151 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
408.01.2010.010724-4/000000-000 - nº ordem 1563/2010 - Embargos à Execução - ELIZANGELA ÁREAS FERREIRA DE
ALMEIDA X DIFERENCIAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 86 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que
as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º