TJSP 01/06/2011 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 965
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abrir os olhos a essa realidade e impedir que se apaguem provas importantes na instrução criminal. A produção antecipada de
provas, na tradição do direito processual, tem o sentido eminentemente cautelar, cujo “periculum in mora”, que lhe é inerente,
é indissociável do sentido de risco, jamais de certeza, de seu perecimento. Por outra colocação, a urgência que informa a
produção antecipada de provas traduz-se, fundamentalmente, no justo receio de seu desaparecimento, que é próprio e ínsito
de um juízo de probabilidade e plausibilidade, sinalizadoras daquele perigo da demora, mas sem perder jamais seu sentido de
risco, cujo conteúdo de fortuidade sempre sinaliza, na dúvida sobre virtual perecimento, pela antecipação da prova. No mesmo
sentido:Tribunal de Alçada Criminal - TACrimSP.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Artigo 366 do CPP - Inquirição de
testemunha - Admissibilidade: Em se tratando de réu revel citado por edital e sem Defensor constituído, é admissível que, ao
suspender o Processo, o Magistrado determine a antecipação da prova oral, uma vez que, para os efeitos do artigo 366 do CPP,
são consideradas urgentes as provas que poderiam perecer com o decurso do tempo - em virtude, por exemplo, da falibilidade
da memória humana ou de eventual dificuldade de localização de testemunhas -, tornando impossível sua produção quando
acaso comparecesse o acusado a Juízo. (TACrimSP - HC nº 384.146/7 - São Paulo - 8ª Câmara - Rel. Ubiratan de Arruda - J.
17.5.2001 - v.u). Ademais, com a resposta preliminar, a Defesa poderia solicitar a reinquirição das testemunhas. Mas não.
Preferiu ouvir outras. Prejuízo não demonstrado.Nulidade inexistente. Depreque-se a oitiva dos testigos defensórios (fls. 167).
Int. - Advogados: REGINA LOPES DE FARIA - OAB/MG nº.:94354; SILVIO ANTONIO GONTIJO - OAB/MG nº.:119958;
Processo nº.: 224.01.2009.032530-6/000000-000 - Controle nº.: 000633/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
NUNES DOS SANTOS - Fls.: 258 a 258 - Passo ao relatório sucinto do processo, sem qualquer avaliação subjetiva.Réu:
Ricardo Nunes dos Santos.Vítima: Mauricio de Moura Leite.Data dos fatos: 12/04/2009.Local: Avenida Caetano Zamataro, 70,
Ponte Grande, Guarulhos.Pronúncia nos termos do artigo 121 § 2º incisos II e IV do Código Penal.A r.decisão de pronúncia
foi confirmada por v.acórdão proferido em 19/01/2011 pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo.O processo está preparado para julgamento, que será realizado no dia 16 de fevereiro de 2012, às 13h, no plenário nº
1.Providencie-se o necessário. Defiro os requerimentos Ministeriais formulados às fls. 251. Providencie-se. Int. - Advogados:
ALINE EUGÊNIA DE LIMA ARANTES - OAB/SP nº.:222119; FABIO PEREIRA DO CARMO - OAB/SP nº.:242323; KATIA AIRES
DOS SANTOS - OAB/SP nº.:223999; MÁRCIO DE MOURA LEITE - OAB/SP nº.:196144; NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES OAB/SP nº.:160488; RENATO GARCIA - OAB/SP nº.:186593;
Processo nº.: 224.01.2010.081957-5/000000-000 - Controle nº.: 001286/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO
AGOSTINO MACEDO - Fls.: 418 a 418 - Fls. 285/417 : Ciência às partes. - Advogados: ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES
- OAB/SP nº.:164098; CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - OAB/SP nº.:184310; FERNANDO FARIA JUNIOR - OAB/SP
nº.:258717; FERNANDO FARIA JUNIOR - OAB/SP nº.:258717; FLAVIA DOS REIS ALVES - OAB/SP nº.:191634; JOAO CARLOS
PANNOCCHIA - OAB/SP nº.:79458; PRISCILLA HORIUTI PADIM - OAB/SP nº.:289902; RICARDO FANTI IACONO - OAB/SP
nº.:242679; RICARDO FANTI IACONO - OAB/SP nº.:242679; ROBERTO BARBIERI VAZ - OAB/SP nº.:217677; ROBERTO
BARBIERI VAZ - OAB/SP nº.:217677; ROBERTO BARBIERI VAZ - OAB/SP nº.:217677; ROBERTO BARBIERI VAZ - OAB/SP
nº.:217677; ROBERTO BARBIERI VAZ - OAB/SP nº.:217677; ROBERTO BARBIERI VAZ - OAB/SP nº.:217677; RODRIGO DE
SOUZA REZENDE - OAB/SP nº.:287915; RODRIGO DE SOUZA REZENDE - OAB/SP nº.:287915;
1ª Vara do Juizado Especial Cível
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: CLÁUDIA MARIA CHAMORRO REBERTE CAMPAÑA
224.01.2011.018049-8/000000-000 - nº ordem 888/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JOSE MINERVINO
DE CARVALHO X MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Da narrativa dos fatos, verifica-se que há conexão
entre esta ação e a ação proposta pelo réu em face do autor, em trâmite perante a 2ª. Vara do Juizado Especial Cível local,
conforme informação retro, de maneira que a reunião dos processos é medida que se impõe, como forma de se evitar a prolação
de decisões conflitantes (artigo 105, do CPC). Por tais fundamentos, determino a remessa destes autos à 2ª. Vara do Juizado
Especial Cível desta Comarca, para seu apensamento àqueles, a fim de serem julgados simultaneamente. Int. - ADV MARCOS
PAULO DA CRUZ OAB/SP 241620
224.01.2011.023038-0/000000-000 - nº ordem 1121/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - FERNANDO
PRESTES DE CAMARGO X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls.25,
considerando, além da dificuldade de reversão da medida, não haver nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade
da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução. Registre-se que, à
concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação
de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie. Fica
mantido, pois, o indeferimento da pretendida antecipação de tutela. 2. Merece indeferimento, outrossim, o pedido de gratuidade
processual deduzido pela parte autora, na medida em que não há nos autos qualquer elemento capaz de conferir sequer indícios
de veracidade acerca da situação de pobreza noticiada. Registre-se que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora
exerce profissão remunerada, haja vista que se qualificou como Médico, além de haver constituído advogado particular, não
se valendo, portanto, dos serviços prestados pela Procuradoria de Assistência Judiciária. Desta forma, a partir dos elementos
constantes dos autos, não há como se enquadrar a situação financeira da parte autora no conceito de pobreza a que se refere
a Lei n. 1060/50, razão pela qual, indefiro o pedido formulado. 3. Analisando a petição inicial, observo que, aparentemente,
o feito comporta julgamento antecipado, já que o deslinde da pretensão deduzida não depende da produção de provas em
audiência. Neste passo, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade,
como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, que conta com extensa pauta de audiências, cite-se e intime-se a ré para
que compareça à audiência de conciliação, anotando-se que, em não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar
contestação na própria audiência, acompanhada dos documentos que entender necessários à comprovação de suas alegações.
No mesmo ato, deverá a parte autora sair intimada para se manifestar, em 10 dias, a respeito da defesa apresentada. Consignese, por fim, que, para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em havendo interesse, por quaisquer das
partes, na produção de prova oral em audiência, a parte interessada deverá manifestar este interesse nos autos, justificando
sua pertinência e necessidade. 3. Em que pesem entendimentos em sentido contrário, não existe possibilidade de agravo
contra decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial, já que o único recurso previsto foi a apelação, conforme art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º