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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011 - Página 2324

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TJSP 01/06/2011 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 965

2324

(fls. 5 vo). Por oportuno, convém transcrever o quanto disposto no artigo 29, II, do CTB: “O condutor deverá guardar distância
de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Assim, a manobra
imprimida pelo funcionário da requerida foi imperita, pois acabou por atingir o automóvel da autora sem justificativa plausível.
Por fim, concluo que as avarias descritas no B.O.P.M. (na lateral esquerda e parte traseira do veículo da autora) demandaram
os gastos comprovados pela nota fiscal de fls. 8, no valor de R$ 450,00, referente ao vidro traseiro, além do recibo de serviços
de fls. 7, no valor de R$ 450,00. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento
da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data
do conserto do automóvel (janeiro/2010) (STJ, Súmula 43), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406
do C.C. c/c art. 161, § 1o, C.T.N.), contados a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). Sem custas e verba honorária neste
grau de jurisdição. ADERTÊNCIA: Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão iniciar-se-á, sem necessidade de nova
intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, o qual superado implicará multa de dez por cento (art. 475-J
do CPC). Nesse sentido: REsp 954859, 3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, STJ. P.R.I.. Pindamonhangaba, 10 de
maio de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor
total do preparo equivale a R$ 199,50, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: .
R$ 87,25(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 87,25 (2% do valor da condenação ou,
se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 25,00 (porte de remessa e retorno).
Nada mais. Pindamonhangaba, 26 de maio de 2011. Eu, __________, Paulo A.G. Camargo, Escrevente Técnico Judiciário,
certifiquei e assinei. - ADV STHELA SIMOES FREIRE OAB/SP 273431 - ADV THAÍS BATISTA DO CARMO BOLSON OAB/SP
175683
445.01.2010.001076-5/000000-000 - nº ordem 114/2010 - Reparação de Danos (em geral) - AMILTON JOSE DE SIQUEIRA
X GENERALI SEGUROS E OUTROS - MANIFESTEM-SE AS REQUERIDAS SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
PELO AUTOR NO PRAZO DE CINCO DIAS (PLANILHA ESTIMATIVA DE RENDIMENTOS) - ADV RODRIGO JOSÉ RUIVO OAB/
SP 213045 - ADV NATHALIA BORTHOLACE MINA RODRIGUES OAB/SP 256254 - ADV GILBERTO ALONSO JUNIOR OAB/
SP 124176 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV
ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA OAB/SP 25640
445.01.2010.001533-5/000000-000 - nº ordem 159/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ELISEO MARIANO DE OLIVEIRA
X FININVEST - Fls. 93 - Proc. nº 159/10 VISTOS. I - Satisfeita a obrigação (fls. 87/88, 90 e 92), JULGO EXTINTA esta Ação de
Reparação de Danos em fase de Execução que ELISEO MARIANO DE OLIVEIRA moveu em face de BANCO ITAUCARD S/A, o
que faço com fundamento no artº 794, I, do Código de Processo Civil. II - Cadastre-se o nome correto da requerida no sistema
SIDAP. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. III - Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90
dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09,
item 30.2 do CSM/TJSP. IV - P. R. I. C. Pindamonhangaba, 23 de maio de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053 - ADV VANESSA LEMES DE MATTOS
OAB/SP 297896 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
445.01.2010.001535-0/000000-000 - nº ordem 161/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ELISEO MARIANO DE
OLIVEIRA X BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO - Fls. 73/76 - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei
no 9099/95. Trata-se de ação movida por ELISEO MARIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de indevida negativação e em
obrigação de fazer consistente em retirar seu nome de cadastros de inadimplentes. Em suma, alega o autor nunca haver
contratado os serviços da ré, de modo que desconhece a existência da dívida objeto de negativação. Em resposta, a ré
sustentou ter adotado todas as cautelas necessárias na prestação do serviço bancário e na ausência de ato ilícito que justifique
indenização por dano moral. Julgo antecipadamente a lide porquanto a questão dispensa a produção de provas em audiência
(art. 330, II, Código de Processo Civil). Apesar do requerido ter alegado que exige, antes da contratação do cartão de crédito,
que o interessado apresente comprovantes de endereço e dos documentos pessoais, deixou de instruir a resposta com os
documentos relacionados ao contrato firmado em nome do autor. Sequer exibiu cópia do contrato que deu origem ao débito, a
fim de possibilitar cotejo com a assinatura do autor. Concluo, portanto, que o réu agiu com culpa, na modalidade imprudência,
pois deixou de adotar as cautelas necessárias quando da contratação. Não tendo se desincumbido do ônus processual ao seu
cargo - sim porque não cabe ao autor fazer prova de fato negativo¸ não ter contratado os serviços da ré - dever arcar com os
encargos respectivos, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. Resulta comprovado, portanto, o fato do serviço (art.
14, CDC), pela ausência das cautelas necessárias à concessão de crédito por parte do réu, ato ilícito capaz de deflagrar o dever
de indenizar. O autor intentou nesta Vara do Juizado Especial Cível de Pindamonhangaba diversas ações similares a esta, em
face de todos aqueles que apontaram anotações desfavoráveis em cadastros de consumidores (fls. 13). Processo no 959/10
contra a CEF (já redistribuído ao Juízo Federal competente); processo no 160/10 contra CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA;
processo no 161/10 contra BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO; processo 339/10 contra Banco Bradesco S;A; processo no
340/10 contra Banco Unibanco S/A. Desse modo, embora existam inúmeras anotações desfavoráveis em nome do autor, todas
elas estão sendo questionadas judicialmente, sob idêntico fundamento; tudo levando a crer tenha sido o autor vítima de uma
fraude perpetrada com seus documentos. Aliás, os documentos de fls. 63/71 provam que em quatro ações em trâmite nesta Vara
houve sentença de procedência quanto ao pedido indenizatório. Constatada, então, a responsabilidade do requerido pelos fatos
narrados na exordial, impõe-se sua condenação nos danos morais invocados pelo autor. Assentou-se, jurisprudencialmente, o
entendimento de que o dano moral se fundamenta no sofrimento injusto e grave, no que a dor retira à normalidade da vida, para
pior. Com relação à constatação do dano moral, tem-se que a responsabilização do agente deriva do simples fato da violação ex
facto, tornando-se, portanto, desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado, ademais, nem sempre realizável. Contentase o sistema, nesse passo, com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos atingem a esfera
da moralidade coletiva, ou individual, lesionando-a. Não se cogita, mais, pois, de prova de prejuízo moral. Assim, constata-se o
dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado e tal verificação é suscetível de fazer-se diante
da própria realidade fática, pois, como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem
normal. Ocorrendo, pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição
de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Na fixação do quantum da indenização, deve-se buscar um
equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter
inibidor. “Não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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