TJSP 01/06/2011 - Pág. 2599 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2599
audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de Junho pf., às 13:30 horas.
Expeça-se o necessário para a intimação
do acusado, bem como se necessário requisite-se para sua apresentação.Intime-se e requisite-se as testemunhas arroladas
na denúncia. Caso, necessário, expeça carta precatória para inquirição das testemunhas de acusação. Havendo testemunha
de defesa a serem ouvidas por precatória , aguarde-se a informação, pelo Juízo deprecante, do dia que serão inquiridas as de
acusação, deprecando-se então a oitiva da defesa em data posterior.-Ciência ao M.P. e ao Dr. Defensor- Guarulhos, 17.05.2011
-RODRIGO CESAR MULLER VALENTEJUIZ DE DIREITO - Advogados: PAULO AFONSO MACHADO - OAB/SP nº.:179674;
Processo nº.: 224.01.2011.024228-1/000000-000 - Controle nº.: 000915/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXON
GARCIA MATTOS - Fls.: - Fica a defesa ciente e intimada do despacho a seguir: “Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP,
recebo a denúncia oferecida contra ALEXON GARCIA MATTOS. Cite-se e intime-se o acusado para que, por escrito e por
intermédio de advogado, ofereça resposta à acusação, no prazo de dez dias, contados a partir de sua cientificação.Na resposta,
consistente em defesa prévia e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Cientifique-se o acusado de
que se a resposta não for apresentada no prazo, desde já fica nomeada a Defensoria Pública que atua nesta vara criminal para
apresentação da defesa. Apresentada a defesa escrita, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Os antecedentes
em nome do réu já foram pesquisados e juntados no apenso de pedido de liberdade provisória (fls.07/13), não constando
nenhum processo neste Estado. Requisitem-se as folhas de antecedentes, relativas ao Estado do Paraná.Oficie-se à Delegacia
de Polícia comunicando que este Juízo autoriza a incineração das drogas apreendidas, desde que seja separada quantidade
suficiente para eventual contraprova. Solicite-se a remessa do Termo de Incineração para ser juntado nos autos. Aguarde-se
a vinda do laudo toxicológico por vinte dias, após, se for o caso, cobre-o da autoridade policial. Ciência ao Ministério Público
e ao Defensor, se constituído. “Guarulhos, 23/05/2011.RODRIGO CÉSAR MÜLLER VALENTE - Juiz de Direito - Advogados:
PRISCILA DOS SANTOS COZZA - OAB/SP nº.:244357;
Processo nº.: 224.01.2011.027843-9/000000-000 - Controle nº.: 001050/2011 - Partes: Justiça Pública X ADEMIR DE
CARVALHO MARTINS E CLAYTON NASCIMENTO CABRAL - Fls.: - Para inquirição da(s) testemunha(s), designo audiência para
o próximo dia 10/11/2011, às 16:50horas.Intime(m)-se/requisite(m)-se as testemunha(s).Comunique-se ao MM.Juízo deprecante.
Se o caso, intime-se o defensor.Dê-se ciência ao Ministério Público.Guarulhos, d.s.. RODRIGO CÉSAR MÜLLER VALENTEJUIZ DE DIREITO(sala de audiências da 6ª Vara Criminal do Forum de Guarulhos). - Advogados: ISMAEL DE OLIVEIRA - OAB/
SP nº.:54759;
Processo nº.: 224.01.2011.030013-0/000000-000 - Controle nº.: 001115/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARIO MENDES
RAMOS E JORGE FERNANDES DOS SANTOS - Fls.: - Fica a defesa ciente e intimada do despacho a seguir: “Jorge Fernandes
dos Santos e Mário Mendes Ramos foram presos em flagrante por infração do artigo 158; § 1º do Código Penal. O crime
ocorreu no Bairro da Vila Maria - São Paulo/SP, conforme relatório de fl. 52. Remeta-se os autos ao DIPO, onde será apreciado
o requerimento da liberdade provisória.”Guarulhos, data supra.Rodrigo César Müller Valente - Juiz de Direito - Advogados:
OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA - OAB/SP nº.:183188;
Processo nº.: 224.01.2011.031470-7/000000-000 - Controle nº.: 001171/2011 - Partes: Justiça Pública X VANISE PEREIRA
DE ANDRADE - Fls.: - Para inquirição da(s) testemunha(s), designo audiência para o próximo dia 28/06/2011, às 16:20 horas.
Intime(m)-se/requisite(m)-se as testemunha(s).Comunique-se ao MM.Juízo deprecante.Se o caso, intime-se o defensor.Dê-se
ciência ao Ministério Público. CARTA PRECATÓRIA Nº1171/11 (processo de origem 379/2010 - 1ª Vara Judicial do Fórum de
Embu-SP) - Advogados: JOSE CARLOS DA SILVA - OAB/SP nº.:110512;
Júri
M. Juiz LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO - Juiz de Direito
Processo nº.: 224.01.2002.061315-0/000000-000 - Controle nº.: 000277/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALDRI
NOGUEIRA e outro - Fls.: 489 a 489 - Advogado dativo. Não localização no endereço fornecido nos autos. Intimem-se, via
imprensa oficial, novamente. Int. - Advogados: CLAUDIONOR TEIXEIRA - OAB/SP nº.:155705;
Processo nº.: 224.01.2004.082959-7/000000-000 - Controle nº.: 000427/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
OSVALDO MARQUES DE ARAÚJO e outro - Fls.: 179 a 179 - Diante do que consta da consulta supra, designo o dia 19 de
agosto de 2011 às 15:50 horas, para oitiva das testemunhas de defesa Antonio Marcos e Maria da Conceição. Providencie-se o
necessário. No mais, cumpra-se o já determinado às fls. 177/178. - Advogados: REGINA LOPES DE FARIA - OAB/MG nº.:94354;
SILVIO ANTONIO GONTIJO - OAB/MG nº.:119958;
Processo nº.: 224.01.2004.082959-7/000000-000 - Controle nº.: 000427/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
OSVALDO MARQUES DE ARAÚJO e outro - Fls.: - A colheita da prova oral não deixa de receber a conotação de urgência,
principalmente quando o réu, por alguma razão, não atende ao chamamento judicial e torna-se revel. E com isso não se estará
tornando uma regra em exceção, mas, sim, procurando resguardar a utilidade de um processo que visa apurar a ocorrência
de um crime e de quem seja o seu autor. Nesses casos, como o dos autos em exame, é prudente e recomendável que se
considere a prova oral como de caráter urgente, a exigir a antecipação da sua efetivação. Interpretação do artigo 366 do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.271/96. Necessidade da referida antecipação face ao efeito
deletério do tempo na mente e na inteligência do ser humano, além do justo receio de desaparecimento das fontes probatórias.
A lei não pode ser interpretada a favor do mau, mas, sim, a favor do bem, e o bem, na hipótese, é a estabilidade social, com
satisfação, à vítima, do fato delituoso através da devida punição. Ocorre que a prova testemunhal é, por sem dúvida e sempre,
considerada de natureza urgente, conforme pode extrair-se do disposto nos artigos 92 e 93 do CPP. E sua colheita trará apenas
prudência, preservando direitos e prevenindo obrigações. Com efeito, o ato de testemunhar nada mais é do que recordar e
reconstituir os atos praticados pelos indivíduos, e essa capacidade de recordação depende e muito da memória, que pode sofrer
perdas irremediáveis com o tempo. Daí a boa prudência a recomendar a antecipação. E as testemunhas - como todos nós estão sujeitas à ausência, ao desaparecimento e à impossibilidade de posterior localização. Cabe, assim, ao Poder Judiciário
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