TJSP 01/06/2011 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2080
411.01.2009.001087-6/000000-000 - nº ordem 373/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECIR ALVES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103 - “Nota do cartório: Os autos encontram-se com
vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 96/101, no prazo de 05 dias.” Pacaembu, 31 de maio de 2011.
- ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.001089-1/000000-000 - nº ordem 375/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA FRANCISCA
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 101 - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões)
de recurso apresentado pelo(a) autor(a), em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Int. Pac., d.s. - ADV CILENE FELIPE OAB/SP
123247 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.001740-4/000000-000 - nº ordem 587/2009 - Procedimento Sumário - SEBASTIÃO CHIREINE DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82 - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor, em 10(dez)
dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. Pac., d.s. - ADV ADALBERTO GUERRA OAB/SP
223250
411.01.2009.002016-3/000000-000 - nº ordem 667/2009 - Declaratória (em geral) - LUIS CARLOS FAVARIN DE ARAUJO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81 - Fls. 75/76: Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo
oferecida pelo réu. Int. Pac., d.s. - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2009.003345-0/000000-000 - nº ordem 1100/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS VINICIUS
ALVARENGA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Aguarde-se manifestação do
autor por mais 10(dez) dias. Int. Pac., d.s. - ADV ADRIANO MASSAQUI KASHIURA OAB/SP 163406 - ADV SERGIO COELHO
REBOUÇAS OAB/CE 15452
411.01.2009.003422-0/000000-000 - nº ordem 1128/2009 - Arrolamento - ELISA ALVES BITIU X OLIVIO JOSE BITIU - Fls.
152 - Vistos. Oficie-se ao C.R.I. local noticiando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a fim de ser observado o disposto
no artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02, referente ao formal de partilha. Pac.d.s. - ADV RENATO BETIO OAB/SP 191562 ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
411.01.2009.003422-0/000000-000 - nº ordem 1128/2009 - Arrolamento - ELISA ALVES BITIU X OLIVIO JOSE BITIU - Fls.
156 - Fls. 155: Manifeste-se a autora. Int. Pac., d.s. - ADV RENATO BETIO OAB/SP 191562 - ADV SANDRO MARCELO PARIS
FRANZOI OAB/SP 227753
411.01.2009.003852-9/000000-000 - nº ordem 1270/2009 - Declaratória (em geral) - VANESSA FRANCISCA DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - : “Nota de Cartório: Encontram-se juntados aos autos
o ESTUDO SOCIOECONOMICO. “Encontra-se com vista às partes para manifestação, requerendo o que de direito para o
prosseguimento do feito, prazo de 10(dez) dias.” - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS
OAB/CE 15452
411.01.2009.004103-7/000000-000 - nº ordem 1370/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON RAMOS VIEIRA E
OUTROS X USINA MIRASSOL BORRACHA E LATEX LTDA - Fls. 85 - Vistos. Homologo a proposta de acordo de fls. 79/80, com
a qual concordaram aos autores (fls. 84) o para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aguarde-se o cumprimento. Ficam
as partes devidamente cientificadas de que decorrido o prazo de (30) trinta dias após o cumprimento do acordo e nada sendo
reclamado o processo será extinto independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, defiro a expedição da competente guia
de levantamento da quantia depositada a fls. 82/83, bem como dos futuros depósitos nos autos referente as parcelas do acordo.
Int. Pac., 10.05.2011 (Requerentes: retira guia de levantamento) - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV
AUGUSTO LOPES OAB/SP 223057 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523
411.01.2009.004257-0/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERO NEVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 83 - Manifestem-se as partes se há interesse na produção da prova
oral. Int. Pac., d.s. - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210 - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE
15452
411.01.2009.004547-0/000000-000 - nº ordem 1503/2009 - Exoneração de Alimentos - I. A. A. D. S. X A. F. A. D. S. - Fls. 56
- Vistos. 1. Processo em ordem e sem nulidades. 2. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as
partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não há preliminares a serem apreciadas. Existe o interesse de agir.
Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como ponto controvertido: a) binômio possibilidade-necessidade. 4. Defiro a produção de
prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 20 de julho de 2011, às 13:30 horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de
preclusão, caso não tenha sido apresentado. Intimem-se. Pac., 24.05.2011 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445 - ADV SILVIA
PAULA DE SOUSA CAVALCANTE OAB/SP 283826
411.01.2009.004577-1/000000-000 - nº ordem 1514/2009 - Consignação em Pagamento - MUNICIPIO DE PACAEMBU X
DELFINO & SÁ CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 58/61 - Vistos. MUNICÍPIO DE PACAEMBU, devidamente qualificada nos autos,
propôs a presente Ação de Consignação em Pagamento, em face de DELFINO & SÁ CONSTRUÇÕES LTDA, alegando, em
síntese, que firmou contrato de recuperação e pavimentação asfáltica com a requerida, sendo devedor do valor de R$ 69.973,54.
Argumenta que, por exigência contratual, o valor seria pago somente após a apresentação, pela empresa, de certidão negativa do
INSS e certificado do FGTS, o que não ocorreu, apesar de inúmeras tentativas. Efetuou, pois, o depósito da quantia mencionada,
pedindo a procedência do pedido, para que a requerida levante o depósito e seja condenada nos ônus sucumbenciais. A inicial
(fls. 02/06), veio acompanhada de documentos (fls. 07/28). Citada (fls. 42), a ré deixou de ofereceu contestação (fls. 43).
Sobreveio parecer ministerial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 53/56). É o relatório. Fundamento
e Decido. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I do
Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos
autos. O pedido é procedente, posto que as alegações e documentos trazidos pela autora retratam o contrato existente entre as
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