TJSP 02/06/2011 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 966
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primariedade, residência fixa e atividade lícita não impedem a manutenção da custódia, conforme reiteradamente decidido nos
Tribunais: STJ: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que
não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). No
mesmo sentido, STF: RTJ 99/586, 121/601, RT 552/443, 551/414, 555/457, 564/410, 590/451, 645/358, 648/347, 656/374; STJ:
RT 670/343, 677/408, JSTJ 2/300, 315 E 318, 8/168, 24/212-3, 27/277-8, RT 652/344, 662/347, TJ/SP: RT 648/283, 651/278
658/291, 687/278, 689/338, TJPR: RT 693/374; TJRS: RJTJERGS 149/68, 151/88; TACRSP: RT 649/275, 689/354. O delito,
em tese cometido, provoca grandes transtornos às famílias e, não raro, ocasionam a autoria de outros delitos, fazendo-se
necessária a prisão cautelar para assegurar a ordem pública. Convém ainda ressaltar, que a escalada da criminalidade vem
atingindo níveis nunca antes vistos e, com ela, o desprestígio da polícia e da Justiça, bem como a sensação da insegurança na
sociedade. Está justificada a segregação cautelar, vez que presente fundamento para a prisão preventiva nos termos do artigo
312 do CPP (assegurar a ordem pública). Essa circunstância, por si só, repele o instituto da liberdade provisória, conforme
dispõe o artigo 310, parágrafo único do mesmo estatuto, em face da incompatibilidade dos institutos. Ademais, como bem
sentenciado por Mirabete: “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a proliferação delituosa, mas também
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (Código de
Processo Penal Interpretado, 4ª Ed., Editora Atlas, P.376). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a
custódia. Intime-se. “- ADVA. DRA. IZILDA FÁTIMA DE ARRUDA BRITO-OAB/SP. 106.628
Processo nº 361.01.2010.012412-3/000000-000-Controle nº 1402/2010- JUSTIÇA PÚBLICAx VALDEMIR PEREIRA- art 217
A diversas vezes na forma do art 71 caput cc art 225 § único e art 226 ,II todos do CP- audiência de instrução e julgamento
marcada para o dia 14/05/2012(dois mil e doze) as 14h 15m.- ADV. DR JOSE DOS PASSOS-OAB/SP 98.550
Processo nº 361.01.2009.001491-0/000000-000-Controle nº 141/09- J.P. X JAIME FELIPE SANTOS FARELL- art. 5,
par.4º,cc. art. 14 e ots. do C.P.- Para que apresente os memoriais, no prazo de cinco dias.-ADVA. DRA. CAROLINA RIBEIRO
LOPES-OAB/SP. 189.483
Proc.361.01.2009.003621-4/000000-000 controle 371/09 JP X NELSON SATOSHI MORISHITA e ot. art. 121,par.3º e 4º
do C.P.- Para que apresentem os memorias, no prazo de cinco dias sucessivo para cada um-ADVS. DRS.JOSÉ DOS PASSOSOAB/SP. 98.550- DR. JOÃO FERNANDES FLAQUER MUSA-OAB/SP. 39.732
Proc. 361.01.2010.016833-3/000000-000 controle 1883/2010 JP X MARCIO POLIDO KANESHIRO artigo 306, “caput”, da
Lei 9503/97 Para que se manifeste sobre a certidão de fls. 149vº (não localização da testemunha da defesa Elton). DR. JOSE
BERALDO, OAB/SP 64060.
Proc. 361.01.2011.005508-9/000000-000 controle nº 617/11 JP X HUDSON BRUNO DOS SANTOS Art. 33, caput, da Lei
11.343/06 Para que se manifeste acerca da testemunha da defesa, Osmar, não localizada, conforme certidão de fls. 79. Dr.
WILLIAN AMANAJÁS LOBATO OAB/SP: 252.282 e DR. JOSÉ BERALDO OAB/SP: 64.060
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT
361.01.2004.010315-7/000000-000 - nº ordem 1467/2004 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - PAULO NUNES
DE ALMEIDA X ANDERSON PINGARO - Fls. 230 - Vistos. Solicitei a penhora on line. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, após
tornem conclusos para verificação. Intime-se - ADV ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA OAB/SP 133788 - ADV OCIMAR
DE MOURA OAB/SP 149054
361.01.2007.010411-5/000000-000 - nº ordem 1457/2007 - Condenação em Dinheiro - MARIA HELENA CATALDI DE
MORAES X CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SAO PAULO SA (BANCO DO BRASIL S/A) - CERITDÃO Certifico e dou fé que
no agravo de instrumento n. 138/08 (Colégio Recursal de Mogi das Cruzes), n. 719859 (Supremo Tribunal Federal), referente
aos autos do Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes n. 980-06, houve decisão para que o agravo interposto referente ao
indeferimento ao prosseguimento do recuso extraordinário interposto, fosse apensado aos autos principais e encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal para decisão. Certifico ainda que o presente feito é análogo ao referido auto. Mogi das Cruzes,
26 de maio de 2011. Eu, Claudia Yumi Odashima, digitei e subscrevi. CONCLUSÃO Em 26 de maio de 2011 Faço estes autos
conclusos ao M.M. Juiz Dr. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Eu, Escr., subscrevi Processo n.1457/07 Vistos. Diante
da certidão supra, remeta-se o presente feito ao Colégio Recursal. Int. - ADV CAMILLA ROSA DE SOUZA OAB/SP 194373 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
361.01.2007.015643-8/000000-000 - nº ordem 2373/2007 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - FLAVIO BENTO
CURI X LUIZ DAMASIO E OUTROS - Fls. 88 - CONCLUSÃO Vistos. Solicitei a penhora on line. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias, após tornem conclusos para verificação. Intime-se - ADV JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES OAB/SP 65979
361.01.2007.019503-0/000000-000 - nº ordem 2951/2007 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARCIA REGINA
DA SILVA BORGES X SANDRA REGINA ISRAEL MAGOSSO ME - Deverão as partes manifestarem-se sobre 189, Contadoria ADV MIGUEL JOSE DA SILVA OAB/SP 120449 - ADV FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO OAB/SP 74894 - ADV MARIO
PAULO BERGAMO OAB/SP 211829
361.01.2007.019582-7/000000-000 - nº ordem 2969/2007 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MAURICIO
MACHADO DE MELLO X VIVO S/A - Fls. 171 - Vistos, Considerando que não há ainda decisão do agravo de instrumento
interposto, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, após deverão as partes informar a situação processual do referido agravo,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV LUIZ SERGIO MARRANO OAB/SP 44160 - ADV LUCAS CONRADO
MARRANO OAB/SP 228680 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
361.01.2007.022844-0/000000-000 - nº ordem 3391/2007 - Condenação em Dinheiro - MELO FUNCHAL PNEUS LTDA ME
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